Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA LISBOA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KARINE AGDA DANTAS DA SILVA - AL13193-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LAYZZE CAMILA SANTOS DA SILVA - AL21873-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008269-31.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA APARECIDA LISBOA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KARINE AGDA DANTAS DA SILVA - AL13193-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LAYZZE CAMILA SANTOS DA SILVA - AL21873-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0008269-31.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA APARECIDA LISBOA DA SILVA
RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Recurso inominado de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em razão da ausência de comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício. 2. Pretensão recursal da parte autora escorada, em início de prova material válido e tempo de carência cumprido para a concessão do benefício, argumenta que há um conjunto probatório favorável para comprovação de qualidade de agricultora. 3. O salário maternidade é garantido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto. 4. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula n.º 149 do STJ, a comprovação do exercício de tais atividades deverão ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula n.º 14. 5. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, na esteira da jurisprudência do STJ, tem abrandado o conceito de prova material, aceitando a eficácia probatória de rol não exaustivo de documentos, principalmente depois que a TNUJ decidiu que a inspeção judicial não supre a exigência de início de prova material. 6. Para o reconhecimento do exercício da atividade rural na condição de segurado especial, o início de prova material deve ser corroborado e ampliado por outros meios de provas, constituindo conjunto probatório harmônico, devendo-se sempre prestigiar a valoração da prova realizada pelo juiz de primeiro grau, que participou diretamente de sua produção. 7. Hipótese em que a recorrente requer o salário maternidade em face do nascimento de ENZO GABRIEL DA SILVA, ocorrido em 15/06/2023. 8. O início de prova material anexado aos autos não se mostrou suficiente para comprovar a carência necessária à concessão do benefício perseguido. A recorrente apenas apresentou certidão de nascimento de filho (a) (fato gerador) com a profissão da autora como agricultora, contrato de comodato produzido em 2024, certidão eleitoral produzida em 2024, ficha de matricula escolar - datada de 2024, assim sendo, todo o conjunto de documentos probatórios apresentados foram produzidos após o fato gerador (nascimento), todos extemporâneos. 9. A par da ausência de documentos, este Juízo entende pela insuficiência probatória para firmar sua convicção acerca da alegada qualidade de segurado especial do(a) requerente, compreendendo assim razoável extinguir o feito sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido ao processo. 10. Esta é a orientação firmada no Tema 629 do STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito. 11. Feitas tais ponderações, este Juízo não se encontra convencido da verdade dos fatos alegados na inicial, sequer de que tais fatos sejam inverídicos, ante a insuficiência probatória, razão pela qual entende que o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Tal situação jurídica favorece à parte autora interpor nova ação, caso munida de novas provas suficientemente aptas a comprovar o direito que alega. 12. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 485, IV, do CPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008269-31.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA APARECIDA LISBOA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KARINE AGDA DANTAS DA SILVA - AL13193-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LAYZZE CAMILA SANTOS DA SILVA - AL21873-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008269-31.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do voto do Relator.