Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVANDRO AUGUSTO ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: KEZIA DEBORA PEREIRA GOMES - PB24115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0032595-74.2024.4.05.8200
Cuida-se de Pedido de habilitação formulado por representante legal do(a) ocupante originário do polo ativo da demanda EDIVANDRO AUGUSTO ALVES. Em seguida, a parte promovida, INSS, intimada, concordou com o pedido dos pretensos no trato de sucessores na forma da lei civil ao pleito para recebimento de crédito resultante da ação, não sendo contrário desta forma à habilitação. Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. É aplicável ao presente caso o Decreto n.º85.845/1981, o qual regulamentou a Lei n.º6.858/1980, visando a desburocratizar o recebimento de valores não recebidos em vida pelas pessoas nele designadas, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, conforme se observa da petição constante do(s) anexo(s) id: 122171091, além do identificador 151520658, com documentos subsequentes, foi requerida a habilitação da esposa e filhos do falecido, comprovando esta qualidade por meio de documentação idônea e declaração de serem os única herdeira do falecido autora, assumindo toda a responsabilidade pelas informações prestadas, estando ciente(s) da(s) penalidade(s) da lei para as falsas declarações. Levando em consideração que se trata de pedido de benefício assistencial, assim dispõe a Lei n. 8.742/93, no seu art. 20, § 1º: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)". (destaquei); e § 12: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." O artigo 12, do Decreto n. 6.214, possui a seguinte redação: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007." No artigo 5º, inciso I, do Decreto 11.016/2022, consta que, para os fins do decreto em referência, "família" corresponde "a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio". (destaquei) No caso em tela, vê-se constar da inicial e do comprovante do CADÚNICO anexado, id: 57564113 e referente ao autor, assim como comprovantes de endereço, que este morava com sua esposa e filhos, de modo que os ora pretensos habilitandos do falecido autor, nos termos do supracitado art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, fazem parte do seu grupo familiar e como únicos a viver sob o mesmo teto. Os filhos legítimos indicados são NEEMIAS ALVES ALECRIM e LAURA ALECRIM ALVES, esta menor e representada nos autos pela genitora também requerente, senhora IRACI PEREIRA ALECRIM ALVES, são constituídos da mesma unidade familiar. Nesse passo, sendo preenchidos os requisitos legais supracitados, conforme previsão constante do art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, prospera o pedido de habilitação em comento, no todo, dos pretensos elencados no pedido de sucessão.. Diante desse cenário, e considerando o acima exposto, defiro a habilitação de IRACI PEREIRA ALECRIM ALVES, esposa e dos filhos NEEMIAS ALVES ALECRIM e LAURA ALECRIM ALVES (esta menor e representada por sua genitora) do cujus já qualificados nos autos e sendo-lhes, proporcionalmente, o pagamento dos valores relativos à parte autora falecida. Expedidos requisitórios competentes e à disposição deste juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Execução para as providências de praxe. Ao Distribuidor para correções cartorárias no polo ativo da demanda, devendo nele constar os nomes do(s) habilitado(s). Intimações necessárias. João Pessoa, 6 de abril de 2026. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB