Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEMAR BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012695-62.2025.4.05.8300 Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. 2. Fundamentação Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço (Decreto 3.048/99, art. 188-P, §6º). Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (AgRg no REsp 1108375/PR, STJ, QUINTA TURMA, Ministro JORGE MUSSI, DJe 25/05/2011). Prevalece na jurisprudência o seguinte entendimento (AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023): (a) antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico (AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023); (b) a partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor; (c) somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. O quadro abaixo, salvo quanto a ruído, calor e frio, sintetiza a matéria: PERÍODOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO Até 28/04/1995 (Antes da Lei nº 9.032, de 28/04/95) Enquadramento da atividade profissional, conforme Decretos nºs 53.831/64 (agentes/ocupações) e 83.080/79 (agentes nocivos/grupos profissionais). De 29/04/95 a 05/03/97 (Antes do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997) Formulários SB-40 e DSS-8030. De 06/03/97 a 31/12/2003 (Antes da IN INSS/DC nº 95/03, com a redação dada pela IN INSS/DC nº 99, de 05/12/03) Laudo técnico. A partir de 01/01/2004 Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Inexistente EPI realmente capaz de neutralizar a nocividade, as atividades desempenhadas com exposição a agentes biológicos, ainda não sejam aquelas descritas no Anexo IV do Decreto 3.048/99 (v.g., coleta e industrialização do lixo; trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados) ou nos demais decretos, ensejam o cômputo do tempo como especial (25 anos), sendo, todavia, necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos (v.g., vírus, fungos ou bactérias), ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (i.e., se o risco é inerente à atividade, não meramente eventual ou hipotético), independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 205 TNU, PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 25/02/2019; Tema 555, ARE 664335, MIN. LUIZ FUX). Mesmo para os períodos anteriores à Lei 9.032/95, exige-se a demonstração da habitualidade do labor especial (Súmula TNU 49). Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho (05012181320154058307, TNU, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJE 30/10/2017). A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente (i.e., durante toda a jornada), não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no §3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência (a partir de 29/04/1995) e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior, que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas (REsp 414083/RS, STJ, QUINTA TURMA, Ministro GILSON DIPP, DJ 02/09/2002 p. 230; REsp 977400/RS, STJ, QUINTA TURMA, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 05/11/2007). O tempo de trabalho permanente a que se refere o §3º do art. 57 da Lei 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco (REsp 658016/SC, STJ, SEXTA TURMA, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 21/11/2005). A intermitência, quando a exposição experimentada pelo segurado não ocorre durante o exercício de todas as suas funções, impede o reconhecimento da especialidade. Assentadas estas balizas, passo à análise do caso concreto. A parte autora demanda a concessão de aposentadoria especial com os seguintes elementos: - DER: 05/08/2024 (anexo 67438672). - Data de nascimento: 03/10/1971 (anexo 67438671). - Sexo: Masculino (anexo 67438671). - Benefício pretendido: aposentadoria especial. - Períodos indicados: os relacionados no anexo 120224438. Após a análise dos documentos apresentados, verifica-se que todos os períodos de trabalho, pontuados como especiais pelo segurado, devem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários. No período de 1990 a 2003, na Fiação e Tecelagem São José, ele exerceu funções de auxiliar e mecânico de manutenção, estando exposto de forma habitual e permanente a ruídos de 104 dB(A) e 97 dB(A), níveis superiores ao limite legal. Entre 2003 e 2009, na Suape Têxtil, atuou como mecânico de manutenção, com exposição contínua a ruídos de 87,5 dB(A) e 87 dB(A), além de poeira de algodão e calor, conforme laudos ambientais, caracterizando insalubridade. De 2010 a 2014, na Fiação Alpina Nordeste, ocupou o cargo de encarregado de manutenção mecânica, com registros de ruído variando entre 88,1 dB(A) e 93,7 dB(A), igualmente acima do limite de tolerância. Já a partir de 2015 até 2024, na LM Wind Power, desempenhou funções técnicas de manutenção mecânica, com exposição a ruído de 91,8 dB(A), também comprovada por dosimetria. Em todos os casos, os PPPs e LTCATs demonstram que a exposição foi habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e os documentos foram assinados por profissionais habilitados. Assim, reconheço que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos em todo o período de 1990 a 2024. Quanto a Autarquia, em que pese mencione vício no PPP, como ausência de responsável técnico, não se vislumbra qualquer defeito que afaste a validade do documento. A partir dos elementos presentes nos autos (abaixo indicados), a parte autora, na DER, computava: Pelo relatado acima, em 05/08/2024, a parte autora preenchia integralmente os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O tempo mínimo de atividade especial exigido é de 25 anos, tendo sido apurado o total de 25 anos e 7 dias, período que supera o mínimo legal. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 180 contribuições mensais, restando comprovadas 335 contribuições, número amplamente superior ao patamar exigido. Dessa forma, estando atendidos cumulativamente todos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, desde a data em que implementadas as condições necessárias. Imperativo, então, acolher a pretensão autoral. O valor da RMI, salvo quanto à espécie de aposentadoria e às repercussões do tempo de serviço/contribuição ora reconhecido, não foi discutido nestes autos, de sorte que eventuais incorreções administrativas devem ser objeto de nova demanda judicial. Infiro, assim, que a parte autora logrou êxito em provar que preenche todos os requisitos legais à percepção do benefício. Da tutela antecipada Por se tratar de valor afeto à mantença do beneficiário (natureza alimentar), entendo que há fundado receio de dano de difícil reparação, caso se postergue o cumprimento do provimento jurisdicional. Assim, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 10.259/01 para a concessão da tutela cautelar de imediata implantação do benefício, que ora determino. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, confirmando, nos termos abaixo, o eventual provimento cautelar anterior, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e por consequência: a) determinar à parte ré que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias (art. 4º, Lei 10.259/01), implante o benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57) em favor da parte autora (DIB = 05/08/2024 (DER), com DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença; b) condenar a parte ré a pagar os atrasados a serem calculados desde a data acima, devendo ser descontadas as parcelas já pagas pelo INSS, administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar, bem como as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; c) os atrasados devidos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Intime-se a parte ré para que, caso ainda não o tenha feito, proceda ao cumprimento do julgado, conforme determinado (obrigação de fazer - art. 16, da Lei 10.259/01), devendo, ainda, informar ao Juízo sobre o efetivo cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal