Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILDO MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: KATIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO - PB10322
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, bastando dizer que se trata de ação previdenciária promovida por GILDO MARTINS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual pleiteia a majoração em 25% de sua aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de acompanhamento constante de terceiros. FUNDAMENTAÇÃO O art. 45 da Lei nº 8.213/91, dispõe acerca do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez ao segurado que necessita de assistência permanente de terceiros, vejamos: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Assim, para a concessão deste adicional, além da constatação da incapacidade total e permanente, o segurado deve comprovar um agravante, qual seja, a impossibilidade de realizar as atividades da vida diária, necessitando de um auxílio constante de terceiros. O caso do autos No caso sob comento, a controvérsia cinge-se à comprovação da necessidade da assistência permanente de terceiros para o desempenho das atividades diárias, uma vez que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/06/2024 (id. 74979839). O pedido de majoração em 25% de sua aposentadoria por invalidez foi indeferido administrativamente em 02/08/2023 (id. 74979840). Inicialmente, importa salientar que foi apresentada proposta de acordo do INSS (id. 74979840), contudo, a parte promovente não aceitou tal proposta (id. 143485300). Incapacidade para o trabalho - o perito judicial concluiu que o demandante é portador de "Hipertensão Crônica (CID I 10); Depressão (CID F 32.1); Hemiplegia Esquerda (CID G 81.4); Passado de acidente vascular cerebral ( CID I 64)". Acresceu que a referida patologia causa a parte autora uma incapacidade total e permanente. Quanto à necessidade da assistência de outra pessoa, verifica-se que o perito judicial consignou que o autor necessita de auxílio permanente tendo em vista que "Paciente cadeirante com necessidade de auxílio de terceiros para atividades como tomar banho, mobilidade e vestir-se. Consegue se alimentar sem necessidade de ajuda". Para além disso, esclareceu que o autor iniciou "Periciado (a) aposentado por invalidez desde 2003 após acidente vascular cerebral. Evolui com piora do quadro e necessita de cuidados permanentes com atividades básicas do dia-a-dia como tomar banho, mobilidade e vestir-se, conforme laudo médico a partir de 21/10/ 2025". Contudo, considerando os laudos médicos de id. 74979842, conclui-se que o promovente, desde a data de entrada do requerimento administrativo, sempre necessitou de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária. Sendo assim, levando-se em conta que a patologia autoral a incapacita para o exercício de atividades diárias, entendo que lhe assiste o direito ao acréscimo do valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe. O referido adicional de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser implantado a partir da DER (02/08/2023). DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS: (i) a implantar em favor da parte autora o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, benefício nº 132.956.391-0, a partir da DER (02/08/2023). (ii) ao pagamento - observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do acréscimo concedido - desde 02/08/2023 (DIB) até 31/01/2026 - com a incidência - até 08/12/2021 - de correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009). No período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021), incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária com base no INPC (art. 389, pg. único, do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006) e de juros de mora com base na Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o INPC. Antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002577-24.2025.4.05.8204 defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados através de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução n. 822/2023 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)