Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: STA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ - BA19820-A
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SERGIPE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RAPHAEL GOES CARVALHO OLIVEIRA - SE11467-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DAVID DIAS GARCEZ DE CASTRO DORIA - SE5877-A EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013902-83.2022.4.05.8500
RECORRENTE: STA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ - BA19820-A
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SERGIPE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RAPHAEL GOES CARVALHO OLIVEIRA - SE11467-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DAVID DIAS GARCEZ DE CASTRO DORIA - SE5877-A RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013902-83.2022.4.05.8500
RECORRENTE: STA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ - BA19820-A
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SERGIPE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RAPHAEL GOES CARVALHO OLIVEIRA - SE11467-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DAVID DIAS GARCEZ DE CASTRO DORIA - SE5877-A VOTO DECISÃO COLEGIADA. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL APÓS ADVERTÊNCIA. Após acórdão, a Relatoria decidiu monocraticamente os embargos de declaração dessa forma: DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS COM ADVERTÊNCIA. Em embargos, a parte ré invoca: Ocorre, MM. Julgador, que a tese da Exordial é justamente essa: NÃO HÁ INSCRIÇÃO NO CONSELHO!!!! E como não há inscrição, não há pedido de baixa no registro, mas de baixa do protesto e o cancelamento da inscrição em dívida ativa (vide pedidos da Exordial)! O acórdão ora guerreado trata a parte Autora como FILIADA do CRA, mas esta nunca foi filiada, até porque exerce atividade empresarial incompatível com a fiscalização do Réu. E justamente foi este o motivo pelo qual o juízo de piso ACOLHEU os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados em primeiro grau para JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (...) Perceba E. Relator, que a sentença de piso acabou sendo reformada por meio de embargos declaratórios, decisão acima transcrita, JUSTAMENTE PORQUE, nas palavras da nova sentença, NÃO RESTOU COMPROVADA A INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ASSIM, NÃO HÁ DE SE FALAR EM OBRIGATORIEDADE DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. Nesse passo, o d. acórdão acabou por entender que a parte Autora foi outrora inscrita perante o CRA, o que não é verdade, e, mais, julgando a ação procedente apenas quanto a inexigibilidade de registro a partir da citação, quando a Autora vem desde 2021 requerendo a baixa dos débitos, por não ter qualquer relação jurídica com o CRA, vide documento de Id. 9549888, Pg.1: (...) Outrossim, a Exordial, no Num. 9549257 - Pág. 11, é clara quanto a ausência de prova do registro perante o CRA: (...) Repita-se, NÃO HÁ DOCUMENTO NOS AUTOS QUE INDIQUE A INSCRIÇÃO DA EMPRESA AUTORA PERANTE A PARTE RÉ, E ESTA NÃO FEZ PROVA EM CONTRÁRIO, além de ter sido revel. Como se nota, ao contrário do quanto ventilado no acórdão, não há prova do registro. Destarte, é essencial que que este MM. Juízo aprecie a prova tal como aqui apontado, sanando a omissão, obscuridade e contradição do julgado. A questão, porém, foi expressamente decidida, quando o pronunciamento registrou a alegação da parte autora acerca da alteração estatutária em 2014 como condição suficiente para dispensa automática de inscrição e configuração de cobrança indevida de anualidades entre 2016 e 2020: DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDO. RECURSO DO CONSELHO DE CLASSE PARCIALMENTE ACOLHIDO. A origem decidiu inicialmente a demanda da seguinte forma, em resumo: Demanda cível especial ajuizada contra órgão de classe profissional, postulando a declaração de inexistência de débitos constituídos, referentes às anuidades de 2016 a 2020, além de danos morais. Narra, em suma, haver alterado seu contrato social em 19/08/2014,quando passou a exercer somente atividades de engenharia, não vinculadas à fiscalização do Conselho Regional de Administração e, portanto, nada deve à parte ré desde então. O feito foi originariamente distribuído à 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que declinou da competência em favor deste Juizado Adjunto. Citado, o demandado manteve-se em silêncio. A parte autora requer a aplicação dos efeitos da revelia. Fundamentação. Do julgamento do feito no estado em que se encontra. Desnecessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Preconiza o art. 355, I do CPC/2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos. Efeitos da revelia. O silêncio da parte ré não conduz, necessariamente, à procedência do pedido. É que o efeito material da revelia consiste em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, mas não tem por consequência lógica a confirmação do direito pleiteado. Anuidades. Do afastamento da cobrança mediante requerimento de baixa ou suspensão de inscrição no registro profissional. Inocorrência Para que ocorra a baixa do registro profissional e o afastamento da cobrança de anuidades, faz-se necessário que o(a) filiado(a) apresente requerimento formal de cancelamento ou de suspensão de sua inscrição perante a respectiva entidade de classe. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE BAIXA NO REGISTRO. COBRANÇA. LEGALIDADE. (...) 3. Não tendo o apelado requerido a baixa de seu registro profissional junto ao Conselho de Contabilidade, quando parou de exercer esta atividade, permaneceu sua obrigação de pagar as anuidades referentes ao seu registro, porquanto é a inscrição o fato gerador da obrigação de pagar as anuidades dos Conselhos e não o efetivo exercício profissional. 4. O interessado deverá pleitear junto ao Conselho competente o cancelamento de seu registro profissional, caso contrário, continuará sujeito ao pagamento das respectivas anuidades. Inteligência do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946 e dos arts. 31, 32 e 34 da Resolução Normativa 867/99 do Conselho Federal de Contabilidade. Precedentes: AC569007/PE, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, DJE 10/07/2014; AC 571694/AL, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), 4ª T, DJE 24/07/2014. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (TRF - 5ª Região. AC 200583020002462, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, Segunda Turma, DJE -28/11/2014, grifos inexistente no original) Convergindo para análise do presente caso, verifico que a parte autora somente apresentou pedido de cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração de Sergipe em 1º de novembro de 2021 (id.9549888, Pg.1). Assim, é legítima toda cobrança que lhe é anterior. Dispositivo.
RECORRENTE: STA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ - BA19820-A
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SERGIPE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RAPHAEL GOES CARVALHO OLIVEIRA - SE11467-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DAVID DIAS GARCEZ DE CASTRO DORIA - SE5877-A ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal NEGAR o agravo. Sessão de julgamento detalhada no sistema.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013902-83.2022.4.05.8500
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Em julgamento de embargos, porém, houve a seguinte sentença: Realmente, a causa de pedir consistiu em: i) Ausência de comprovação pelo conselho de classe (CRA) de inscrição da parte autora no referido órgão; ii) As atividades desenvolvidas no período referente às anuidades exigidas (2016/2020) não obrigam a parte autora à providenciar inscrição no Conselho Regional de Administração. Verifico, portanto, que a sentença embargada não examinou a causa de pedir conforme posta, cabendo sanar a omissão. No caso, a parte autora alegou que o conselho de classe (CRA) não apresentou qualquer documento comprovando a sua inscrição na referida autarquia. Apesar de constar na decisão administrativa (id. 9549901, Pg 2) que foi efetivado registro no conselho de classe (CRA) desde 28.02.1985, a parte ré não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a inscrição. É inviável exigir da parte autora a prova de que não se registrou no Conselho Regional de Administração (CRA), pois seria exigir a comprovação de fato negativo. À parte ré foi devidamente citada e teve concedida oportunidade para anexar o correspondente processo administrativo e demonstrar, a partir de seu conteúdo, o registro da parte autora no referido conselho de classe (CRA). Não se pronunciou a exequente/excepta e tampouco apresentou o processo administrativo. Diante da aplicação das regras de distribuição do ônus respectivo (art. 373, I, do novo Código de Processo Civil), não restou comprovada a inscrição da parte autora no Conselho Regional de Administração (CRA). Assim, não há de se falar em obrigatoriedade de pedido de cancelamento de inscrição. Quanto às atividades desenvolvidas pela autora, no período das anuidades cobradas (2016/2020), são predominantemente de construção civil, pois consistiram em SERVICOS DE ENGENHARIA - VISTORIA, PERICIA TECNICA, AVALIACAO, ARBITRAMENTO, LAUDO E PARECER TECNICO DE ENGENHARIA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS e INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS (id.9549850, PG 2), que não se enquadram naquelas que exigem registro no Conselho Regional de Administração (CRA). (...) Desta forma, cabe o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para acolher o pedido autoral e determinar a anulação da inscrição em dívida ativa referente às anuidades de 2016 a 2020. - Responsabilidade Civil. Inscrição do nome do autor em dívida ativa do Conselho. Ajuizamento indevido de execução fiscal. Bloqueio irregular de numerário de conta bancária. Dano moral. Constatação A responsabilidade civil do Estado, ligada em regra à teoria do risco administrativo, dispensa exame de elemento subjetivo (art. 37, §6º, da CF/88) e condiciona o dever de indenizar à confluência de três fatores, quais sejam, i) conduta; ii) nexo causal e iii) dano. Conforme já dito, a inscrição em dívida ativa das anuidades de 2016 a 2020 não tem amparo jurídico, pois não há comprovação de que a parte autora registrou-se no CRA, bem como as atividades por ela desenvolvidas não se enquadram naquelas que exigem registro em referido conselho de classe. A pura inscrição em dívida ativa de conselhos profissionais e/ou a utilização de qualquer meio coativo indireto (a exemplo do protesto e cobranças através de e-mail) por dívida inexistente configura, para fins da indenização aqui perseguida, o chamado dano in re ipsa, ensejando o dever de reparar mediante pecúnia a lesão infligida na esfera extrapatrimonial de quem por ela é atingido. Se o dano já resulta objetivamente do próprio evento, como dito, a identificação da conduta e do nexo causal no caso concreto são óbvios e dispensam maiores comentários. Por consagrada no Brasil essa concepção deveras interessante acerca da natureza jurídica das entidades de fiscalização profissional, consagrando-as como autarquias especiais, uma questão de coerência determina sejam tratadas como entes públicos no seu regime de obrigações e responsabilidades também, naquilo em que houver compatibilidade. No que se refere ao quantum indenizatório a ser arbitrado, tem-se que uma das balizas de contenção (teto) da indenização por danos morais reside no propósito de vedar enriquecimento indevido ou de fomentar a propositura de demandas na busca de verdadeiro lucro em lugar de simples reparação. Outra das balizas de contenção (teto) reza que não se provoque a penúria ou esgotamento patrimonial do condenado. Desnecessário grande esforço para se reconhecer que tal baliza nem de perto é ameaçada no caso concreto, em que o réu é um Conselho Regional. Por outro lado, baliza de partida (piso) da quantificação de danos morais reside no propósito de induzir o condenado a uma revisão de condutas e práticas no sentido de se realinhar adequadamente ao ordenamento jurídico e não reincidir em lesões de natureza extrapatrimonial. Ou seja, a reparação do dano moral precisa repercutir de modo que a continuidade da prática implique desvantagem econômica para o ofensor, servindo de estímulo para que se empreendam esforços e se enfrentem os custos necessários à reformulação de seu proceder dentro de um futuro próximo. Considerando assim todas as circunstâncias do caso concreto e com especial atenção para as circunstâncias de (i) inescusável falha quanto ao controle de legalidade do lançamento tributário; (ii) duração temporal das sujeições indevidas e (iii) comportamento incensurável da parte demandante, reputo adequada a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos, dando-lhes provimento e atribuindo-lhes efeitos modificativos para julgar procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do crédito inscrito na CDA nº 1232/2021 (id.9549882), referente às anuidades de 2016 a 2020; b) condenar a parte demandada a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por sua vez, o recurso da parte ré alega, em síntese: Como visto, é incontroverso nos autos que á época da juntada da certidão (id.34824807) pelo Oficial de Justiça não foi juntado o mandado de citação cumprido, que apenas veio aos autos por ocasião da oposição de Embargos de Declaração pelo CRA-SE. Sem a juntada do mandado cumprido, é nula a citação, mesmo diante da fé pública do Oficial de Justiça e da juntada posterior do mandado, uma vez que é requisito intransponível de citação a juntada do mandado cumprido, sem o qual não se aperfeiçoa a triangularização processual. (...) Ocorre que há evidente nulidade na citação do Conselho, uma vez que o regramento processual exige, para a citação por Oficial de Justiça, a juntada do mandado cumprido, passando o prazo a correr com a juntada deste documento, assinado pelo seu recebedor. Da forma como consta nos autos o mandado apenas foi juntado pelo Oficial de Justiça após a oposição dos Embargos de Declaração. Sobre o tema, primeiro o art. 231, II do CPC aduz que: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; Além disso, diz o art. 251, exigindo como requisito fundamental do ato de citação o cumprimento efetivo do mandado: Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. Ou seja, apenas inicia-se o prazo para defesa a parte da juntada aos autos do mandado cumprido, além de ser requisito fundamental do ato de citação a nota de ciente (art. 251, III do CPC) o que não existiu nos presentes autos. (...) Há patente erro de julgamento, tendo em vista que o registro da empresa é inequívoco, haja vista a decisão administrativa (id. 9549901); notificação de inscrição em dívida ativa (id. 9549882) e também o pedido administrativo para baixa de débitos (id. 9549892). Tais documentos provam por si só que existe e sempre existiu registro da empresa no CRA-SE. Além disso, a Certidão de Dívida Ativa (id. 9549882) é um documento formal que registra a inscrição de um crédito tributário que não foi pago pelo contribuinte dentro do prazo legal e goza de presunção de legitimidade. A presunção de legitimidade está prevista no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que estabelece que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, ou seja, assume-se que o débito constante nela está correto, sem necessidade de prova prévia. Desta maneira, caberia ao contribuinte demonstrar que havia formulado pedido de cancelamento do seu registro junto ao CRA-SE a fim de desafiar a presunção de legitimidade da CDA. (...) Ou seja, a conclusão que se chega é que: diante da inscrição no conselho e sem a demonstração de pedido de cancelamento é necessário arcar com as anuidades. Como a Recorrida não realizou cancelamento do seu registro e estava inscrita no CRA/SE (provas e presunção de legitimidade da CDA), tem-se que ela é devedora das anuidades, o que por si só já demonstra a inexistência de ilícito do conselho em realizar a cobrança. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. De início, interessa registrar que a ausência de resposta - revelia - não gera presunção de verdade absoluta e obstáculo intransponível à atuação defensiva, conforme o regramento dos artigos 344 e ss. do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Em pauta, a própria parte autora apresentou documentação revelando questionamento de cobrança da anuidade apenas em 2022 via mensagem eletrônica. Não houve prova de fato constitutivo acerca do pedido de cancelamento/suspensão da inscrição no Conselho em momento anterior e correspondente às anuidades cobradas, embora tenha anexado notificação de inscrição em dívida ativa de 2021, além de resposta negativa da parte ré ao pedido "de isenção" de anulidade em 2022. Na questão, o artigo 927 do Código Civil estabelece como regra geral: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A interpretação da legislação de regência deve convergir com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No ponto, é compreensão firme que a regra constitucional fixou a responsabilidade objetiva para a Administração Pública, baseada no risco administrativo e não no risco integral, o que permite excluir a responsabilidade por ato da vítima, como no caso dos autos. Sucede que a parte ré demonstrou que o processamento interno do pedido decorre do poder regulamentar, tem regramento na Resolução Normativa 620/2022 do Conselho Federal de Administração e que não se mostra abusivo, ante a exigência de manifestação de vontade - presente no caso - e apresentação de declaração e pagamento de taxa - não comprovada. Por fim, interessa registrar que o fato gerador da anuidade é a mera inscrição no conselho profissional, conforme a Lei 12.514/2011: O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Desse modo, voto por ACOLHER PARCIALMENTE o recurso, acolhendo apenas o pedido inicial da parte autora relativo à "inexigibilidade de registro da Autora perante o CRA" a partir da citação. Ora, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Nessa questão, o Supremo Tribunal Federal entende que a exigência constitucional de fundamentação é cumprida por qualquer decisão judicial sucinta, sendo dispensável detalhar todas as alegações das partes, conforme a decisão do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Com mais razão ainda, o rito do Juizado Especial, segundo a informalidade, celeridade, simplicidade e economia, autoriza decisão que englobe de modo amplo a tese que fundamenta o pedido recursal, o que também está conforme o artigo 98 da Constituição Federal. Nessa direção, o procedimento no Juizado Especial permite em segundo grau julgamento que se contenta com registro em ata do processo, da fundamentação resumida e da parte dispositiva, servindo a súmula do julgamento como decisão quando confirmatório (artigo 46 da Lei 9.099/95). Por fim, há a tese do Superior Tribunal de Justiça no Tema 698: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. Desse modo, NEGO os embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida, sem aplicação de multa por ora. Após, novos embargos em pretensão formulada que deve ser analisada como agravo, porque manifesto o propósito de novo julgamento: Outrossim, a decisão ora embargada tão somente transcreveu o acórdão embargado, sem análise do ponto invocado nos embargos - ausência de inscrição da empresa Autora no CRA, o que evidencia contradição do acórdão, pugnando haja manifestação expressa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. É que o acórdão atacado reformou a sentença de piso, fundamentando o julgado no (suposto) fato de haver "inscrição no conselho profissional", como se o Autor da ação fosse de fato FILIADO ou tivesse registro no CRA, FATO ESTE INEXISTENTE NOS AUTOS. (...) Ocorre, MM. Julgador, que NÃO HÁ INSCRIÇÃO NO CONSELHO! E como não há inscrição, não há pedido de baixa no registro, mas pedido de baixa do débito (vide documentos de Id. 9549888 e Id Num. 14458655)! Não há pedido, ainda, de ISENÇÃO, como constou no acórdão, repita-se, mas pedido de cancelamento das cobranças indevidas! O acórdão ora guerreado trata a parte Autora como FILIADA do CRA, mas aquela nunca foi filiada, até porque exerce atividade empresarial incompatível com a fiscalização do Réu. E justamente foi este o motivo pelo qual o juízo de piso ACOLHEU os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados em primeiro grau para JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO (ID 14458683). Nesse cenário, o agravo deve ser negada, seja porque a decisão monocrática é permitida legalmente e conforme Tema 294/STF, seja porque tem fundamento no conjunto da prova produzida durante o processo. Nesse cenário, tem incidência os artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Por fim, como registrado na decisão objeto de impugnação, incide o artigo 55 da Lei 9.099/95 porque o ora recorrente horizontal foi vencido: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Desse modo, voto por conhecer os embargos de declaração como agravo e NEGAR o recurso, com multa processual por litigância de má-fé de 2 (dois) salários-mínimos em favor da parte ré, sujeita a acréscimo em se provocando novo incidente protelatório. Ônus da sucumbência pela parte agravante vencida no importe de 10% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.500,00 (artigo 85, §8º, Código de Processo Civil). GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria da TR/SE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013902-83.2022.4.05.8500