Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LADJANE BARBOSA GOMES ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERAFICO RICARDO DA SILVA NETO - PE54124
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021740-90.2025.4.05.8300
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LADJANE BARBOSA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária em decorrência do falecimento de seu companheiro, ELIAS ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA, ocorrido em 10/11/2022. A autora sustenta que conviveu em união estável com o instituidor por aproximadamente 14 anos, desde 2008, relação esta que foi objeto de reconhecimento judicial perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro/PE (Processo nº 0000659-28.2023.8.17.2920), com sentença transitada em julgado. Informa que o pedido administrativo (NB 211.996.693-6, DER em 19/12/2024) foi indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente. O INSS apresentou contestação (ID 89071885) e alegou a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos produzida nos 24 meses anteriores ao óbito. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da pensão por morte exige a demonstração do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente. O óbito é incontroverso (ID 74816847). A qualidade de segurado do de cujus também restou plenamente comprovada pelo CNIS (ID 80135804), que registra vínculo ativo como empregado doméstico para a empregadora Maria Jerusa Silva de Menezes Lyra Avila até a data do falecimento. A controvérsia repousa na união estável. Embora a Lei 13.846/2019 tenha passado a exigir início de prova material contemporânea (dentro de 24 meses antes do óbito), o conjunto probatório dos autos é exauriente: Sentença Judicial (ID 74816856) que declarou a união estável de 2008 a 2022 após instrução com três testemunhas, servindo como forte elemento de convicção; Prontuário Familiar (ID 74816857) que indica Cadastro oficial de saúde em Limoeiro, confirmando convivência sob o mesmo teto; Prova de Domicílio e Vínculo Laboral (ID 74816863): Declaração da empregadora confirmando que ambos residiam como casal na casa onde Elias trabalhava como caseiro em Recife; Termo de Doação de Órgãos (ID 74816858): Documento hospitalar assinado pela autora na condição de companheira e responsável legal no momento imediato do óbito; Documentos de Farmácia (ID 74816859): Retirada de medicamentos de uso contínuo pela autora para o falecido, demonstrando mútua assistência e vida em comum nos meses que antecederam o óbito. Tais documentos preenchem o requisito do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91. Sendo a união superior a dois anos e a dependente maior de 45 anos na data do óbito (nascida em 27/05/1964, contava com 58 anos), a pensão é vitalícia, conforme art. 77, § 2º, V, "c", 6, da mesma lei. Conforme o art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor da pensão por morte será de 50% (cota familiar) mais 10% pela autora (única dependente), totalizando 60% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: RECONHECER a existência de união estável entre LADJANE BARBOSA GOMES e ELIAS ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA de 2008 até a data do óbito em 10/11/2022. CONDENAR o INSS a implantar em favor da autora o benefício de Pensão por Morte Previdenciária, de caráter vitalício, Data de Início do Benefício (DIB) em 19/12/2024 (DER) e DIP no 1º dia do mês em que proferida a sentença. O INSS deverá pagar as parcelas vencidas (entre a DIB e a DIP) de uma só vez, descontados eventuais valores recebidos por benefícios inacumuláveis. Sobre o montante incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à CEAB para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Comprovada a obrigação de fazer, à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE