Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000305-82.2024.4.05.8304.
AUTOR: A. L. S. L., JUCILENE MARIA DOS SANTOS SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. 2 FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada pelo menor impúbere, A. L. S. L. representado por sua genitora, JUCILENE MARIA DOS SANTOS SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual pleiteiam a concessão de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento prisional em regime fechado de ALESSON LIMA BARROS, na qualidade de filho do recluso. A pretensão foi indeferida na via administrativa em razão de “falta de qualidade de segurado” (ID 34963285) fl. 38– NB 196.056.225-5, DER em 19.04.2023. O auxílio reclusão é um benefício previdenciário previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, assegurando proteção aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 20, de 1998. No âmbito infraconstitucional, o benefício está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” A concessão do auxílio-reclusão pressupõe, concomitantemente: a) a qualidade de segurado do preso, com carência de 24 contribuições mensais; b) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado; c) a situação de dependência previdenciária do(s) postulante(s) ao benefício; d) o requisito relativo à baixa renda do segurado. É de se registrar, no entanto, que a Lei nº 13.846, publicada em 18 de junho de 2019, entrou em vigor por força da Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, que promoveu importantes alterações nos requisitos a serem preenchidos para a concessão do benefício em questão. Sendo assim, as novas disposições devem ser desconsideradas para os casos em que o recolhimento se deu anteriormente às novas disposições, uma vez que a jurisprudência pacífica dos tribunais é firme no sentido de que os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Portanto, para os recolhimentos anteriores a 18/01/2019, aplicam-se as disposições antigas. Nesses casos, então, a concessão do auxílio-reclusão pressupõe, concomitantemente: a) a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; b) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; c) a situação de dependência previdenciária do(s) postulante(s) ao benefício; d) o requisito relativo à baixa renda do segurado. Para fins de baixa renda, a nova disposição legal estabeleceu como critério uma média aritmética simples de todos os recolhimentos efetivados no período de 12 meses anteriores ao recolhimento, conforme preconiza o §4º do art. 80 da Lei de Benefícios. A esse respeito, de acordo com o Tema 310 da TNU, a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. E o Tema 31 da TNU estabeleceu que, para a concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Concedido o benefício, a sua DIB corresponderá, em regra, à data do encarceramento. Não será dessa maneira, caso o requerimento administrativo ocorra após 180 dias da reclusão, para os dependentes menores de 16 anos, ou após 90 dias da reclusão, para os dependentes maiores de 16 anos, consoante disposição prevista no art. 74, I, da Lei de Benefícios, aplicada subsidiariamente nos termos do art. 80, combinado com o §4º, do art. 116 do Decreto nº 3048/1999, com alteração promovida pelo Decreto nº 10.410/2020. No caso concreto, o recolhimento ocorreu antes de 18/01/2019, especificamente, em 04/12/2014 (id. 24648005), razão pela qual passo a analisar o preenchimento dos requisitos de acordo com a legislação aplicável, nos termos acima destacados. 2.1 Qualidade de segurado do recluso A fim de comprovar a qualidade de segurado do recluso, apontado como agricultor, foram juntados aos autos: · Certidão de nascimento do filho, constando genitores: JUCILENE MARIA DOS SANTOS SILVA e ALESSON LIMA BARROS, emissão em, 07.01.2019 - (ID 34407790); · Declaração de trabalho rural, Fazenda Serrotinho, município de Orocó-PE, herdeira/proprietária, Inácia Maria dos Santos, que ALESSON LIMA BARROS, trabalhou na propriedade referida, explorando 0,50 ha, período, 02 de Março de 2017 a 14 de Janeiro de 2019, em regime de meeiro, no cultivo de feijão de corda e milho, emissão 17.06.2019, firma reconhecida em 18.06.2019 (ID 34407796) fl. 1; · Recibo de entrega de ITR, Fazenda Serrotinho, município de Orocó-PE, proprietário, Antônio Pedro dos santos, ano 2018 (ID 34407796) fl. 2; · Certidão de inteiro teor, nascimento do filho, constando a profissão do genitor, ALESSON LIMA BARROS de agricultor, emitida em 03.06.2019 (ID 34407797); · CNIS do INSS sem vínculos (ID 34916273); · Certidão da Justiça Eleitoral, constando profissão de agricultor, emissão, 03.02.2024 (ID 34407801); · Recibo de ferramenta agrícola (ID 34407795). Instrução concentrada · Foto do recluso (ID 57458129); · Levantamento fotográfico do local de trabalho (ID 57458130); · Vídeo do imóvel rural (ID 57458131); · Geolocalização do imóvel rural (ID 57458132); · Termo de declaração da testemunha (ID 57458133). A testemunha Andrea Poliana Gomes Sampaio declarou conhecer o recluso há mais de 10 anos. Afirmou que ele é trabalhador rural em regime de economia familiar, dedicando-se exclusivamente ao cultivo de banana e cebola, sem nunca ter deixado a atividade agrícola. Informou ainda que o recluso não possui veículo. Em sede de contestação (ID 36613223), o INSS alegou que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial do instituidor. A declaração do proprietário rural baseia-se apenas em autodeclaração, o que não constitui prova idônea. As informações constantes na certidão de nascimento do filho e na certidão eleitoral também não têm valor probatório, por derivarem de dados autodeclarados. Além disso, o recibo referente à compra de uma enxada não comprova, por si só, o exercício de atividade rural. Não foram apresentados outros documentos que comprovem o trabalho agrícola. Pois bem. No caso concreto, observo, de início, que a prova documental apresentada é frágil, na medida em que se resumem a documentos meramente declaratórios e/ou extemporâneos. Embora a certidão de inteiro teor de nascimento do filho e a declaração do proprietário rural indiquem a profissão de agricultor do recluso, ambos os documentos datam de 2019, sendo, portanto, extemporâneos em relação à decisão de reclusão proferida em 2023. Consta nos autos o Cadastro Único atualizado em 2021 (ID 37344735, fl. 5), no qual o recluso figura como integrante do grupo familiar de sua irmã, residente em área urbana. Esta, por sua vez, possui vínculo empregatício urbano e aufere rendimento superior a um salário mínimo, conforme se verifica no CNIS do INSS (ID 37344734, fl. 4). Apesar da alegação da autora de que o recluso exercia atividade em regime de economia familiar, não foram apresentados documentos que comprovassem o efetivo exercício de labor rural de forma contemporânea ao período de reclusão. Ademais, não restou demonstrada a alegada dependência econômica, especialmente considerando que, conforme consta no CNIS do INSS, a autora possui diversos vínculos empregatícios urbanos, sendo o mais recente no município de Orocó, no ano de 2024, com remuneração equivalente a um salário mínimo. Nessa perspectiva, ainda que a testemunha tenha ratificado o labor rural do recluso, convém destacar que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula nº 149, do STJ). Nesse contexto, tenho que a prova oral não foi apta a suprir a fragilidade do início de prova material, não tendo o polo ativo se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma convincente, a qualidade de segurado especial do recluso. Nesses termos, não merece acolhimento o pleito deduzido. 3 DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita requestados, ante a presunção legal da declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural (Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. 20ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado digitalmente)