Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Na ausência de preliminares, passo à análise do mérito.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037634-61.2024.4.05.8100
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício amparo social à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Para o deferimento do benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa (65 anos ou mais) ou com deficiência física ou mental e que se encontre impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). A Lei 12.470/2011 reformulou profundamente o conceito de deficiência para fins assistenciais, substituindo o critério de incapacidade para a vida independente ou para o trabalho pela exigência de impedimento de longo prazo. Considera-se deficiente, assim, a pessoa que possui impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial há pelo menos dois anos, e que, em interação com diversas barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contada desde o início do impedimento, considerando também o período previsto para cessação. A Turma Nacional de Uniformização consolidou esse entendimento no Tema 173, firmando a tese de que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. No que se refere ao requisito econômico, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. De acordo com a orientação firmada pelo TNU, ao apreciar o Tema 122, "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova". O cálculo da renda familiar deverá considerar a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. Exclui-se do cálculo da renda familiar mensal per capita o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência (art. 20, § 14, da 8.742/93). Não serão computados como renda mensal bruta familiar (art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007), os valores abaixo listados, com as alterações promovidas, a partir de 26.06.2025, pelo Decreto 12.534/2025: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III- bolsas de estágio supervisionado; IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 º; (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Nessa linha ainda, o art. 20-B da Lei 8.742/93 amplia os critérios de aferição da miserabilidade ao possibilitar o aumento do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo, determinando que sejam considerados outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade, especialmente o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária, e o comprometimento do orçamento familiar exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde, medicamentos e produtos especializados não fornecidos gratuitamente pelo SUS ou pelo SUAS. Há de se considerar ainda que, a partir de 07/11/2016 (Decreto nº 8.805), em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência, a miserabilidade deve ser presumida (presunção relativa), salvo nos casos de haver impugnação específica e fundamentada do INSS ou decurso de prazo superior a 2 anos do indeferimento administrativo. A TNU firmou esse entendimento ao apreciar o Tema 187, conforme a seguinte tese: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Por fim, exige-se para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial a inscrição no CPF e no Cadastro Único (CadÚnico), conforme art. 20, § 12, da Lei 8.742/93. Tal condicionamento vigora desde 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846/2019. Estabelecidos os parâmetros legais, passo à análise do caso concreto. Caso concreto A perícia médica judicial constatou a existência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência para fins assistenciais. O laudo médico pericial (id. 60377662) atesta que a parte autora foi mastectomizada à esquerda, permanecendo com incapacidade parcial definitiva para atividades com demanda de esforço físico repetitivo com membro superior esquerdo, pelo risco de linfedema crônico, e é portadora de cegueira em olho direito, mas com boa acuidade visual em olho esquerdo, estando apta para retornar à sua atividade habitual como costureira ou ser reabilitada para atividades compatíveis com suas limitações. A perita consignou, ainda, que a autora comprova incapacidade total pretérita, no período concernente ao início da quimioterapia até 30 dias após realização da facectomia para correção de catarata em olho esquerdo, quando também já havia concluído tratamento oncológico, ou seja, de 16/01/2023 a 01/09/2024, permancendo, contudo, com incapacidade parcial e defintiva para atividades com demanda de esforço físico. Contudo, em que pese a autora ter experiência profissional como costureira, atividade que se coaduna com suas limitações, como pontuado pela perita, já não a exerce há 20 anos, como referiu na perícia e se comprova mediante o seu CNIS (id. 59819772). Assim, tratando-se de pessoa já com 60 anos de idade, fora do mercado de trabalho formal há tanto anos e portadora de visão monocular, entendo que, realmente, apesar de a incapacidade ser apenas parcial, resta comprovado impedimento de longo prazo O requisito da miserabilidade também está preenchido. De acordo com informações colhidas em laudo social (id. 71318680), a autora reside só, em imóvel próprio. Como renda familiar, foi declarado apenas o valor de R$ 600,00, proveniente do Bolsa Família, o qual, considerando a DER (31/01/2024), deve er excluído do cálculo da renda familiar mensal per capita. As condições de moradia, por sua vez, evidenciam miserabilidade.
Trata-se de imóvel composto por área, sala de estar, sala de jantar, cozinha, quarto, despensa, banheiro e quintal, com piso em cimento, parte das paredes sem reboco, guarnecida por pouca mobília, já envelhecida. Desse modo, sendo a parte autora portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo), e comprovada a miserabilidade, restaram preenchidos os requisitos legais, inclusive a inscrição atualizada no CadÚnico (id. 57326084), sendo cabível a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo (DIB = DER = 31/01/2024) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (01/04/2026). Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas: a) pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) a partir de setembro de 2025, pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025). Condeno o INSS também a devolver o valor adiantado a título de honorários periciais, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Deverão ser compensadas eventuais parcelas inacumuláveis recebidas pela parte autora a partir da DIB. Concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, consolidados os valores atrasados, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Juiz Federal (assinado eletronicamente)