Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SUERDA LILLIAN DA FONSECA LINS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LINDEMBERG LUIZ DA SILVA - RN9078 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RANIERI FERNANDES DE AMORIM - RN5708 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LARISSA OLIVEIRA FERNANDES - RN20054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PDD PROCESSO 0014743-82.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE DADO NO CNIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. URGÊNCIA JUSTIFICADA PELA IMINÊNCIA DE PERDA DE CARGO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014743-82.2025.4.05.8400
Trata-se de recurso contra sentença que determinou a retificação do CNIS, para que seja registrada a baixa do vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, que findou em 30/06/2023. O INSS, em suas, alega falta de interesse processual, porquanto o pedido administrativo (30/05/2025) foi ajuizado apenas 3 dias antes da ação, sem indeferimento expresso, invocando o Tema 350/STF (RE 631.240). Requer extinção sem resolução do mérito. Síntese Normativa Requerimento Administrativo: condição lógica da lide Registre-se que a busca pela tutela jurisdicional pressupõe, por óbvio, a existência de uma controvérsia, de um conflito de interesses. Se a lide não restar devidamente comprovada, inexiste, por conseguinte, direito de ação. No caso, a caracterização do objeto controverso é condição essencial para o julgamento do processo. Pensar de forma diversa implicaria tratar a Justiça como um simples posto de serviço do INSS, contribuindo para dificultar ainda mais o acesso dos que efetivamente necessitam do provimento jurisdicional. Explica-se a tese. A Lei 5.316/67, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social, dispôs, em seu art. 16, §2º, ser necessária a utilização da "via recursal administrativa" antes do ingresso em juízo. Após divergência jurisprudencial sobre o tema, o STF editou súmula no sentido da "necessidade" do exaurimento da via administrativa para a propositura da ação acidentária (STF, súmula 552). Posteriormente, o TFR reviu o posicionamento e estabeleceu não ser o "exaurimento" da via administrativa condição para a propositura de ação previdenciária (TRF, súmula 213). Este mesmo raciocínio serviu para a edição das súmulas 89 do STJ e 09 do TRF da 3ª Região. Percebe-se, claramente, que os precedentes jurisprudenciais rejeitam a necessidade de "exaurimento", e não de prévio requerimento, ou melhor, de uma conduta inicial da Administração Pública. De fato. Não pode alguém ser conduzido ao Judiciário sem que antes tenha praticado um ato. A lide, pressuposto essencial do processo (ao menos para os de jurisdição contenciosa, como é o presente caso), consiste numa pretensão resistida, conforme lição clássica de CARNELLUTI. Assim, um requisito básico se encontra ausente quando a parte sequer formula um pedido administrativo e, em seguida, demanda contra o Poder Público. Percebe-se que o entendimento da jurisprudência menciona a desnecessidade do "exaurimento" (recurso) da via administrativa. Com efeito. Não poderia o particular/segurado se sujeitar a demora dos recursos administrativos com a repercussão continuada da violação ao seu direito alegado. Mas, para que possa existir um processo judicial, a pretensão deve ser de alguma forma resistida, e isto ocorre quando da denegação do primeiro requerimento administrativo. Aqui, sim, já há a manifestação da parte Ré, por meio de seus agentes, e então ela pode responder por eventual abuso. Observe-se que não importa se relacionar o mérito com divergência meramente legal. Por exemplo, uma relação contratual também encontra embasamento na lei, assim como no acordo firmado. Nem por isso, há de se admitir que após a celebração de um contrato, antes mesmo do vencimento da prestação, possa alguém demandar contra o outro contratado. Não há utilidade na medida judicial. Analogicamente, isto serve para o presente caso: não há como fixar uma presunção de ilegitimidade das condutas da Administração Pública. Do mesmo modo, não há violação à garantia constitucional do acesso à justiça. A doutrina nacional sempre foi unânime sobre a legalidade das condições da ação e do processo. Estas não são condicionamentos legais, mas pressupostos para a atuação reconhecidos por lei. Ou seja, não decorre da lei, mas da lógica; aquela apenas os reconhece. Este entendimento tem sido adotado de maneira uniforme pela doutrina nacional: HERMES ARRAIS ALENCAR. Benefícios Previdenciários. 2006, p. 403-09; CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário. 6 ed., p. 632-34; GIOVANI BIGOLIN. O requerimento administrativo e o controle judicial dos benefícios previdenciários. In. Temas Atuais de Direito Previdenciário e Assistência Social. Daniel Machado Rocha (org.). Livraria do Advogado, 2003. p. 49-72. De resto, após decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 631.240/MG, a polêmica se esvaiu, conforme ementa transcrita: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas". Prazo do Processo Administrativo Outro aspecto é o prazo para conclusão do requerimento apresentado. O precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 631.240/MG) se reporta a prazo legal. Contudo, não há prazo específico para conclusão do processo administrativo previdenciário. Assim, a remissão há de ser entendida como orientação normativa do sistema dentro da razoabilidade. Para as situações transitórias (entenda-se: para os processos em curso), o STF fixou o prazo de 90 dias para conclusão: "Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão". Esse prazo é razoável e prudente. Poder-se-ia imaginar que o prazo seria de 45 dias. Contudo, a regra específica do art. 41-A da Lei 8.213/91 se refere ao caso de "reajustamento do benefício", conforme se depreende da seção da regra (Seção IV - Do Reajustamento do Valor dos Benefícios) e do caput do artigo ("o valor dos benefícios em manutenção será reajustado..."). Inexiste prazo legal para "conclusão" de processo administrativo, bem como judicial. A orientação normativa é principiológica, conforme disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Já não bastasse o comparativo com as demandas judiciais, nas quais é irreal o prazo de 45 dias, os prazos legais elementares, praticados no processo administrativo, refutam a realização de prazo exíguo, na medida em que realçam a prudência do prazo de 120 (cento e vinte) dias: Lei 9.784/99, art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Lei 9.784/99, art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 624, § 4º - Concluída a instrução do processo administrativo, a unidade de atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. § 5º - Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas. A fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias, preservando a característica da substitutividade jurisdicional prudentemente, resta mais patente quando acrescidos os prazos específicos concedidos nas fases preliminares e instrutórias, conforme regras legais na Lei 9.784/99: "art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento; art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo". Por fim, consectário lógico desse condicionamento é que: I - arquivado o processo administrativo por descumprimento de exigência administrativa, sem apreciação dos requisitos legais do benefício, remanesce a falta de interesse de agir. É a ideia expressa no art. 40 da Lei 9.784/99: "Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo"; II - atraso no processo administrativo por causa do ou no interesse do jurisdicionado, igualmente, não implica em negligência no cumprimento do prazo razoável de 120 (noventa) dias para conclusão. Caso concreto Lê-se na sentença: "Na hipótese dos autos, a demandante afirmou que trabalhou na Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN até 30/06/2023, de modo que deverá constar em seu CNIS essa data de encerramento, tendo formulado pedido administrativo junto ao INSS para tanto em 30/05/2025 (anexo 73426361). Embora a presente demanda tenha sido ajuizada pouco depois de tal pleito administrativo, a autora demonstrou a necessidade urgente de atualização do vínculo, para que venha a assumir vaga em concurso público para o qual foi convocada (anexo 73426364), tanto que foi deferida tutela antecipada pelo Juízo (anexo 73595535). É importante salientar que, para fins de comprovação, a parte autora juntou aos autos declaração comprovando que trabalhou para a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, de 05/06/2020 a 30/06/2023 (anexo 73426341). Portanto, deve ser aqui reconhecida a data de encerramento do vínculo, devidamente comprovada de acordo com a documentação fornecida pelo ente municipal, que goza de fé pública, de modo que deverá haver a retificação do CNIS (anexo 73426343). Desse modo, o pleito da autora deve ser acolhido, para que seu CNIS seja retificado para que conste a data de encerramento de seu vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN em 30/06/2023". No caso dos autos, o INSS interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido de retificação do CNIS da autora, determinando a baixa do vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, cujo contrato temporário findou em 30/06/2023, com ratificação da tutela antecipada. A autora protocolou requerimento administrativo em 30/05/2025 (anexo 17598379), juntou declaração oficial do ex-empregador de 17/08/2023 (anexo 17598371) e comprovou convocação para posse em cargo público junto à Fundação Paraibana de Gestão em Saúde entre 02 e 09/06/2025 (anexo 17598382). A ação foi ajuizada em 02/06/2025. O INSS alega ausência de interesse processual, porquanto não teria decorrido prazo razoável para resposta administrativa nem havido indeferimento expresso, invocando o Tema 350/STF. Sem razão. O prévio requerimento administrativo foi cumprido em 30/05/2025, atendendo à exigência do Tema 350/STF. A questão, portanto, não reside na ausência de pedido administrativo, mas na eventual prematuridade do ajuizamento. De regra, o interesse de agir em demandas previdenciárias vincula-se à necessidade de o INSS apreciar o pleito que lhe foi dirigido. A demora ou o indeferimento caracterizam a resistência administrativa que justifica o acesso ao Judiciário. Contudo, o caso concreto apresenta particularidade que afasta a aplicação rígida dessa regra. A propósito, constata-se erro manifesto no CNIS, cuja gestão é do INSS. O vínculo temporário encerrado em 30/06/2023 continua registrado como ativo, apesar de declaração oficial do ex-empregador com fé pública atestando o término do contrato. Tal equívoco não se limita à esfera previdenciária: ele está impedindo a autora de tomar posse em cargo público efetivo para o qual foi aprovada e convocada em prazo exíguo (02 a 09/06/2025). O dado equivocado mantido pelo INSS repercute diretamente sobre relação jurídica alheia à previdência social - a investidura em cargo público -, gerando prejuízo concreto e irreparável à autora. O interesse processual, nesse contexto, não decorre unicamente da pretensão de correção cadastral ou de eventual benefício futuro perante o INSS, mas da necessidade urgente de afastar obstáculo indevido criado por informação incorreta gerida pelo próprio réu. Saliente-se que o próprio acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1066), que regula prazos para conclusão administrativa de benefícios previdenciários/assistenciais, dispõe, na cláusula sétima, prazo mais exíguo em relação ao cumprimento de determinação judicial em caso de tutelas de urgência. A tutela antecipada foi corretamente concedida e ratificada pelo magistrado sentenciante, pois presentes a probabilidade do direito (prova documental idônea com fé pública, não impugnada especificamente) e o perigo da demora (perda definitiva de cargo público efetivo). Com estes registros, diante da excepcionalidade do caso concreto, entendo como caracterizado o interesse processual. Voto
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado do INSS. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. José Carlos D. T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal