Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MAILDE MESQUITA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO COSTA DOS SANTOS ALMEIDA - SE7832-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença, em razão da ausência de incapacidade para o trabalho. Mailde Mesquita da Silva, 43 anos, agricultora, escolaridade até a 4ª série do ensino fundamental. Submetida à perícia por especialista em Ortopedia, apresentou diagnóstico de transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), espondilose (CID M47.8) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), com conclusão baseada em anamnese, exame físico, relatórios médicos, ressonância magnética da coluna cervical e lombossacra e eletroneuromiografia. O laudo consignou que as patologias possuem natureza crônico-degenerativa e não apresentam sinais de gravidade, destacando ausência de déficits motores em membros superiores e inferiores, mobilidade preservada da coluna, deambulação livre sem necessidade de órtese de apoio e achados eletroneuromiográficos leves de comprometimento bilateral do nervo mediano. O perito também registrou capacidade para a realização autônoma das atividades da vida diária e prognóstico favorável com terapêutica e adesão adequadas. Diante dos elementos técnicos consignados, não ficou demonstrado comprometimento funcional capaz de impedir o exercício da atividade habitual ou de reduzir a capacidade laborativa da autora em grau juridicamente relevante para a concessão de benefício por incapacidade. O laudo é expresso ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral, atual ou pretérita, bem como a ausência de sequelas decorrentes de acidente e de agravamento das enfermidades que justifique afastamento do trabalho, razão pela qual não se evidencia o preenchimento do requisito laborativo exigido para a concessão do benefício pleiteado. Saliento que a perícia foi realizada por PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, condição que, mesmo não obrigatória, reforça as conclusões a que chegou o laudo. Em se tratando de enfermidade com sintomatologia sazonal, como é o presente caso, o fato de ter havido incapacidade pretérita não resulta na conclusão de que no período questionado o segurado estivesse incapaz para seu trabalho. Assim, deve prevalecer a afirmação pericial a respeito. Com efeito, nada obstante a parte autora alegue suposta existência de equívoco nas conclusões do laudo médico judicial quanto à incapacidade laborativa, não vejo razões para acolher tal impugnação. Ademais, destaque-se que o laudo judicial chegou a conclusões convergentes com as do laudo médico produzido no âmbito administrativo, consistentes na constatação de inexistência de incapacidade laborativa ao submeter à apreciação as mesmas enfermidades que ora fundamentam o pleito autoral. Além disso, não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito judicial. Impugnações genéricas ou pautadas em opiniões de médico assistente não infirmam a prova pericial elaborada pelo expert, o qual se encontra em posição equidistante das partes. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001798-51.2025.4.05.8501