Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA - PB33048 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES - PB11635
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002670-90.2025.4.05.8202
Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput, inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos. Exigindo-se o implemento da carência de 180 meses, passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurada especial. Acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais editou a Súmula nº 6, dispondo que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Cabe ressaltar que o art. 48, §2º exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Ademais, não apenas no art. 48, mas em outros dispositivos da Lei n. 8.213/91 se exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tal como no art. 39, inciso I, in verbis: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". (grifos não originais) No caso concreto, a parte autora alega o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício. Nesse particular, apresentou os seguintes documentos: Autodeclaração (id 65359393); Averbação divórcio - 2023 (id 65359395); Ficha de saúde (id 65359397); Certidão de casamento (id 65359401); Carteira de sindicato - 2025 (id 65359400); Comprovante de compras em nome de terceiro (id 65359402); Comprovante de residência rural (id 65359403); Contrato de parceria firma reconhecida 2023 (id 65359404); Reunião de associação 1997 (id 65359420); Recibo de compras materiais da roça (id 65359418); CAF 2024 (id 65359417); ITR 2023 em nome do pai (id 65359415); Distribuição de sementes 2020 (id 65359407); CTPS sem vínculos (id 65359405); Ficha de sindicato 2001, com pagamentos a partir de 2019 (id 65359414) Em audiência, a parte autora afirmou que mora em zona rural, tem 57 anos. Mora com o pai. Ele é aposentado, era agricultor. Ajudo ele a colher, a plantar, levo coida pra roça. Rotina é plantio, no inverno, quando tem chuva, planto, limpo, colhe, vira o milho. Quando o inverno é bom a gente vende, mas ultimamente só tira o que comer. Nunca trabalhou de carteira assinada. Nunca recebeu beneficio previdenciário, nem bolsa família. Que nunca morou na Bahia. Sempre plantou com o pai. Quando casou, o marido também trabalhava na mesma propriedade. A testemunha assevera que conhece a autora há muitos anos, é vizinha. Ela é agricultora. Não teve outro trabalho. Vê ela trabalhando. Quando era casada, trabalhava na roça com o esposo. Na situação em análise, há controvérsia acerca da qualidade de segurado especial da parte autora, devendo ser avaliadas as provas, durante o período de carência do benefício. A documentação encartada aos autos é, em sua maioria, declaratória. Os documentos mais antigos são todos em nome de seu genitor. Há uma contrato de parceria do ano de 2023 e uma CAF em 2024. Nesse sentido, registre-se que a autarquia previdenciária, por ocasião da audiência de conciliação (id 74537942), reconheceu período rural, no total de 7 anos e 6 meses, entre 18/12/2016 a 18/06/2024. Nesse contexto, ressalte-se que a parte autora casou em 1985, divorciando-se em 2023, mas não há documentação referente ao trabalho rurícola que alega ter exercido com seu esposo, nesse período. Ainda, a demandante recebeu auxilio emergencial em Juazeiro-BA (conforme portal transparência, do governo federal), nos anos de 2020 e 2021, o que demonstra o seu afastamento da atividade rural, não obstante o período reconhecido pelo INSS, supracitado, e a fragilidade de suas alegações. Outrossim, a autora não possui qualquer documento capaz de comprovar a efetiva atividade rurícola, como garantia safra, DAP ou outros, ao longo dos anos. Em outras palavras, não houve, no caso, demonstração do trabalho rural de subsistência. Não há documentação robusta contemporânea, e o recebimento do auxílio emergencial, no Estado da Bahia, fragiliza o reconhecimento levantado pela autarquia. Ainda, não recebeu bolsa familia. É sabido que o segurado especial deve demonstrar o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo número de meses idêntico à carência, ou, então, na data do implemento do requisito etário. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (...) 2. Segundo a instância ordinária, o conjunto fático- probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural para sua subsistência. 3. O implemento da idade para aposentadoria, por seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural. 4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.(...)(AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012). EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL QUE APONTA A MIGRAÇÃO PARA O LABOR URBANO. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, firmou compreensão de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1445742 2019.00.43852-9, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/10/2019..DTPB:.) Tal posição é adotada, também, pela TNU, in litteris: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 10666/03. PRECEDENTE DA TNU. 1. Por se tratar de requisito legal previsto em três normas diversas que regem a concessão da aposentadoria por idade rural (arts. 39, I, 48, parágrafo 2º, e 143 da Lei 8213/91), não se pode ignorar a exigência do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito idade pelo segurado especial. 2.
Trata-se de norma especial em relação à previsão contida no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 10666, de 2003, que preconiza a irrelevância da perda da qualidade de segurado no pedido de concessão de aposentadoria por idade, que é aplicável tão-somente à aposentadoria urbana por idade, principalmente por fazer o aludido dispositivo legal menção de forma inequívoca ao tempo de contribuição, conceito que não se aplica às aposentadorias rurais. Precedente desta TNU. 3. No caso, o requisito do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito idade restou preenchido. Incidente a que se nega provimento. (200461841600072, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 15/03/2010.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TURMA DE ORIGEM CONCLUIU QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE DEMONSTROU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO TEMPO EQUIVALENTE À RESPECTIVA CARÊNCIA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSONÂNCIA COM SÚMULA 54 DA TNU E TEMA 145 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. HIPÓTESE EM QUE AS INSTÂNCIAS INFERIORES RECHAÇARAM A MERA DESCONTINUIDADE DO LABOR AGRÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, AO CONSIGNAR EXPRESSAMENTE QUE O GRANDE INTERVALO DE ATIVIDADE URBANA, INCLUSIVE INSERIDO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA, "IMPORTOU EM ADAPTAÇÃO AO CONTEXTO URBANO, TORNANDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR IMPRESTÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL". ALTERAR TAL CONCLUSÃO PARA CONSIDERAR QUE HOUVE SIMPLES INTERCALAÇÃO DE TRABALHO RURAL, TAL COMO PERMITE A SÚMULA 46 DA TNU E TRATADO NO ESPECÍFICO CASO DO JULGADO PARADIGMA, IMPLICA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003210-84.2013.4.04.7011, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Logo, uma vez que a requerente não demonstrou o desempenho de atividade rural no período anterior ao requerimento administrativo, pelo número de meses idênticos à carência, não é possível a concessão do benefício, impondo-se a improcedência do pleito. Nesse contexto, tem-se que não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do postulante, e, por conseguinte, não merece prosperar a pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à autora. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal