Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: SUZANA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093-A
RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANIEL GERBER - RS39879-A DESPACHO Despacho. 1. O processo se encontra suspenso por ordem do Supremo Tribunal Federal, de sorte que o prosseguimento só deve se verificar em hipóteses excepcionais. É bem verdade que a adesão ao acordo extrajudicial é admissível, embora suspenso o processo. No entanto, constitui ônus daquele que argumenta com a estipulação do acordo - que não é coativo ou compulsório à contraparte - produzir a prova de sua existência, não sendo incumbência do juízo diligenciar essa providência, notadamente em decorrência da ordem de suspensão proveniente do Supremo Tribunal Federal. Além disso,
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036946-81.2024.4.05.8300
cuida-se de providência que não impõe gravame à Autarquia, na medida em que as adesões necessariamente devem ser objeto de verificação e controle adequados por esse ente federal. 2. Portanto, o processo deverá permanecer suspenso, incumbindo à demandada, se assim o desejar, apresentar a prova idônea da suposta adesão da demandante ao acordo extrajudicial. Int. Recife, data da movimentação. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator