Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL DA SILVA BARBOSA
REU: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA As partes apresentaram acordo para encerramento da demanda, posteriormente ratificado pela parte autora, que declarou a quitação plena, geral, irrevogável e irretratável das obrigações relacionadas ao contrato nº 768686012, requerendo a homologação e o arquivamento do feito. É o necessário. Decido. A transação versa sobre direitos disponíveis, foi celebrada por partes capazes e regularmente representadas, não se verificando vício ou ilegalidade que impeça sua homologação (ID. 159700852). A manifestação posterior da parte autora (id 168131918) ratificou integralmente o acordo e confirmou a quitação das obrigações assumidas pelo Banco PAN S.A. Impõe-se, portanto, a homologação da transação e a extinção do cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005389-55.2024.4.05.8501
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre DANIEL DA SILVA BARBOSA e BANCO PAN S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante da transação e da quitação expressamente reconhecida pela parte exequente. Sem custas remanescentes, ressalvadas aquelas eventualmente previstas no acordo. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, procedam-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal