Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tipo "A" I – RELATÓRIO
Trata-se de ação especial cível proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene as demandadas à cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e o ressarcimento de danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO INSS Considerando-se que é a autarquia previdenciária quem efetiva os descontos nos valores dos benefícios dos segurados, resta demonstrada a vinculação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à relação jurídica, por ser ele o responsável por captar a respectiva autorização, possuindo, portanto, legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda (PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900). Assim, rejeito a preliminar suscitada pela Autarquia Previdenciária. II.2 – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, cabe mencionar que a situação em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do artigo 3º da referida norma. Em razão disso, o prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos por descontos indevidos em benefício previdenciário, é de 5 (cinco) anos, por aplicação do disposto no art. 27 do CDC, e tem como termo inicial a data do último desconto indevido. Nesse sentido, cabe citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela aplicação ao caso do prazo prescricional do art. 27 do CDC, bem como de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto. Nesse contexto, confira-se o AgInt no AREsp 1728230/MS (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021) e AgInt no AREsp 1720909/MS (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Desse modo, resta afastada a prescrição do fundo do direito, devendo ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, é preciso ressaltar que não se pode invocar, no presente caso, a incidência do CDC. Isto porque ao CEBAP, aplica-se o Código Civil, nos termos do Enunciado nº 142, da III Jornada de Direito Civil. Sendo assim, com relação ao CEBAP, a responsabilidade é subjetiva. Já em relação ao INSS, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa ou dolo, ante a expressa previsão constitucional constante no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988. Isto porque a Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo, para aferição da responsabilidade civil do Estado. Ou seja, o dever de indenizar surge diante da existência de relação de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão somente, uma atividade e, em consequência, um dano. Assim, para haver dano indenizável na situação em debate, é imprescindível a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a) ato causador de dano; b) dano; e, c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. No caso em análise, a parte autora alega que os réus permitiram, sem a sua devida autorização, descontos que estão incidindo em seu benefício pago pelo INSS. O CEBAP, em que pese ter contestado o pleito autoral, deixou de apresentar documento autorizativo do desconto da mensalidade associativa em causa (ID. 66201893). Assim, entendo que os réus não lograram êxito em demonstrar que houve autorização realmente firmada pela parte autora. Nesse quadrante, considero comprovada a fraude sofrida pela parte promovente, que vem suportando injustos descontos em seu benefício previdenciário. Sendo assim, outra solução não há senão declarar a inexistência de relação entre a parte autora e o CEBAP. Quanto à responsabilidade civil da instituição demandada, insta ressaltar que, em se tratando de entidade de natureza associativa, não há que se falar na incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, já que não resta configurada relação de consumo. Assim, para que seja reconhecida a responsabilidade civil da instituição, em casos como o dos autos, mostra-se necessária a demonstração dos seguintes requisitos: a) ato ilícito (consistente na celebração de negócio jurídico sem a manifestação de vontade da parte autora); b) dano (de ordem material e/ou moral); c) o nexo de causalidade (entre a conduta ilícita e o dano gerado); d) e culpa. A responsabilidade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por sua vez, decorre de sua atuação negligente ao autorizar descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos inexistentes, violando o seu dever de cautela e vigilância em relação ao direito do segurado. Segundo o entendimento agora pacificado no julgamento do Tema 183 da TNU, a responsabilidade do INSS deve ser aferida sob duas perspectivas distintas, quais sejam: a) inexiste responsabilidade civil da autarquia nas hipóteses em que a instituição credora do contrato impugnado é a mesma daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário; b) há responsabilidade da autarquia, de natureza subjetiva e subsidiária, nos casos em que a instituição financeira credora do contrato impugnado é distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. Registre-se, neste ponto, que a demanda tem por objeto suposta relação associativa, e não contrato de empréstimo consignado; todavia, mutatis mutandis, aplica-se, por óbvio, o mesmo entendimento consagrado na Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307 (TEMA 183), no sentido de admitir da responsabilidade subsidiária do INSS quando demonstrado que não agiu com a cautela devida, autorizando desconto em benefício sem a prova da contratação; o contexto fático é praticamente idêntico, havendo distinção apenas quanto à natureza do contrato tido por fraudulento, a justificar a incidência do entendimento firmado pelo órgão colegiado de uniformização. No caso em tela, a responsabilidade civil da entidade sindical é manifesta, na medida em que inexiste nos autos qualquer demonstração de que a parte autora teria autorizado a incidência do desconto em seu favor; registre-se, inclusive, que a instituição, devidamente citada, deixou de oferecer qualquer prova da autorização manifestada pela parte autora, sequer impugnando a demanda neste ponto. Por sua vez, considerando que a instituição demandada (credora dos valores descontados) é distinta da instituição responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, cumpre reconhecer a responsabilidade civil subsidiária da autarquia previdenciária. Isto porque a instrução revela que, de fato, sua conduta mostrou-se negligente, diante da inobservância de seu dever de vigilância, ao autorizar descontos em benefício previdenciário decorrentes de relação jurídica inexistente. Deve ser ressarcido o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora. Quanto à forma de restituição, adoto o posicionamento da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, com base em precedente do STJ (EAREsp 676.608), no sentido de que é desnecessária a prova da má-fé subjetiva, devendo ser adotado o modelo da boa-fé ou má-fé objetiva, tendo em vista que “o quantitativo de demandas semelhantes demonstra que a conduta das rés é contrária à boa-fé objetiva, sendo clara a falta de interesse em adotar uma solução para a questão, na medida em que o saldo dos negócios acaba lucrativo” (Processo nº 0013567-73.2022.4.05.8400, de 17/08/2023). Portanto, neste caso, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora. Destarte, reconheço a responsabilidade civil da associação ré e do INSS, quanto a este último de caráter subsidiário, condenando os demandados à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da parte autora. II.4 – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL O ordenamento jurídico pátrio garante a reparação do dano moral, seja através de mandamentos expressamente previstos na Constituição da República (art. 5º, incisos V e X), seja pela normatização da matéria no plano infraconstitucional (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Tenho que, no caso dos autos, o dano moral encontra-se suficientemente demonstrado. Consoante evidencia a instrução probatória, a parte autora, em razão da conduta ilícita da instituição, bem como da negligência administrativa da autarquia federal, sofreu diversos descontos indevidos de dezembro/2023 a novembro/2024 (ID. 61432470) em seus benefícios previdenciários, acarretando significativa redução de sua capacidade financeira, gerando indubitável dano de ordem extrapatrimonial. Partindo-se para a fixação do quantum indenizatório, convém salientar o entendimento reiterado na jurisprudência no sentido de que, para tanto, deve-se atentar para dois princípios, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, de modo que tal verba atenda, ao mesmo tempo, ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização por dano moral. Deve-se sopesar, portanto, o porte econômico e a negligência e imprudência insertas no fornecimento viciado pelo banco demandado, bem como a desídia do INSS, que realizou a retenção e repasse dos valores sem a cautela de certificar a efetiva existência de autorização nesse sentido, bem como o abalo suportado pela parte autora, de forma que a indenização tenha o efeito de inibir a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da vítima. Assim, considerando as peculiaridades fáticas e os parâmetros acima expostos, condeno a associação e o INSS (este de forma subsidiária) ao pagamento em favor do postulante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados por este. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) declarar a inexistência de contratação e, sobretudo, o cancelamento do desconto relativo à “CONTRIB. CEBAP” no benefício previdenciário da parte autora; b) o deferimento da repetição do indébito em dobro sobre o valor indevidamente descontado, quantia sobre a qual deve incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), respeitada a prescrição quinquenal; c) condenar a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, quantia sobre a qual deve incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados segundo os indexadores e percentuais presentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condenar o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento dos danos materiais e morais reconhecidos nos itens anteriores. Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assú-RN, datado e assinado eletronicamente.