Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: P. L. D. N. R. PROCURADOR PROCURADOR do(a)
AUTOR: WERBERSON RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008626-33.2024.4.05.8102
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O contrato de prestação de serviços advocatícios (Id. 47431764) contém cláusula de destaque de 35% (trinta e cinco por cento) a título de honorários a serem pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório - RPV. Decido. O destaque de honorários advocatícios contratuais previstos no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, a partir das condenações oriundas dos órgãos da Justiça Federal, somente será realizado se o respectivo instrumento contratual estiver juntado aos autos judiciais anteriormente à elaboração do requisitório. É o que preceitua o art. 19 da Resolução n. 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal: "Art. 19. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de honorários no âmbito do Tribunal." (destacou-se) No presente caso, o termo contratual referente aos honorários contratuais foi juntado antes da elaboração da RPV, portanto o destaque das verbas contratuais poderá, efetivamente, ocorrer. A relação estabelecida entre advogado e cliente, é evidentemente de direito privado, o que permite que as partes, dentro da sua esfera de liberdade, firmem compromissos recíprocos, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Contudo, em que pese a liberdade contratual, os honorários advocatícios não podem ser estabelecidos sem a observância de parâmetros mínimos, motivo pelo qual o Código da Ética da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos estabelecidos nos incisos do seu art. 36: "Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos." (destacou-se) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que incide o limite de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido para o destaque de honorários contratuais: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021)" (destacou-se) Assim, deve-se limitar o destaque da verba honorária na RPV àquele patamar.
Ante o exposto, REVISO a CLÁUSULA do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS para LIMITAR ao DESTAQUE de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS a 30% (TRINTA POR CENTO) do valor total da condenação à obrigação de pagar quantia. EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente