Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AMANCIO MARTINS FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEF EDELBRA RODRIGUES DA SILVA - PE50499
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Busca-se nesta ação garantir benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural indeferido em razão da "Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício" (NB. 228.987.122-7, DER: 01/08/2024). O segurado especial faz jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que: a) comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (Lei 8.213/91, art. 39, inciso I); b) possua a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Para comprovação da qualidade de segurado especial, o autor juntou: Recibo de inscrição do imóvel rural Sítio Juá dos Bem no CAR, cadastrado em 10/04/2017, em nome da mãe do autor (ID 58783496); CCIR do imóvel rural, exercícios 2010/2011/2012/2013/2014 (ID 58783506); Declaração de posse da Fazenda Sítio Juá, em nome da mãe do autor, datado de 13/01/2012 (ID 58783808); Declaração do ITR exercício 2021, 2022 e 2023 (ID 58783816); ficha de matrícula datado de 30/01/2002, 27/01/2004, 14/11/2005, 05/01/2007, 16/01/2010, 20/01/2011 (ID 58783826); fotos do autor (ID 58783833); fotos do local de trabalho (ID 58784687); vídeos do local de trabalho (ID 58784688, ID 58784692, ID 58784694). Em audiência, o autor informou que trabalha na agricultura há muito tempo, plantando milho e feijão; que saiu para trabalhar fora e retornou à atividade agrícola em 1998 ou 1999, dedicando-se principalmente ao cultivo de milho; que a terra é de sua mãe, localizada a 33 km de sua residência, deslocando-se de carro de linha; que possui cinco filhos e é separado, e que quando era casado sua esposa não trabalhava. A testemunha Raimundo Elias do Nascimento declarou conhecer o autor desde pequeno, confirmando que ele trabalha na roça, na terra do pai, e que atualmente mora na cidade, mas continua trabalhando na terra; afirmou que, devido à distância da residência até a roça, o autor vai à terra semana sim, semana não, dedicando-se ao plantio de feijão e milho. O INSS apresentou alegações genéricas e abstratas (ID 60773282). O autor demonstrou conhecimento acerca da atividade laborativa que desenvolve, sabendo responder as perguntas rurais que lhe foram feitas em Juízo com segurança e espontaneidade característica de um trabalhador rural. Ademais, desempenhou atividade rural em propriedade de sua mãe, o que demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O CNIS registra vínculos antigos, sendo o último de 1997. Todavia, eventual exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão do benefício ao trabalhador rural, visto que o tempo de serviço rural pode ser descontínuo (Súmula da TNU, Enunciado nº 46). Ressalto o Tema 301 da TNU estabelece que: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural: I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial: II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil". Portanto, se a pessoa era segurada especial, vai para a atividade de remunerada e volta a exercer atividade de segurada especial, os períodos de trabalho no meio rural podem ser somados. Além disso, a prova testemunhal estende a eficácia da prova documental para frente e para trás (STJ, REsp 1.724.805), de forma que "[m]ostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (STJ, Tema 638). No presente caso, o conteúdo da prova testemunhal é favorável ao acolhimento da pretensão, não há indícios de ele ter sido fruto de má-fé, e o INSS não o impugnou. Dessa forma, a prova oral, associada aos demais elementos probatórios, ainda que declaratórios, presumem que o exercício da atividade de segurado especial está confirmada. - II- Julgo procedente o pedido com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a (i) conceder o benefício em favor da parte autora e (ii) pagar-lhe as parcelas em atraso (entre a DIB: 01/08/2024; e a DIP: 1º dia do mês da assinatura da sentença), com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 dias e pagar os valores atrasados por RPV.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003433-13.2024.4.05.8304 Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. - III - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes (ii) Remetam-se os autos à Contadoria (iii) Intime-se a CEAB para cumprimento no prazo de 30 dias (iv) Expeça-se minuta de RPV, observando a Resolução CJF nº 822/2023, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 2 dias (v) Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a RPV. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.