Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004227-18.2025.4.05.8201.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSINEIDE ALVES CAMPOS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
Trata-se de demanda promovida por JOSINEIDE ALVES CAMPOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurada especial. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios por incapacidade O benefício auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB: 718.483.608-2), requerido em 31/12/2024 (DER), foi indeferido sob o argumento da "não constatação de incapacidade laborativa" (Id 64642693). Verifica-se que, no caso concreto, o conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para confirmar o exercício de atividade rural da parte autora pelo período equivalente ao de carência necessário à concessão do benefício postulado. No extrato de dossiê previdenciário (Id 69391346) da autora inexiste registro de vínculos urbanos. Consta apenas que a demandante recebera 2 salários-maternidade no períodos de 16/08/2001 a 13/12/2001, e de 19/07/2004 a 15/11/2004. A autora anexou documentos que demonstram o exercício de atividade rurícola, tais como: Extrato de DAP, tendo a autora como um de seus titulares, emitida em 11/10/2022 e válida até 11/07/2025 (Id 64642691); carteira de associação ao sindicato rural de Barra de Santana/PB, com data de filiação em 14/01/2004 (Id 64642690); comprovante de endereço no meio rural: Sítio Curimatã, zona rural de Barra de Santana (Ids 65464110/65464104). Passo, pois, à análise da incapacidade laborativa. DA INCAPACIDADE LABORATIVA O laudo pericial (Id 71383304) atestou que a parte autora é portadora de “CID 10: F20.0 – Esquizofrenia Paranoide” (sic). Relatou o perito que há incapacidade total e permanente na parte autora, e que a referida incapacidade teve início em “29/11/2024, conforme laudo médico apresentado”. Segundo o perito, a continuidade do exercício de atividade laborativa por parte da autora implica em risco de agravamento de seu estado de saúde, tendo em vista que “fatores estressores tendem a agravar o estado psíquico da periciada” (sic). Relatou o perito, por fim, que a periciada necessita da assistência permanente de outra pessoa, em conformidade com o art. 45 da Lei nº 8.213/91. Perícia realizada em 08/05/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Portanto, cumpridos os requisitos qualidade de segurado especial e carência, bem como incapacidade laborativa, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (com o acréscimo do art. 45 da Lei nº 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo (DER: 31/12/2024). DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria por incapacidade permanente + acréscimo do art. 45 da Lei nº 8.213/91 NÚMERO DO BENEFÍCIO 718.483.608-2 DIB 31/12/2024 Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso, incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c art. 98 do Código de Processo Civil, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Havendo o trânsito em julgado e a implantação do benefício, quando for o caso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, expeça-se RPV. Em caso de divergência, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para manifestação. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Campina Grande/PB, conforme data de validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente