Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. E. F. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015721-14.2024.4.05.8103
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento do requisito da deficiência. Passo a decidir. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se, da cópia do processo administrativo (id. 49687903, f. 55), que o indeferimento se deu em virtude da não comprovação da deficiência. Quanto à miserabilidade, embora tenha havido reconhecimento administrativo (f. 53/54), tendo em vista a divergência em relação ao grupo familiar registrado no CadÚnico, tal requisito também se mostra controverso. Portanto, ambos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado são controvertidos. Do mérito Da deficiência Por meio do laudo pericial constante do id. 59921348, é atestado que a parte autora apresenta exposição a corrente elétrica não especificada - rua e estrada (CID: 87.4) e retardo do desenvolvimento fisiológico normal (CID: R62), condição que lhe acarreta impedimento pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a parte autora apresentou "deficiência moderada", no que tange às estruturas e funções do corpo; e apresentou "dificuldade moderada", no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). É indicado (quesito 15) que o quadro resulta em importante limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear, etc). Ademais, o perito refere quadro iniciado desde 25/01/2023, data que adoto como de início do impedimento (quesito 4). No tocante à alegação do INSS de que a deficiência não teria sido comprovada (id. 61902335),
trata-se de alegação genérica e desassociada do laudo pericial, razão pela qual não conheço da impugnação apresentada. Em relação ao pedido para complementação do laudo pericial, pontuo que os quesitos deveriam ter sido apresentados quando da intimação da perícia (id. 54825205), motivo pelo qual indefiro tal pedido. Assim, tenho que restou evidenciado impedimento relevante e de longo prazo. Da miserabilidade No tocante ao requisito da miserabilidade, houve reconhecimento administrativo (id. 49687903, f. 53/54). Entretanto, tendo em vista a divergência com a família registrada no CadÚnico (id. 55476423), foi realizado auto de constatação/estudo socioeconômico (id. 78237830), por meio do qual se observa que, atualmente, o grupo familiar é composto pelo autor, sua genitora e duas irmãs; e a renda da família é composta de R$950,00 oriundos do Programa Bolsa Família e R$300,00 do Programa Ceará Sem Fome. A renda auferida, quando dividida pelos familiares, é inferior a ¼ do salário mínimo. Igualmente comprovado, destarte, o requisito da miserabilidade, desde a DER. Dos atrasados Ressalte-se que, para fins de fixação da DIB, a súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece in verbis: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. Nesse ponto, considerando que há constatação de impedimento desde 25/01/2023, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo - 13/10/2023. Da tutela de urgência Quanto ao tema, cumpre referir que a tutela de urgência, técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, quando tiver por fundamento possibilidade de dano, requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Constato a presença da probabilidade do direito alegado, tendo em conta a fundamentação acima desenvolvida - reunião dos requisitos para concessão do benefício. Considerando o caráter alimentar dos benefícios assistenciais, conjugada com a hipossuficiência social e técnica da parte autora, tenho como configurado o requisito do perigo de dano. De rigor, portanto, a concessão da tutela de urgência, a fim de implantar, de imediato, o benefício pleiteado. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário mínimo, fixando a DIB em 13/10/2023 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (mês/ano). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.