Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMENTA PD Autos nº 0008474-27.2025.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. PROCESSO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DO STF. ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO. ANUÊNCIA TÁCITA DA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008474-27.2025.4.05.8400
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008474-27.2025.4.05.8400
Trata-se de ação em que se discute a licitude de descontos associativos realizados em benefícios previdenciários, com pedido de restituição dos valores descontados, além de compensação por danos morais. 2. Após prolação de sentença de improcedência (ID 17956151), o feito foi suspenso em razão de determinação do STF na ADPF 1.236 (ID 18543877). 3. No ID 18969344, a parte autora requereu a desistência da ação, visto que fez adesão ao acordo para devolução administrativa dos descontos indevidos. 4. Verifica-se, do ID. 19111987 e do ID 19674220, que as rés concordaram com o pedido. 5. Nos termos do art. 485, VIII e §4º, do CPC, a desistência da ação apresentada após a contestação exige o consentimento do réu, o que, como visto, ocorreu nos presentes autos. 6. Acrescente-se que, consoante dispõe o art. 998 do CPC, a desistência do recurso pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, o que demonstra a plena disponibilidade do direito de recorrer. Se é lícito ao recorrente desistir do recurso, com maior razão é juridicamente admissível desistir da ação, desde que respeitada a exigência legal de concordância da parte adversa. 7. No caso concreto, não se verifica qualquer prejuízo a terceiros nem interesse público que obste a homologação. Ao revés, a solução prestigia os princípios da autonomia da vontade, da disponibilidade da ação, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 485, VIII, c/c §4º, do CPC). 8. A homologação da desistência que a parte adversa anuiu, certamente, evita prolongar um litígio que as próprias partes não querem mais manter, privilegiando a autocomposição, concretizando a função social do processo e a economia processual. 9.
Diante do exposto, homologo a desistência requerida, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 10. Sem custas e honorários. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008474-27.2025.4.05.8400 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MERITO, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator