Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08164411220194058300.
Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação da União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto de contribuição do RGPS. Não há que se falar em ausência de interesse, considerando o princípio da inafastabilidade de jurisdição. No tocante à prescrição, por ser matéria de ordem pública, reconheço o quinquênio legal, anterior ao ajuizamento da ação. Feitas estas considerações, passo a avaliar o caso concreto. O autor alega que exerce atividade em várias instituições e que, em cada uma delas, retém a contribuição previdenciária. Defende que, somados os descontos em todos os vínculos de trabalho, recolheu a sua contribuição previdenciária acima do teto estabelecido para cada competência. Pois bem. A parte demandante, como dito, pleiteia a restituição dos valores indevidamente recolhidos, a título de contribuição previdenciária, acima do teto de contribuição do RGPS, devidamente atualizados. Sobre a matéria, os termos da Lei nº 8.212/1991 dispõem: “Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95). Salário-de-contribuição Alíquota em % até 249,80 8,00 de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00 Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).” O salário-de-contribuição, por sua vez, vem estabelecido no art. 28 da Lei nº 8.212/1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).” Demais disso, o parágrafo quinto do art. 28, prevê que o valor da contribuição do segurado deve ser limitado ao teto do salário de contribuição: “§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” Observa-se, pois, que, definido em lei o salário de contribuição, as alíquotas previstas na Lei 8.212/91 devem incidir sobre o total das remunerações recebidas em cada competência, todavia, sempre observando o limite estabelecido pelo parágrafo quinto. Por oportuno, impende aduzir que a razão da fixação do teto máximo de contribuição está no fato de que, nos termos do art. 33 da Lei de Benefícios, a renda mensal do benefício previdenciário não pode ter valor superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição. Tal limite máximo de contribuição previdenciária, por sua vez, é definido em Portarias Interministeriais do MPS/MF, que, ao longo do tempo, sofrem constantes atualizações, nos termos do art. 214, §5º, Dec. 3048/99. Nesse toar, fará jus à repetição do indébito tributário o segurado que contribuiu para o custeio da Previdência Social em valores superiores ao limite previsto no artigo 28, § 5°, da Lei n° 8.212/91, evitando, assim, o enriquecimento ilícito do Poder Público. Sobre o assunto: EMENTA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PLURALIDADE DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. LIMITE MÁXIMO. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1.Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da SJ/PE, que julgou procedente o pedido condenando a União (Fazenda Nacional) a restituir à autora os valores das contribuições previdenciárias recolhidas a maior, tendo em vista o teto máximo do salário de contribuição vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 168, I, do CTN, devendo ser deduzido de tal montante os valores devidos pela contribuinte a título de imposto de renda em decorrência das alterações das informações lançadas na DIRPF, com a incidência da taxa Selic, a partir do pagamento indevido. Condenou ainda a ré em honorários advocatícios, no percentual mínimo da faixa correspondente ao valor da condenação, a ser definido na oportunidade da liquidação do julgado, nos precisos termos do art. 85, §§3° e 4°, do CPC. 2. O fato de a parte autora não ter requerido a repetição do indébito administrativamente não deve configurar carência de ação por falta de interesse de agir, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Mérito. A incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência de exercício simultâneo de diversas atividades remuneradas com vínculo empregatício, deve se limitar ao teto do salário-de-contribuição, cabendo a restituição do valor que foi descontado acima desse parâmetro. 4. No caso, a parte autora exercia, simultaneamente, diversas atividades médicas, auferindo remuneração em cada uma delas, em valores acima do teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações. 5. Desse modo, constatada que a arrecadação total ultrapassou o teto máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores descontados acima desse parâmetro, nos termos do art. 28, III, da Lei nº 8.212/91. 6. Não há qualquer reparo a fazer na sentença, que está em consonância com entendimento firmado por esta Corte. Nesse sentido: 0803253-52.2014.4.05.8000, Des. Federal Convocado Manuel Maia de Vasconcelos Neto, 4ª T., j. 30/10/2015; 0805854-62.2018.4.05.8300, Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª T., j. 18/03/2019; 08107188020174058300, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 17/09/2019. 7. Remessa necessária improvida. (TRF5 - , REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021) No caso concreto, a parte autora presta serviços para várias instituições e, de acordo com o CNIS juntado ao processo, os descontos das contribuições sociais efetuados pelas entidades em que labora ultrapassam o limite máximo da Previdência Social. III. Dispositivo Por essas razões, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer à parte autora o direito de restituição, a título de contribuição previdenciária, dos valores recolhidos acima do teto máximo do RGPS, definido nas Portarias Interministeriais do MPS/MF, e condenar a União a restituir os valores indevidamente recolhidos (a parte autora concordou com o cálculo apresentado pela Fazenda, id. 48659740), respeitada a prescrição. A atualização monetária e os juros de mora do indébito devem ser calculados com base na taxa SELIC, incidindo desde o recolhimento indevido. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.