Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BRAULIO TENORIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELA TURMA RECURSAL. PROVA ORAL FAVORÁVEL. PREVALÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000760-29.2024.4.05.8310
RECORRENTE: BRAULIO TENORIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: BRAULIO TENORIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A matéria recursal está suficientemente delimitada: o INSS pretende que o laudo social desfavorável prevaleça sobre a avaliação do conjunto probatório feita pelo juízo singular após a audiência de instrução. A pretensão não merece acolhida. O ponto central é que a Turma Recursal, ao anular a primeira sentença, reconheceu expressamente que o início de prova material existente nos autos tem aptidão para servir como começo de prova por escrito, e que a prova oral era indispensável para complementá-lo. Não se tratou, portanto, de anulação fundada em insuficiência absoluta de prova material, mas na necessidade de que a instrução fosse completada em audiência presidida por juiz, sob contraditório. Cumprida essa determinação, o juízo singular ouviu o autor e a testemunha José Célio Carneiro de Melo, tendo fundamentado o seguinte: Em sede de audiência (vide link - id. 75435599), realizada em 09/06/2025, o autor, em seu depoimento pessoal, relatou que: i) reside no Sítio Capoeira do Julião, em terras herdadas do seu genitor, em Itaíba, há 62 anos, com sua irmã, Maria José; ii) que conhece os seus vizinhos de terra - Renata, Andrea e Vavá; iii) que já trabalhou de carteira assinada, em São Paulo, com metalurgia - fabricação de enxada -, por um ano; iv) que não é casado e nem teve filhos; v) que confirma que possui uma bodega em sua residência; vi) que ficou doente há uns 2 anos e por isso sua palma está "dentro do mato", pois não pôde trabalhar - disse ter depressão; vii) que, atualmente, não possui renda, mas que vende leite a uma firma e não recebe nota fiscal da compra - possui 6 vacas holandesas e tira cerca de 60 litros/dia e consegue apurar cerca de R$ 130,00; viii) que as vacas ficam em um cercado, mais distante da sua casa, e por esse motivo a Assistente Social não viu; ix) que também planta palma, milho e feijão quando chove e já está há uns 30 anos trabalhando "na enxada"; x) que sua roça de palma possui 4 hectares; xi) que sua irmã é aposentada, mas não sabe se como segurada especial. A testemunha, Sr. José Célio Carneiro de Melo, por sua vez, informou que: i) conhece o autor há cerca de 20 anos, e que são vizinhos no Sítio Capoeira do Julião; ii) que trabalhou 13 anos com o autor nas referidas terras; iii) que o autor possui vacas - entre 5 e 10 - e que vende leite há mais de 30 anos; iv) que o autor está acometido por uma depressão profunda, agravada pelo falecimento dos pais, há cerca de 2 anos, período que passou a trabalhar menos; v) que o autor também planta palma para alimentar o gado e quem disse que o autor não trabalhava não o conhecia; vi) que na casa do autor há uma bodega antiga que pertencia à genitora e que não funciona mais; vii) que a plantação de palma era mais bem cuidada quando o autor tinha boa saúde; viii) que quem cuida das vacas é um irmão do autor e essas ficam num curral ao lado da casa; ix) que acredita que a irmã do autor recebe uma pensão. Assevero, por oportuno, que diante da inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, principalmente, quando se trata de pessoa solteira e sem filhos, com baixa escolaridade e de origem campestre, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova oral/testemunhal, o que vislumbro ter ocorrido no caso em espécie. Diante dessas informações, depreende-se que a prova colhida foi convincente e idônea, no sentido de que o autor possui uma trajetória de vida campesina, além de que os seus trejeitos, sua fala, postura e aspectos físicos são compatíveis com a condição de rurícola, e, portanto, as provas colhidas em sede de audiência, em cotejo com as provas documentais e periciais, mostram-se suficientes para fins de alteração do convencimento desta magistrada, razão pela qual tenho como caracterizada a qualidade de segurado especial do autor em tempo suficiente à concessão do benefício almejado. O INSS insiste no laudo social, que registrou, entre outros pontos, que pessoas da localidade informaram que o autor é doente e que quem trabalha na roça são seus irmãos, e que o autor não aparentou desenvoltura quanto à atividade rural. Esses elementos foram sopesados pelo juízo singular, que lhes conferiu menor peso diante da prova oral produzida sob contraditório. Essa valoração não é arbitrária nem contrária às provas dos autos: a testemunha apresentou explicação para o afastamento recente do autor das atividades (depressão após o falecimento dos pais), e o próprio autor confirmou, em audiência, detalhes que na perícia social não foram esclarecidos, como o fato de as vacas ficarem em um cercado mais distante da casa, o que teria impedido a Assistente Social de vê-las. O juiz que presidiu a audiência tem contato direto e imediato com as partes e com a testemunha, o que lhe permite avaliar a coerência, a espontaneidade e a credibilidade dos depoimentos de modo que o processo escrito não reproduz. A revisão dessa avaliação em grau recursal exige que se demonstre erro manifesto ou contradição insuperável com o acervo probatório, o que não ocorre no caso. Ao contrário, a conclusão do juízo singular encontra suporte nos depoimentos colhidos e é compatível com os documentos juntados, ainda que parte deles seja, como reconhecido na própria sentença, de natureza meramente declaratória ou em nome de terceiros. Registre-se que a ausência de vínculos urbanos no período de carência, anotada na sentença com base nos dados do CNIS, reforça a conclusão de que o autor permaneceu vinculado ao meio rural durante o intervalo relevante, havendo apenas dois breves vínculos empregatícios em 1983 e 1985, muito anteriores ao período de carência (id. 10422988). Os demais argumentos trazidos pelo INSS replicam o que já foi analisado e rejeitado pelo juízo singular, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada.
RECORRENTE: BRAULIO TENORIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000760-29.2024.4.05.8310
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado (id. 17970682). O processo tem a seguinte sequência relevante: a primeira sentença julgou improcedente o pedido, com base, sobretudo, no laudo social que foi desfavorável ao autor (id. 10423008). A Turma Recursal anulou aquela sentença por nulidade absoluta, ante a ausência de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento (id. 12976118), determinando o retorno dos autos para instrução. Realizada a audiência em 09/06/2025, o juízo proferiu nova sentença, desta vez julgando procedente o pedido, por entender que a prova oral produzida em audiência, em cotejo com os documentos e o laudo social, foi convincente e idônea para demonstrar a trajetória campesina do autor. O INSS recorre sustentando que o laudo social é desfavorável ao autor, que as provas documentais são frágeis, e que a condição de segurado especial não teria sido comprovada pelo período de carência exigido. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000760-29.2024.4.05.8310
Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso do INSS. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. É como voto. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000760-29.2024.4.05.8310
Vistos, etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora