Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO NA PESCA ARTESANAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO SOBRE O MÉRITO, MANTIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DA UNIÃO. Inicialmente, convém registrar que a parte autora DEVE COLABORAR COM O JUÍZO, DEIXANDO DE APRESENTAR MANIFESTAÇÃO DE MERA CIÊNCIA/CIENTE NOS AUTOS, considerando que o sistema informatizado registra tal fato e essa petição serve APENAS PARA ATRASAR A CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL COM TRAMITAÇÃO AUTOMATIZADA, impedindo até o trânsito em julgado e exigindo análise inútil e manual, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo. A Relatoria decidiu, então, o recurso inominado assim: SENTENÇA QUE NEGA AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO E REPARAÇÃO POR ALEGADO DANO MORAL. ATIVIDADE DE PESCA. RECURSO DA PARTE AUTORA TAMBÉM NEGADO, COM LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DA UNIÃO. Em embargos, a parte autora alega violação ao devido processo legal e anexa documentação. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, então, estabelece: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Nessa questão, o Supremo Tribunal Federal entende que a exigência constitucional de fundamentação é cumprida por qualquer decisão judicial sucinta, sendo dispensável detalhar todas as alegações das partes, conforme a decisão do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Com mais razão ainda, o rito do Juizado Especial, segundo a informalidade, celeridade, simplicidade e economia, autoriza decisão que englobe de modo amplo a tese que fundamenta o pedido recursal, o que também está conforme o artigo 98 da Constituição Federal. Nessa direção, o procedimento no Juizado Especial permite em segundo grau julgamento que se contenta com registro em ata do processo, da fundamentação resumida e da parte dispositiva, servindo a súmula do julgamento como decisão quando confirmatório (artigo 46 da Lei 9.099/95). Em realidade, não há vício integrativo na decisão e é manifesto o propósito de novo julgamento, o que autoriza analisar a impugnação como agravo. Nesse ponto, embora a rigor a instrução seja matéria de processo de conhecimento, portanto, da origem, não houve impugnação da parte contrária acerca da juntada da documentação na instância recursal. Nesse cenário, em juízo de retratação, previsto no artigo 1.021, §2º, Código de Processo Civil e compatível com o rito do Juizado, na presente demanda houve de fato prova de recebimento de seguro-defeso durante o fato gerador do benefício, fazendo presumir RGP ativa ou documento equivalente válido. Além disso, houve juntada de registro cadastral indicando como região da pesca área estuarina no litoral de Sergipe. Conforme a Medida Provisória 908/19 os requisitos para a concessão do benefício em causa pela União são os seguintes: inscrição ativa na pescador artesanal no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP); atuação em área marinha ou em área estuarina; e domicílio em município afetado pelo desastre ambiental até a data da publicação da Medida Provisória. Na hipótese, aplicável o Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização: 1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais. No mesmo sentido, a tese fixada na Turma Regional de Uniformização da 5ª Região no processo 0503540-05.2021.4.05.8013, julgado em 18/11/2024: A exigência do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para fins de Auxílio Emergencial Pecuniário (MP nº 908, de 28/11/2019), poderá ser substituída pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP. Sobre a prescrição, oportuno assinalar que a Medida Provisória 908/19 regulamentou dessa forma o benefício em causa: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. § 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. § 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:I - fins do disposto: a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e b) no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 5º A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário. Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo. Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Sobre a vigência das Medidas Provisórias estabelece a Constituição Federal no artigo 62: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (...) § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Sobre essa Medida Provisória específica a Presidência do Congresso Nacional editou o Ato Declaratório 34/2020: O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, que "Institui o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 7 de maio de 2020. Tal ato, em verdade, serve para registrar que não houve deliberação final do Parlamento sobre o projeto de lei de conversão tampouco edição de decreto legislativo sobre as relações jurídicas disciplinadas na Medida Provisória, o que importa eficácia jurídica desta durante o período de vigência, conforme a Constituição Federal. Nesse cenário, não há notícia de regulamentação da Medida Provisória pela União fixando, por exemplo, prazo de requerimento ou de pagamento do benefício, tampouco há notícia pública de pagamento aos beneficiários independente de solicitação, o que presume violação à Medida Provisória 908/2019 a partir do encerramento da vigência declarado pelo Congresso Nacional, conforme o artigo 189 do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Portanto, não há que se falar em início da prescrição a partir da edição da Medida Provisória, sendo certo que o prazo quinquenal tem fim em 06/05/2025. No caso, incide o artigo 1º do Decreto 20.910/1932: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. E o Tema 553 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Em arremate, interessa registrar que o Supremo Tribunal Federal negou repercussão geral na questão, ao tratar o Tema 1.159: Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo. Desse modo, em retratação sobre o mérito, ACOLHO o agravo, reconhecendo o direito ao auxílio emergencial pecuniário da pesca artesanal, previsto no artigo 1º, § 2º, da Medida Provisória 908/19. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência da Selic, a partir de 09.12.2021 (artigo 3º da EC 113/21). Sem ônus da sucumbência. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria da TR/SE