Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Y. V. R. M. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES MARTINS ARAUJO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002997-35.2025.4.05.8105
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, contra a sentença de documento 75123150. Sustenta a embargante que a sentença embargada conteria erro material e omissão, pois: "(...)O Embargante requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a qual foi extinta sem resolução do me rito, sob a alegação de que restou caracterizada a falta de interesse de agir. Ocorre, Excelência, que é totalmente possível ajuizar ações previdenciárias pelo indeferimento tácito. O direito fundamental a razoável duração do processo deve ser respeitado no INSS, o que na o ocorreu neste caso, haja vista, DER ter data de 05/11/2024 e até a presente data na o obteve qualquer resposta do pedido. Ademais, a demora de um processo administrativo pode acarretar se rios prejuízos ao administrado e no caso de excesso injustificado a inicial deve ser recebida. Ementa: PREVIDENCIA RIO. REVISA O DE APOSENTADORIA. CONCLUSA O DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS. INDEFERIMENTO TA CITO. PETIÇA O INICIAL. RECEBIMENTO RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1. O prazo para analise e decisao em processo administrativo submete-se ao direito fundamental a razoavel duraçao do processo e a celeridade de sua tramitaçao, nos termos do art. 5°, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusa o de pedido administrativo equipara-se a seu proprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado na conclusa o do processo administrativo resta caracterizada a pretensa o resistida, devendo ser recebida a petiçao inicial. 4.Provido o recurso para determinar o retorno dos autos a origem e o regular prosseguimento do feito. Estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por sua vez, a Lei 9.784/99, art. 49, dispo e que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o praza de até 30 (trinta) dias para emitir decisão, salvo prorrogação por igual período expressamente motivado. Em mesmo tom, conforme interpretação do artigo 41-A, §5º, da Lei 8213/91, visualiza-se que já transcorreram mais de 45 dias desde a apresentação dos documentos necessários, fato que também justifica a propositura da aça o. Ainda que se olvide do prazo legal e se considere o acordo realizado nos do Recurso Extraordinário 1171152, o lapso temporal máximo estabelecido nos autos do referido acordo e de 90 (noventa) dias. Vide tabela extraí da dos autos do RE 1171152 anexada na Petição Inicial. Na hipótese dos autos, conforme narrado na exordial, já passados mais de 190 (cento e noventa) dias do requerimento, e sem justificativa plausível, na o houve qualquer manifestação da Autarquia Previdenciária, caracterizando a mora administrativa excessiva em clara ofensa ao princípio da razoabilidade contido no inciso LXXVIII, do art. 5ª da Constituição Federal e os prazos estabelecidos no tema 1066 do STF. Nesse contexto, verifica-se que a decisão em extinguir a causa sem resolução de me rito sob a justificativa de que "na falta do prévio indeferimento do requerimento administrativo ou não excedido o prazo legal para tanto, não fica caracterizado o interesse de agir" na o merece prosperar, haja vista omissa o em verificar a legislação e decisões que reconhecem o indeferimento tácito como motivo para buscar o judicia rio.
Diante do exposto, requer-se a reconsideração da decisão que extinguiu a ação sem resolução do mérito, a fim de que dado prosseguimento da análise do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. (...)". Devidamente intimado para contrarrazões, o INSS, ora embargado, deixou transcorrer o prazo e nada apresentou. Os embargos de declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 c/c arts. 48 e segs. da Lei nº 9.099/1995. Têm cabimento em caso de obscuridade, contradição, correção de erro material ou omissão da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão. Nesse contexto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e formalmente em ordem. Passo a apreciá-los. No mérito, não assiste razão jurídica à parte embargante. Explico. Diferentemente do que afirma a ora embargante, a sentença não contém qualquer erro material ou omissão. A sentença deixou expressos os motivos para não considerar a existência de indeferimento tácito, senão vejamos: "(...) Nos casos em que a parte alega indeferimento tácito, ou seja, uma demora excessiva da autarquia para a análise do benefício, podemos, eventualmente, então, comparar essa demora como uma espécie de indeferimento; contudo, sendo necessário definir o que viria a ser uma demora excessiva. (...) Importa destacar que, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS firmaram acordo nos autos do RE 1.171.151/SC, pelo qual ficaram estabelecidos prazos para conclusão de procedimentos administrativos que tenham como objeto a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, conforme a complexidade de cada um. Inclusive destacando o início de contagem de prazos diferenciados conforme os benefícios requeridos, com destaque para aqueles que exigem realização de perícias e aqueles que não dependem destas para a conclusão e julgamento. (...) O Supremo Tribunal Federal, ao homologar o referido acordo, considerou razoáveis os prazos estipulados, conforme os seguintes fundamentos, que ora são ratificados por este Juízo: "(...)Como se vê, esta SUPREMA CORTE tem privilegiado a celebração de acordo por reconhecer a relevante contribuição do instrumento consensual para a maior efetividade da prestação jurisdicional. Na presente hipótese, os principais pontos do acordo são: (a) prazos, (b) sanção pelo descumprimento do acordo, acompanhamento e mecanismos de avaliação, (c) extinção das demandas correlatas. O acordo prevê prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para: (a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; e (b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. Todos esses prazos não ultrapassam 90 dias e podem variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias, após o seu agendamento; e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores (Cláusulas 3.1 e 3.1.1). Com efeito, os prazos estabelecidos no acordo são razoáveis, tendo em vista que: (a) inexiste limite de tempo fixado em lei para a concessão inicial de benefícios previdenciário ou assistencial, (b) a Lei 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado 45 dias após a apresentação pelo segurado da documentação necessária à sua concessão; (c) no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral, em que se debateu sobre a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional), esta CORTE determinou a suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio requerimento administrativo, com a intimação da parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, o qual deveria ser decidido pelo INSS em 90 dias; e (d) a Lei 9.784/1999 (art. 49) determina que a Administração tem 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução de processo administrativo. O prazo máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à Administração Pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios. Da mesma maneira, considero adequada a previsão do acordo que estabelece recomendação para que o cumprimento de decisões judiciais (Cláusula 7) ocorra em no máximo 90 dias, contados a partir da intimação do INSS, sendo que, para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 dias. (...)". (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021) (grifos nossos) Cabe destacar que os prazos para a conclusão dos processos administrativos são contados a partir do encerramento da instrução. No caso de benefícios assistenciais, como o dos autos, a contagem do prazo de 90 dias ocorre após a realização da última perícia. Vale ressaltar, ainda, que o STF destacou um prazo máximo de 45 para que as perícias necessárias para a instrução fossem realizadas, mas o referido prazo seria a contar do seu agendamento. Senão vejamos o trecho relevante da homologação: "(...)Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias, após o seu agendamento (...)".(grifei). Pois bem. A parte autora alegou neste processo que teria ocorrido indeferimento tácito. Ocorre que, no caso concreto, pela análise dos documentos apresentados nos autos, não houve a demonstração de uma demora excessiva. Ora, a parte demandante requereu administrativamente um benefício assistencial. Em seguida, não demonstrou que houve o agendamento de qualquer perícia. Aduz a parte autora que já teria extrapolado o prazo de análise administrativa de um pedido de benefício assistencial. No entanto, conforme exposto acima, nos pedidos administrativos de benefício assistencial, a contagem do prazo de 90 dias ocorre após a realização da última perícia (quando o processo estará instruído). Importante mencionar, ainda, que após a marcação de cada perícia, elas devem ser realizadas dentro do prazo máximo de 45 dias. Logo, a demora excessiva somente estaria configurada para a situação em análise se: 1) passassem mais de 45 dias para a realização de alguma perícia agendada; 2) ou passassem mais de 90 dias para conclusão do processo administrativo depois que as perícias fossem realizadas (se, claro, dentro do prazo). Na situação concreta, a parte autora apenas juntou a tela do requerimento administrativo com a DER e sequer demonstrou que houve agendamento de perícias administrativas, não houve, portanto, a demonstração do término da instrução administrativa. Logo, como não podemos verificar o prazo do agendamento das perícias administrativas, não é possível contabilizar o prazo de 45 dias da data de uma perícia administrativa agendada, muito menos, então, é possível aferir se o prazo para a conclusão do processo administrativo após a sua instrução já teria decorrido, posto que se a parte alega a configuração de indeferimento tácito caberia a ela o ônus dessa demonstração, ônus este que não foi cumprido. Portanto, diante dos documentos que instruem a inicial, não ficou comprovada a pretensão resistida pelo INSS em relação ao requerimento administrativo em discussão. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência mais autorizadas, que o interesse processual decorre da necessidade ou utilidade que o provimento judicial acarreta à parte. Ademais, esse interesse há de existir na data do ajuizamento da ação e persistir existindo na data da sentença. Deste modo, nota-se que a controvérsia jurídica discutida nos presentes autos não chegou a ser apreciada pela autarquia antes de seu ajuizamento e nem restou provada a resistência a tal pretensão no âmbito administrativo e nem mesmo a demora excessiva em apreciá-la. logo, não se encontrando presente o interesse de agir na esfera judicial, nos termos do entendimento esposado pelo STF no RE 631.240 e RE 1.171.151/SC. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. (...)". Conforme consta na fundamentação supracitada, a sentença deixou evidente o motivo para não considerar o caso concreto como demora excessiva. O referido acordo homologado pelo STF no RE 1.171.151/SC serviu como mero parâmetro objetivo sobre o que seria prazo razoável. Cabe ressaltar, ainda, que a própria parte autora/embargante, em sua petição inicial, mencionou os prazos razoáveis do referido acordo e nada mencionou sobre a Lei nº 9.784/99, que trata de forma genérica dos prazos administrativos. Sobre a razoável duração do processo de que trata a CF/88 também é genérica, ficando o caso concreto para a apuração do que é ou não demora excessiva. Já ficou explanado na sentença a aplicação dos prazos razoáveis do mencionado acordo, assim como o momento em que os prazos iniciam (45 dias da data da perícia agendada ou 90 dias para conclusão depois da instrução, ou seja, depois de uma perícia realizada) e é apenas a partir do descumprimento de um dos mencionados prazos, levando em conta o caso concreto, que este juízo considera uma demora excessiva. Não há, portanto, qualquer erro na sentença sobre a ausência de configuração da demora excessiva alegada, pois houve a devida explanação sobre esse ponto na fundamentação. A parte autora ajuizou a ação apenas com a tela de que requereu um benefício, mas não demonstrou a tela de uma perícia marcada, de modo que, conforme já destacado na sentença, sequer podemos analisar uma efetiva demora. Na verdade, nota-se que a parte embargante busca utilizar o presente recurso de fundamentação vinculada para reformar a decisão. Ocorre que se revela indiscutível ter a sentença dirimida a questão sub judice com clareza, suficiência e completude, fundamentada na legislação regente da matéria e consoante as provas. Assim, inexistentes contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, o recurso de embargos é inservível para que o julgado se adeque ao entendimento do embargante, conforme já decidiu o STJ. (Conferir: in: EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.91, p. 13067). Em outras palavras, só cabem embargos declaratórios para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais porventura existentes, o que não é o caso dos autos. III - Dispositivo Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que improcedentes, e mantenho a sentença de id. 75123150 em todos os seus termos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Juíza Federal Substituta da 23ª Vara - SJCE