Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMEIRE BATISTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAIS LIMA ROSA - SE11254
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, PU da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Conforme petições do INSS e da parte autora, fora realizado acordo entre os litigantes. A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC). Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário. Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015). Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo. 3. Dispositivo. Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado de forma imediata, em razão da inexistência de interesse recursal. Deverá o INSS promover o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada oportunamente. Após o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a Secretaria intimar a autarquia para apresentar planilha, no prazo de 20 (vinte) dias, com os valores devidos ao demandante, mediante execução invertida. Diferenças a serem apuradas até a DIP, observando-se os consectários legais, a prescrição quinquenal [valores vencidos em período superior ao quinquênio do ajuizamento da demanda], a compensação de valores pagos administrativamente e o limite de alçada dos JEF Cível previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.269/2001. Apresentada a conta,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001696-29.2025.4.05.8501 intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá informar, caso o valor devido seja superior a 60 salários mínimos, se renuncia ao excedente para fins de pagamento via RPV. Não havendo impugnação, expeça-se RPV/precatório. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Após a expedição da RPV, deverá, o advogado, independentemente de nova intimação, acompanhar a expedição de certidão para efetuar o saque dos valores devidos, caso tenha requerido a sua emissão. Ato contínuo à expedição para saque da RPV, será o feito arquivado. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa. Itabaiana/SE, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo..