Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo nº 0002683-71.2025.4.05.8305 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINAR DE MÉRITO: LITISPENDÊNCIA PARCIAL Inicialmente, cumpre observar que o período de labor rural ora postulado pelo autor já foi objeto de discussão na ação de concessão de aposentadoria por idade rural, distribuída sob o nº 0004661-20.2024.4.05.8305, com sentença proferida em 14/11/2024, atualmente pendente de apreciação em grau de recurso. Na inicial daqueles autos, o autor sustentou que “Entre meados de 1986 até 2016, o Autor permaneceu praticando a agricultura na propriedade do seu pai Sr. JOÃO GUILERME DE OMENA, localizado no Sítio Lajedo Alto, Zona Rural de Ibirajuba/PE (conforme CAR em anexo), a partir de 2017 o autor adquiriu uma pequena propriedade no Sítio Lajedo Alto, Zona Rural de Ibirajuba e passou a trabalhar em sua própria terra, plantando em 0,12 hectares de milho e feijão. [...] Em 27.01.2021, já com 60 anos de idade e cumprido tempo bastante superior à carência necessária à concessão do benefício, apresentou pedido administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural”. Na ocasião, todo o período vindicado restou julgado improcedente, nos seguintes termos: A análise do laudo social, das fotos e vídeos acostados junto àquele (Id. 54377961) produzidos por Assistente Social de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, demonstram que a autora NÃO exerceu a atividade da agricultura em tempo correspondente ao período de carência necessária à concessão do benefício. O requerente afirmou que reside na zona urbana; já residiu em São Paulo, ocasião na qual laborou de carteira assinada; começou a laborar na agricultura aos quinze anos de idade, juntamente com seu pai, plantando milho, feijão e fava; há quarenta anos labora no sítio Lajeiro Alto, no seu próprio imóvel rural e, ainda, no herdado de seu pai; planta milho, feijão para consumo próprio e familiar, além de palma; frequenta o roçado diariamente; se desloca caminhando ou de carona; eventualmente, custeia mototáxi para se deslocar, pagando dez reais por corrida; jamais recebeu incentivos governamentais nem benefícios previdenciários, em virtude da profissão que alega exercer; sua esposa é professora aposentada; possui um carro fabricado no ano 2000; cria vacas, garrotes e porcos. Ressalte-se que, embora o fato de a parte autora residir na zona urbana não represente empecilho apriorístico à qualificação como segurado especial, desde que haja moradia em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel explorado (art. 11, VII, da Lei de Benefícios) – serve de indício contrário à alegação de trabalho rural, tendo em vista a incompatibilidade entre a baixa produção rural e o custo de deslocamento. No tocante à renda familiar, informou que é proveniente da aposentadoria percebida por sua esposa. Ademais, conforme consignado no laudo pericial, o requerente é conhecido por exercer a profissão de pedreiro. Dessa forma, depreende-se que a agricultura, ainda que existente, não representa a sua principal fonte de subsistência e do seu grupo familiar. No tocante a atividade campesina, não se ignora que a autora respondeu com desenvoltura as perguntas relacionadas à alegada atividade, ou seja, demonstrou conhecimento rural acerca do plantio e da colheita das culturas relatadas. Não obstante, o conhecimento das rotinas próprias do campo é algo bastante comum, sobretudo para pessoas que nasceram na zona rural e acompanharam as atividades desempenhadas por seus familiares, como é o caso da requerente. Destarte, a mera demonstração de conhecimento sobre práticas da atividade campesina, por si só, não é hábil ao deferimento do pedido. Acrescente-se, ainda, que do exame dos registros audiovisuais colacionados aos autos, não há evidências de calosidades nas mãos e marcas de sol na pele, de maneira que não reputo verossímil a alegação de trabalho campesino como declarado. Por sua vez, o entrevistado pouco acrescentou à instrução, não sabendo sequer informar se o promovente já laborou nas terras de terceiras pessoas ou de carteira assinada. Diante desse contexto, a condição de segurado especial referente ao período rural pleiteado na inicial já foi objeto de apreciação e julgamento na demanda anteriormente ajuizada. Nesse sentido, o novo requerimento administrativo formulado pelo autor em 24/04/2024 (Id. 71110232), por si só, não é apto a afastar os efeitos da decisão de mérito anteriormente proferida, tampouco a configurar alteração relevante na situação fática. Tal conclusão se impõe, sobretudo, diante do exíguo lapso temporal transcorrido entre a prolação da referida sentença (14/11/2024) e o ajuizamento da presente ação (13/05/2025). Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da existência de litispendência parcial, nos termos do art. 337, §1º, do CPC, uma vez que o mesmo período contributivo, fundado na mesma causa de pedir, está sendo objeto de análise em ação diversa, ainda em trâmite. Assim, a rediscussão da matéria nestes autos encontra óbice processual, por envolver risco de decisões conflitantes e violação ao princípio da segurança jurídica. Sendo assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, à economia processual e à estabilidade das decisões judiciais, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, nos termos do art. 485, V, do CPC, com o regular prosseguimento apenas em relação ao tempo de serviço urbano. II.II. MÉRITO No mérito, busca a parte autora a concessão de aposentadoria híbrida por idade, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei nº 8.213/91. Antes de adentrar no exame do caso concreto, há de se estabelecer quais são os requisitos do benefício. Em suma, a aposentadoria por idade híbrida é uma modalidade de benefício concebida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitando a soma de tempo de trabalho urbano e rural para atingir o direito à aposentadoria por idade. Antes do advento da EC 103/2019, o benefício de aposentadoria por idade, para o trabalhador urbano, era devido se preenchidos os requisitos da idade mínima que, para homem, era de 65 anos e, para a mulher, 60 anos, além do período de carência estabelecido pela regra de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Assim sendo, para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, antes da entrada em vigor da EC 103/2019, a parte autora deveria comprovar a implementação dos seguintes requisitos: a idade exigida por lei e o número mínimo de contribuições para a Previdência Social (carência) na data do requerimento do benefício. A EC 103/2019, que institui a denominada Reforma de Previdência, foi publicada em 13/11/2019 e modificou os requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria, tendo as mencionadas mudanças passado a vigorar na data de publicação da emenda constitucional. Assim, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação atribuída pela EC 103/2019, para fins de concessão da aposentadoria, passou-se a exigir dos filiados ao regime após a entrada em vigor da nova legislação a idade mínima de 62 anos para mulheres e de 65 anos para homens, bem como o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens, conforme o disposto no art.19 da EC 103/2019. A Reforma da Previdenciária não ignorou, entretanto, a necessidade de resguardar os direitos dos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes da entrada em vigor da nova legislação. Assim, foram previstas diversas normas de transição. No que tange ao benefício de aposentadoria por idade, a EC 103/2019 estabeleceu em seu artigo 18: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Desse modo, após a reforma da previdência (13/11/2019), para ter direito à aposentadoria híbrida, são necessários os seguintes requisitos: (1) 65 anos de idade, se homem; e 62 anos de idade, se mulher; (2) 15 anos de contribuição para mulher e para o homem que começou a contribuir antes da reforma da previdência. Quanto ao momento de trabalho rural que se pretende ver considerado, o STJ, em 2019, fixou tese, no Tema 1007, no sentido de que: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Na ocasião, assentou a colenda Corte que: A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. (...) Esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Dito isso, passo ao exame do caso concreto, no tocante ao período de atividade urbana. O autor, GIVANILDO LOPES DE OMENA, completou o requisito etário em 02/04/2025 (Id. 71110234) – 65 (sessenta e cinco) anos de idade - razão pela qual lhe é exigido a comprovação do exercício da atividade laborativa pelo período de carência exigido, qual seja: 15 (quinze) anos de contribuição. Analisando os autos, verifico que o autor pleiteia o reconhecimento dos seguintes períodos de atividade urbana: de 01/04/1985 a 16/12/1985, quando laborou na empresa SOTON SERVICOS DE INSTALACAO DE MATERIAIS LTDA, e de 01/08/1988 a 10/02/1989, com vínculo empregatício na empresa SOFISTIC DESINGNER E DECORACOES LTDA. Para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o autor apresentou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (Id. 73213759), na qual constam devidamente anotados os dois vínculos mencionados, os quais, também, encontram-se regularmente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (Id. 73213761). A esse respeito, é válido ressaltar que o art. 55 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento da Previdência Social. Por sua vez, o art. 19 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que as informações constantes do CNIS relativas a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. Assim sendo, os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo (TRF-4 - AC: 50175034320184049999 5017503-43.2018.4.04.9999, Relator.: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/02/2019, SEXTA TURMA). Em outras palavras, inexistindo prova em contrário, as informações constantes no CNIS constituem-se em prova plena (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279983 / SP - 0038283-53.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019). Nessa senda, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS, INCLUSIVE QUANTO À RELAÇÃO DE EMPREGO NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50073992920184047206, Relator.: JOAO CESAR OTONI DE MATOS, Data de Julgamento: 21/06/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/06/2021) (Sem grifos no original) No caso dos autos, a Autarquia Federal não acostou qualquer prova capaz de infirmar os dados constantes no CNIS, que gozam de presunção relativa de veracidade. Quanto à comprovação dos vínculos laborais por meio da CTPS, cumpre destacar que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). A eventual ausência de registro integral de algum vínculo no CNIS não implica, por si só, na inexistência do vínculo empregatício, sendo possível que o empregador não tenha repassado ao INSS as respectivas contribuições sociais. Isso porque o responsável tributário pelo pagamento das contribuições é o empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91), não se podendo impor ao empregado o ônus pela fiscalização desses recolhimentos. Diante de todo o exposto, reputo válidos e devidos à contagem os períodos urbanos ora analisados, para fins de aposentadoria. - Do tempo de contribuição apurado até a DER Por todo o exposto, conforme a tabela anexa que integra a presente sentença (devendo ser desconsideradas apenas a menção à RMI), o requerente, ao tempo do requerimento administrativo, em 24/04/2025, não tem direito à aposentadoria por idade híbrida, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 13 anos, 9 meses e 4 dias). Destarte, a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido vertido na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Garanhuns, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 32ª Vara/PE