Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Federal Seção Judiciária de Pernambuco Subseção Judiciária de Arcoverde - 28ª Vara Federal Processo n. º 0000760-29.2024.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 1. Fundamentação
Cuida-se de ação especial ajuizada por Bráulio Tenório dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n. º 8.213/91. Antes de adentrar no exame do caso concreto, há de se estabelecer quais são os requisitos do benefício. Nos termos do art. 48 da lei, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) não alterou a previsão legal, conforme redação atual do art. 201, § 7º, inc. II, da Constituição. Quanto à carência, exige-se 180 contribuições mensais (art. 25, inc. II). Entretanto, é na interpretação do período de carência exigido dos trabalhadores rurais que repousa ponto nodal para a compreensão do tema. Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. Da leitura do preceito, extrai-se que o trabalhador rural deve estar inserido no meio rural – em uma das modalidades de segurado admitidas no conceito de trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial) -, não apenas no momento imediatamente anterior ao benefício, mas também por período de tempo equivalente à carência (180 meses), imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua. Busca-se, assim, evitar que o sujeito, após longo período afastado da agricultura, retorne à atividade pouco antes de requerer o benefício, somando períodos pretéritos ao lapso atual. A constatação acima, entretanto, não esgota o tema. Isso porque, ciente da realidade do meio rural, especialmente em áreas carentes do País – no qual a subsistência comumente não pode ser obtida apenas com o labor campesino -, o próprio legislador deixou claro que o exercício da atividade não precisa ser intermitente. Com tal finalidade, expressamente consignou que o período de atividade rural poderia ser considerado, mesmo de “forma descontínua”. Sobre o tema, precisas são as palavras do Ministro Benedito Gonçalves (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 167.141/MT) [1]: “Porém, conforme a própria letra da lei, a atividade rural não precisa ser exercida de forma contínua. De fato, ciente das peculiaridades do labor rural, o legislador abrandou a exigência possibilitando que eventualmente o rurícola, premido por suas necessidades, possa exercer durante curtos períodos outra espécie de trabalho, sem que com isso venha a perder a sua condição de segurado especial e, consequentemente, a proteção previdenciária a ele destinada. ” Subsistia, porém, a insegurança jurídica, pois a Lei nº 9.032/95, ao introduzir o art. 48, § 2º, na Lei nº 8.213/91, deixou de esclarecer o que vem a ser “forma descontínua”. Dita situação, especificamente para o segurado especial, restou superada com o advento da Lei nº 11.718/08. Esta trouxe alterações diretamente ligadas umas às outras, quais sejam: a) de um lado, incluiu o § 9º no art. 11 da Lei nº 8.213/91, explicitando quais atividades – e por qual período de tempo – poderiam ser exercidas pelo segurado especial, sem perder dita qualificação; b) de outro, introduziu no ordenamento jurídico a figura da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A lógica do sistema previdenciário não poderia ser mais simples: em função da natureza mais permissiva das regras voltadas aos trabalhadores rurais, bem como pela hipossuficiência comumente verificada na situação dos trabalhadores do setor, a redução da idade necessária para a aposentadoria depende da manutenção na qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Repita-se, porém, que a manutenção da qualidade de segurado especial não se confunde com a atuação exclusiva como trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial), desde que respeitados os limites legais (art. 9º, § 11). Passemos, então, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. A parte autora, do sexo masculino, nascido em 12/12/1961, completou o requisito etário - 60 anos - em 12/12/2021 (pág. 25 do pdf dos autos), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 16/01/2024 (pág. 27), a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como trabalhador rural a partir de janeiro/2009 ou dezembro/2006 (requisito etário). Sem maiores delongas, analisando os dados do CNIS (pág. 114), observo que não há registro de vínculos urbanos dentro do intervalo da carência, mas nota-se a anotação de duas breves relações empregatícias em 1983 e 1985. De toda sorte, entendo ser pertinente mencionar as lições do Tema 301 da TNU, infra (grifei): Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. A orientação é no sentido de ser possível o somatório do período de 15 (quinze) anos de carência em períodos rurais diversos, computados antes e depois do término do vínculo urbano, independentemente de quanto tempo passou entre eles. Vejamos. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o autor apresentou apenas os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material (págs. 9-33, 73, 128-130): Autodeclaração de Segurado Especial (01/01/1990 a 01/02/2024); Escritura Pública das terras, em nome do genitor (1966); ITR/Sítio Capoeira dos Juliões (2016); Prontuários médicos/SUS (2021); Certidão Eleitoral, na qual consta a ocupação de agricultor (2023); Recibos avulsos de contribuições a Sindicato Rural, em nome do genitor (1991-1992, 1994, 1996). Observo dos documentos trazidos que sua maioria são meramente declaratórios, extemporâneos, em nome de terceiros e pouco esclarecedores quanto ao real período em que a parte autora teria desempenhado a atividade agrícola. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se que o início de prova material tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova robusta e incontrastável. Esses documentos indiciários, ainda que sejam necessários e indispensáveis, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial durante todo o período de carência. O início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Dito isso, determinou-se a realização de perícia rural para uma melhor averiguação da qualidade de segurado especial da parte autora. Durante a entrevista rural, o autor declarou que: i) reside na zona rural de Itaíba/PE, com sua irmã, e iniciou o trabalho na agricultura, aos 10 anos de idade, nas terras do genitor, no Sítio Capoeira do Julião, onde permanece até hoje – mas não soube dizer quais os seus vizinhos de terras; ii) que vai todos os dias para o roçado e se desloca a pé; iii) que não trabalhou em Frente de Emergência e não é filiado a Sindicato; iv) que trabalhou de carteira assinada, em São Paulo, por um ano, em uma empresa metalúrgica; v) que não é casado e não tem filhos; vi) que tem uma bodega na sua residência, mas quem tomava conta era sua mãe. Sobre as atividades específicas do campo, o demandante relatou que planta palma, milho, feijão e capim, mas não discorreu em muitos detalhes acerca das funções que exercia no roçado - informou que só faz “arrancar mato”; não soube dizer o que é a DAP e respondeu de forma correta alguns questionamentos acerca do labor agrícola. A testemunha, por sua vez, confirmou a ocupação do autor como agricultor, mas não soube informar desde quando ele exerce tal atividade, e que ele trabalha nas terras dos irmãos/pais falecidos e que vende leite. Merece destaque que a Assistente Social consignou em seu relatório as seguintes observações: i) que ao buscar informações a respeito da parte autora, as pessoas não quiseram gravar e informaram que o senhor Bráulio é um homem doente que não trabalha na roça, que quem trabalha na roça são seus irmãos; ii) que, quando questionado sobre a renda, o senhor Bráulio informou que vende leite. Sentença de id. 52507007 julgou improcedente o pedido autoral, a qual foi anulada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, ocasião em que determinou a restituição dos autos ao juízo singular, com a finalidade de se realizar instrução, para a produção de depoimento pessoal e provas testemunhais em audiência de instrução e julgamento. Desse modo, designou-se audiência de conciliação/instrução e julgamento, a qual foi devidamente cumprida, conforme ata acostada no id. 74501329. Em sede de audiência (vide link – id. 75435599), realizada em 09/06/2025, o autor, em seu depoimento pessoal, relatou que: i) reside no Sítio Capoeira do Julião, em terras herdadas do seu genitor, em Itaíba, há 62 anos, com sua irmã, Maria José; ii) que conhece os seus vizinhos de terra – Renata, Andrea e Vavá; iii) que já trabalhou de carteira assinada, em São Paulo, com metalurgia - fabricação de enxada -, por um ano; iv) que não é casado e nem teve filhos; v) que confirma que possui uma bodega em sua residência; vi) que ficou doente há uns 2 anos e por isso sua palma está “dentro do mato”, pois não pôde trabalhar – disse ter depressão; vii) que, atualmente, não possui renda, mas que vende leite a uma firma e não recebe nota fiscal da compra – possui 6 vacas holandesas e tira cerca de 60 litros/dia e consegue apurar cerca de R$ 130,00; viii) que as vacas ficam em um cercado, mais distante da sua casa, e por esse motivo a Assistente Social não viu; ix) que também planta palma, milho e feijão quando chove e já está há uns 30 anos trabalhando “na enxada”; x) que sua roça de palma possui 4 hectares; xi) que sua irmã é aposentada, mas não sabe se como segurada especial. A testemunha, Sr. José Célio Carneiro de Melo, por sua vez, informou que: i) conhece o autor há cerca de 20 anos, e que são vizinhos no Sítio Capoeira do Julião; ii) que trabalhou 13 anos com o autor nas referidas terras; iii) que o autor possui vacas - entre 5 e 10 - e que vende leite há mais de 30 anos; iv) que o autor está acometido por uma depressão profunda, agravada pelo falecimento dos pais, há cerca de 2 anos, período que passou a trabalhar menos; v) que o autor também planta palma para alimentar o gado e quem disse que o autor não trabalhava não o conhecia; vi) que na casa do autor há uma bodega antiga que pertencia à genitora e que não funciona mais; vii) que a plantação de palma era mais bem cuidada quando o autor tinha boa saúde; viii) que quem cuida das vacas é um irmão do autor e essas ficam num curral ao lado da casa; ix) que acredita que a irmã do autor recebe uma pensão. Assevero, por oportuno, que diante da inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, principalmente, quando se trata de pessoa solteira e sem filhos, com baixa escolaridade e de origem campestre, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova oral/testemunhal, o que vislumbro ter ocorrido no caso em espécie. Diante dessas informações, depreende-se que a prova colhida foi convincente e idônea, no sentido de que o autor possui uma trajetória de vida campesina, além de que os seus trejeitos, sua fala, postura e aspectos físicos são compatíveis com a condição de rurícola, e, portanto, as provas colhidas em sede de audiência, em cotejo com as provas documentais e periciais, mostram-se suficientes para fins de alteração do convencimento desta magistrada, razão pela qual tenho como caracterizada a qualidade de segurado especial do autor em tempo suficiente à concessão do benefício almejado. 2. Dispositivo Pelo exposto, concedo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor da parte demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar à parte demandante as prestações vencidas, desde 16/01/2024 (DER), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e com juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; Para a implantação, devem ser observados os seguintes elementos: 1 TIPO CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 060.318.608-48 3 Espécie 07 - Aposentadoria por idade do trabalhador rural 4 DIB 16/01/2024 (DER) 5 DIP 1º dia do mês de publicação da sentença 6 RMI 01 (um) salário mínimo Fique ciente a parte autora sobre a necessidade de devolução dos valores decorrentes da imediata implantação, em caso de reforma desta sentença pelas instâncias superiores. Todavia, diante do que foi decidido no Tema 692 do STJ quanto à devolução dos valores recebidos pelo beneficiário do RGPS em virtude de decisão judicial precária que venha a ser posteriormente revogada, a parte autora poderá optar por não executar a tutela de urgência deferida antes do trânsito em julgado da sentença, ficando ciente de que, caso opte pela implantação imediata do benefício, eventual julgamento desfavorável implicará necessária devolução dos valores recebidos. 2.1. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 2.2. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 2.3. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. 2.4. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal