Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CICERO SOARES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINA COIMBRA FERREIRA DE LIMA - AL16376-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. NOVO ATO ADMINISTRATIVO - NOVO NÚMERO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007965-35.2025.4.05.8000
RECORRENTE: CICERO SOARES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINA COIMBRA FERREIRA DE LIMA - AL16376-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0007965-35.2025.4.05.8000
RECORRENTE: CICERO SOARES
RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA cgtaa VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. NOVO ATO ADMINISTRATIVO - NOVO NÚMERO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença de parcial procedência, concedendo benefício por incapacidade temporária no período de 21/01/2025 a 19/02/2025, sendo a implantação do benefício apenas para fins de registro, que deverá se dar apenas após o trânsito em julgado. 2. Alega a parte autora que tem direito a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Argumenta: "O Perito constatou que a Autora apresenta Coxartrose com artroplastia ao quadril direito (CID 10 - M16.7), e que em decorrência desta patologia é incapaz para a atividade habitualmente desempenhada, e para as atividades semelhante (incapacidade multiprofissional). AFIRMA não ser possível estipular a data fim da incapacidade. Afirmou, ainda, que a patologia é de caráter definitivo, necessitando o Autor ser submetido à reabilitação. Logo, comprovada a incapacidade para o trabalho, e satisfeitos os requisitos legais, entendeu o Exmo. Magistrado ser devida a concessão de auxílio-doença à Requerente, de 20/02/2025 a 02/2025?????, data da concessão de benefício por incapacidade temporário concedido no curso deste processo judicial que já se encontra CESSADO". 3. A aposentadoria por incapacidade permanente será deferida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Logo, a concessão está sujeita à comprovação da total e permanente incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada. 4. No presente caso, o INSS trouxe o dossiê previdenciário do autor (id 17564272), onde consta que o autor estava recebendo auxílio doença desde 20/02/2025, com cessação prevista para 06/05/2025. Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 21/02/2025. Portanto, o novo NB () deve ser objeto de outra demanda, caso o autor queira pleitear em juízo. Quanto a demanda atual, agiu bem o juiz sentenciante, quando fundamentou pela parcial procedência pelo período entre a cessação do benefício NB 716.440.095-5 e o dia anterior a implantação do novo benefício NB 719.656.685-9. 5. Dessa forma, adota-se a fundamentação da sentença, per relationem, como razões de decidir: 2. No caso deste processo, foram verificados os dois requisitos previstos na lei de regência: a incapacidade para o labor e o tempo de carência necessário para receber o benefício (12 meses, a teor do artigo 25, I, da Lei nº. 8.213/91). 3. A prova pericial foi designada como forma de garantir o respaldo técnico necessário ao convencimento deste Juízo acerca do quadro clínico do(a) autor(a). Nesse item, o(a) auxiliar médico(a) foi expresso(a) ao estabelecer a incapacidade da parte autora desde 02/09/21, com indicação de reabilitação. 4. Contudo, no caso, a causa de pedir da inicial é o restabelecimento de benefício cessado em 20/01/2025 (id. 63695465). 5. Compulsando o Dossiê Previdenciário de id. 69599135 percebe-se que o autor, logo em seguida, obteve novo benefício com DIB em 20/02/2025 e DCB prevista em 06/05/2025 (a qual pode ter sido ou não prorrogada, visto que era uma previsão). Ou seja, o autor, diante da causa de pedir, faz jus apenas ao período não pago do benefício, de 21/01/2025 a 19/02/2025, pois o ato que resultou na DIB de 20/02/2025 é diverso do dos presentes atos. 6. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a. Determinar que o INSS conceda em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA no período de 21/01/2025 a 19/02/2025, sendo a implantação do benefício apenas para fins de registro, que deverá se dar apenas após o trânsito em julgado. 10.
RECORRENTE: CICERO SOARES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINA COIMBRA FERREIRA DE LIMA - AL16376-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007965-35.2025.4.05.8000
Ante o exposto, a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra. 11. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007965-35.2025.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator