Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/11. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004350-23.2024.4.05.8307
RECORRENTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004350-23.2024.4.05.8307
RECORRENTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. Claudio Kitner Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004350-23.2024.4.05.8307
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de desatendimento do requisito econômico. A recorrente sustenta a miserabilidade do núcleo familiar sob argumento de que o esposo da autora é trabalhador rural safrista e, portanto, aufere renda variável, enquanto o filho foi beneficiário de prestação assistencial atualmente cessada. Pois bem. O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20 (atual redação), caput, que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Conforme parágrafo 2º do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência, "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o § 10 dispõe: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2° deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento à percepção do benefício assistencial em tela, quais sejam: primeiro, idade acima de 65 anos ou a caracterização de impedimentos de longo prazo de pelo menos dois anos que impeça o desenvolvimento pleno da pessoa na sociedade; e, segundo, a situação de penúria em que ele se encontra (miserabilidade), de sorte que, da conjugação desses dois pressupostos, transpareça a sua impossibilidade de prover o seu sustento e/ou o de sua família. Na hipótese em realce, não há divergência acerca do impedimento de longo prazo, atestado pela perícia médica judicial que diagnosticou a autora com Doença cardíaca hipertensiva (CID10 - I11), Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID10 - I64) - ID 19635116. Dessume-se da avaliação social que a autora reside com o marido e o filho em casa própria de alvenaria, guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos, em regular estado de conservação. Ainda que as condições de moradia não sejam as piores, observa-se a vulnerabilidade do núcleo, máxime pelo quadro de saúde apresentado pela requerente, que não possui condições de desempenho de qualquer atividade remunerada. Verifica-se da análise do CNIS e CTPS do esposo da autora sua contratação como empregado rural safrista, auferindo rendimentos de forma variável e sazonal, em geral inferior ao salário mínimo - ID 19635135 e 19635140. De outro giro, o filho foi titular de benefício assistencial até 02/2025, de modo que, mesmo quando esteve ativo, os valores correlatos não integram o cálculo da renda "per capita". A reanálise do feito corrobora, pois, a convergência dos pressupostos de concessão do benefício assistencial em favor da requerente, com base na gravidade da patologia que lhe acomete, bem como da renda "per capita", que revela a pobreza como fator impeditivo à convivência em sociedade. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1026 do NCPC. Por este entender, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, para, reformando a sentença, conceder amparo social ao deficiente desde a DER, com DIP na data deste julgamento, devendo o INSS, dado o caráter alimentar do benefício, implantá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). As parcelas pretéritas devem ser corrigidas pela Selic - EC 113/21. Defiro a gratuidade da justiça. Sem verba honorária, porquanto ausente a figura do recorrente vencido. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004350-23.2024.4.05.8307