Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS SAMPAIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA MARIA MORAIS DE ANDRADE - PE19726
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Processo n. º 0001228-56.2025.4.05.8310
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001228-56.2025.4.05.8310 Vistos etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Luiz Carlos Sampaio, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48 e seguintes, da Lei n. º 8.213/91. 2.1. Dos Requisitos do Benefício Nos termos do art. 48 da lei, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) não alterou a previsão legal, conforme redação atual do art. 201, §7º, inc. II, da Constituição. Quanto à carência, exige-se 180 contribuições mensais (art. 25, inc. II). Entretanto, é na interpretação do período de carência exigido dos trabalhadores rurais que repousa ponto nodal para a compreensão do tema. Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9o do art. 11 desta Lei. Da leitura do preceito, extrai-se que o trabalhador rural deve estar inserido no meio rural - em uma das modalidades de segurado admitidas no conceito de trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial) -, não apenas no momento imediatamente anterior ao benefício, mas também por período de tempo equivalente à carência (180 meses), imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua. Busca-se, assim, evitar que o sujeito, após longo período afastado da agricultura, retorne à atividade pouco antes de requerer o benefício, somando períodos pretéritos ao lapso atual. É nesse sentido o entendimento repetitivo do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) 2.2. Da Atividade Rural Exercida de Forma Descontínua A constatação acima, entretanto, não esgota o tema. Isso porque, ciente da realidade do meio rural, especialmente em áreas carentes do País - no qual a subsistência comumente não pode ser obtida apenas com o labor campesino -, o próprio legislador deixou claro que o exercício da atividade rural pode ter sido intermitente. Com tal finalidade, expressamente consignou que o período de atividade rural poderia ser considerado, mesmo de "forma descontínua". Sobre o tema, precisas são as palavras do Ministro Benedito Gonçalves (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 167.141/MT): "Porém, conforme a própria letra da lei, a atividade rural não precisa ser exercida de forma contínua. De fato, ciente das peculiaridades do labor rural, o legislador abrandou a exigência possibilitando que eventualmente o rurícola, premido por suas necessidades, possa exercer durante curtos períodos outra espécie de trabalho, sem que com isso venha a perder a sua condição de segurado especial e, consequentemente, a proteção previdenciária a ele destinada.". Subsistia, porém, a insegurança jurídica, pois a Lei nº 9.032/95, ao introduzir o art. 48, §2º, na Lei nº 8.213/91, deixou de esclarecer o que vem a ser "forma descontínua". Dita situação, especificamente para o segurado especial, restou superada com o advento da Lei nº 11.718/08. Esta trouxe alterações diretamente ligadas umas às outras, quais sejam: a) de um lado, incluiu o §9º no art. 11 da Lei nº 8.213/91, explicitando quais atividades - e por qual período de tempo - poderiam ser exercidas pelo segurado especial, sem perder dita qualificação; b) de outro, introduziu no ordenamento jurídico a figura da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. A lógica do sistema previdenciário não poderia ser mais simples: em função da natureza mais permissiva das regras voltadas aos trabalhadores rurais, bem como pela hipossuficiência comumente verificada na situação dos trabalhadores do setor, a redução da idade necessária para a aposentadoria depende da manutenção na qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Repita-se, porém, que a manutenção da qualidade de segurado especial não se confunde com a atuação exclusiva como trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial), desde que respeitados os limites legais (art. 9º, §11). 2.3. Da Aplicação do Tema 301 da TNU Acerca da matéria, importante mencionar as lições do Tema 301 da TNU, infra: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. A aplicação do Tema 301 da TNU permite a soma de tempo rural remoto com o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura (TRF-3 - RI: 00004793020214036307, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/01/2023). O relator do Tema 301 explicou que a chave para a compreensão do tema é a distinção entre as ideias de continuidade e imediatidade. A imediatidade exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. Já a continuidade não é uma exigência, pois a lei autoriza a contagem ainda que a atividade rural seja descontínua (não interessa por quanto tempo foi descontinuada - permitindo a soma de atividade rural em períodos remotos e em períodos atuais). Ou seja, a orientação é no sentido de ser possível o somatório do período de 15 (quinze) anos de carência em períodos rurais diversos, independentemente de quanto tempo passou entre eles. 2.4. Do Caso Concreto A parte autora, do sexo masculino, nascido em 04/05/1964, completou o requisito etário - 60 anos - em 04/05/2024 (pág. 11 do download crescente dos autos), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando tal marco a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/10/2024 (pág. 12), a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como trabalhador rural a partir de outubro/2009. Analisando-se os dados do CNIS (págs. 51-60), constata-se a existência de vínculos urbanos entre os anos de 1987 a 2005 e em 2014, além de recolhimentos como contribuinte individual entre 2008 e 2009 - somando cerca de 9 anos de tempo de atividades urbanas. Nota-se, também, que houve o recebimento de auxílio-doença urbano entre 2006 e 2007 e de auxílio-doença rural entre 2019 e 2021 e uma pensão por morte rural desde 05/10/2021. Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Pois bem. Compulsando os autos, destacam-se os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material (págs. 14-76): Carteira Sindical (2019); Fichas médicas (2017, 2019); Guias de Recolhimentos Sindical (2014); Declaração de Aptidão ao Pronaf (2014-2017); Documentos escolares (2014-2019); Certidão Eleitoral (2019); Ficha ADAGRO (2019); ITR/CAR de imóvel rural (2012-2022). Ressalte-se que o início de prova material tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova robusta e incontrastável. Esses documentos indiciários, ainda que sejam necessários e indispensáveis, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial durante todo o período de carência. O início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Nesse toar, determinou-se a realização de perícia rural para uma melhor averiguação da qualidade de segurada especial da parte autora. A análise do laudo social e dos vídeos anexados junto àquele, produzidos por Assistente Social de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, e da prova concentrada (págs. 170-80), não foi apta a alterar o convencimento da magistrada no sentido de que o demandante exerceu a atividade de agricultor em tempo correspondente ao período de carência necessária à concessão do benefício. Vejamos. Durante a entrevista rural, realizada em 10/06/2025, o autor declarou que: i) reside na zona rural de Buíque/PE e que iniciou o trabalho na agricultura, desde pequeno, com seus genitores, e que trabalha em terras próprias, no Sítio Muquem, há cerca de 20 anos; ii) que vai todos os dias ao roçado e indicou alguns de seus vizinhos; iii) que é filiado a sindicato rural e possui DAP; iv) que já trabalhou de carteira assinada em São Paulo, como pedreiro e vigilante; v) que não recebe Bolsa Família e recebe uma pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa; vi) que possui um carro e CNH categoria A, mas está vencida; vii) que teve quatro filhos e todos nasceram em São Paulo; viii) que planta milho batité, feijão, fava e melancia e cria umas cabras, e, na ocasião, soube responder com segurança as perguntas acerca dessas culturas, além de que os seus trejeitos, sua fala e postura são compatíveis com o exercício campesino. A testemunha (vizinho), por sua vez, corroborou as informações relatadas pelo autor, confirmando sua ocupação como agricultor, e que ele trabalha em terras próprias. A Assistente Social consignou em seu relatório que a parte autora não teve dificuldade para localizar a propriedade onde alega trabalhar, pois resido in loco. É verdade que o autor possui vínculo com o meio rural - a exemplo da documentação de terras em seu nome ou emissão de DAP -, no entanto, entendo que não há lastro probatório suficiente que indique o exercício da agricultura em tempo correspondente a todo o período de carência, principalmente, quando se verifica que o requerente possuiu longo histórico de labor urbano, desde sua juventude, entre os anos de 1987 a 2014; recebeu benefícios previdenciários urbanos entre 2006 e 2007, na cidade de Pinheiros/SP; possui atualização de domicílio na cidade de Itapecerica de Serra/SP, em 2010, o que afasta a essencialidade da agricultura para fins de subsistência. De toda sorte, considerando a existência de comprovantes de emissão de DAP em nome próprio desde 2014 - programa voltado para os agricultores -, em conjunto com a documentação de terras próprias e o recebimento de benefícios rurais a partir de 2019 -, os quais são documentos aptos e suficientes a servirem como início de prova material, e que foram corroborados por uma prova oral razoável, entendo por reconhecer o período de 15/05/2014 (data posterior ao final do último vínculo urbano) a 10/06/2025 (data de realização da perícia rural) como de atividade rural. Assim, deve ser reconhecido parcialmente o período de atividade rural exercido pela parte autora. Desse modo, entendo que as provas produzidas em sede de perícia rural, em cotejo com as provas documentais, mostram-se suficientes para fins de convencimento desta Magistrada, não havendo que se falar em omissão, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à não configuração de cerceamento de defesa em razão da ausência da realização de audiência, vez que o CPC confere ao juiz a liberdade necessária para apreciação das provas trazidas em juízo, de modo a formar, efetivamente, uma convicção livre. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes (Recurso Inominado nº 0001126-14.2023.4.05.8307, 1ª Turma Recursal de Pernambuco, Relator Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 18.12.2023; Recurso Inominado nº 0005400-67.2022.4.05.8303, 2ª Turma Recursal de Pernambuco, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 01.07.2023; Recurso Inominado nº 0005340-88.2022.4.05.8305, 3ª Turma Recursal de Pernambuco, Relatora Juíza Federal Ivana Mafra Marinho, julgado em 19.12.2023). A título de argumentação, caso fossem considerados os vínculos urbanos registrados no CNIS autoral, conclui-se que, em 22/10/2024 (DER), o segurado não teria direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). 3. Dispositivo 3.1. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a averbar o período de 15/05/2014 a 10/06/2025 como de atividade de segurado especial, conforme fundamentação supra. 3.2.Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3.3.Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 3.4.Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. 3.5. Certificado o trânsito em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Juíza Federal