Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MIRIAM MARIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL E ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001365-47.2025.4.05.8307
RECORRENTE: MIRIAM MARIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO -
RECORRENTE: MIRIAM MARIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO - O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, pode habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, apenas comprovando a sua condição de segurado pelo prazo de carência exigido para a concessão do benefício, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. Sendo assim, é necessária a comprovação de tempo de atividade rural, vedada, no entanto, a prova unicamente testemunhal, sendo necessário o início de prova material, conforme se infere do texto do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do c. STJ. - No caso em apreço, o início de prova material da qualidade de segurado especial apresentado pela Demandante é frágil e não abrange todo o período de carência. As provas produzidas, por sua vez, não foram convincentes. Conforme mencionado pelo juízo monocrático: "No caso dos autos, a carência para a concessão do benefício é de 180 meses de atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o autor nasceu em 06/10/1969 (id. 66843989). A autora juntou documentos que, segundo alega, comprovariam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Inicialmente, cabe destacar que documentos provenientes de sindicatos rurais não se prestam como prova material de atividade rural desde o advento da MP nº 871/2019. A fim de investigar mais detidamente a atividade rural da autora, foi designada perícia rural, cujo laudo foi acostado no (id. 72876723). Tenho que as informações colhidas pela assistente social indicam algum conhecimento de atividade rural pela autora, como o período do plantio e da colheita de cada lavoura, detalhou como se planta, o destino dos produtos e quanto tempo gasta de sua casa até o roçado. Todavia, não soube informar o tipo de enxada, tamanho em libras, bem como a marca. As fotografias da autora não revelam a presença de características de trabalhador rural como mãos calejadas e pele queimada pelo sol. Não houve registro do roçado. A perita ainda em diligencia procurou saber se são verídicas as informações repassadas pela autora a respeito de sua atividade laborativa, mas não souberam ou não quiseram informar. À vista de tais considerações, o indeferimento do pedido é medida que se impõe". - Recurso improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. - A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001365-47.2025.4.05.8307
RECORRENTE: MIRIAM MARIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001365-47.2025.4.05.8307
Trata-se de recurso(s) inominado(s) interposto(s) pelo INSS/Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, no qual postula(m) a reforma da sentença, nos termos do(s) recurso(s) apresentado(s) aos autos. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001365-47.2025.4.05.8307 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Recife, data do julgamento. FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA Juiz Federal da 2ª Relatoria GSR