Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000263-78.2025.4.05.8504.
AUTOR: AFRA DA SILVA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ZILDA SILVA DA ROCHA - SE15344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Propriá, 20 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000263-78.2025.4.05.8504.
AUTOR: AFRA DA SILVA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ZILDA SILVA DA ROCHA - SE15344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Propriá, 20 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2026, 22:04
Expedida/Certificada
20/03/2026, 22:04
Documento
20/03/2026, 22:04
Preparada para Envio
13/01/2026, 16:56
Decurso de Prazo
18/12/2025, 01:12
Decurso de Prazo
18/12/2025, 01:11
Decurso de Prazo
18/12/2025, 01:11
Decurso de Prazo
18/12/2025, 01:10
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 10:51
Decurso de Prazo
09/12/2025, 07:13
Publicação
09/12/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, conforme Sentença exarada, confeccionei planilha contendo cálculo dos valores atrasados a serem pagos por RPV/PRC devidos a(o) Autor(a): Nome: AFRA DA SILVA LIMA Endereço: POV CARRO QUEBRADO, SN, ZONA RURAL, NOSSA SENHORA DE LOURDES - SE - CEP: 49890-000 Certifico também que as partes foram devidamente intimados(as) por meio eletrônico na pessoa de seus advogados, ficando desde já cientes da confecção do referido requisitório junto ao Sistema de Jurisdição Federal Delegada, considerando que no Sistema Pje 2.0 ainda não existe tarefa específica para expedição de RPV. Ademais, o mesmo seguirá para conferência da Direção de Secretaria e posterior validação pelo Magistrado(a). Após a validação do referido requisitório, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o RPV/PRC finalizado. Dou fé. Propriá, data supra José Luís Lopes Servidor
01/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2025, 19:31
Expedida/Certificada
30/11/2025, 19:31
Documento
30/11/2025, 19:14
Petição
23/09/2025, 12:00
Evolução da Classe Processual
03/09/2025, 01:37
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:36
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:36
Publicação
19/08/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AFRA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ZILDA SILVA DA ROCHA - SE15344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 -- Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo à fundamentação. 2 -- Fundamentação 2.1. Objeto da Demanda. Pleiteia a parte Autora a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, em razão do nascimento de seu filho, VALENTINA FERREIRA LIMA, em 27/03/2020. 2.2. Dos Requisitos à Concessão do Benefício O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural. Anteriormente, seguradas especiais, como trabalhadoras rurais e autônomas, precisavam comprovar um período mínimo de contribuição ao INSS para ter direito ao benefício. Tal exigência foi afastada pelo STF através do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, realizado em 21 de março de 2024. Neste julgamento, o STF avaliou a constitucionalidade de dispositivos da legislação previdenciária, incluindo aqueles que determinavam a necessidade de carência para a concessão do salário-maternidade. A decisão do STF foi emblemática ao reconhecer a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, eliminando essa barreira para a obtenção do benefício. 2.3. Da Qualidade de Segurada Especial no Caso Concreto Para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar essa qualidade (art. 11, VII da Lei n.º 8.213/91). A autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Id. 60836403 e 60836406 --: recibo de compra e venda da terra com firma reconhecida em 15.05.2009 / Recibo de inscrição do Imóvel no CAR em 02.08.2018. Id. 60836424: Ficha sanitária da propriedade rural, em nome da Autora, emitida pela EMDAGRO em 23.11.2018. Id. 60836423 e 60836407: Cédula de Crédito Rural, em nome da Autora, contratada junto ao Banco do Nordeste, em 09.06.2020 / Boleto de pagamento do plano Safra/Pronaf emitido em 05.06.2020 E, demais documentos juntados, que possuem valor meramente declaratório. Por outro lado, o INSS trouxe aos autos CNIS da autora com alguns curtos registros urbanos (id. 65119551) e demais documentos do processo administrativo semelhantes aos já colacionados na inicial. Alegou a autarquia a ausência de início de prova material e os vínculos urbanos como impeditivos s ao benefício(id. 66778863). prova oral colhida em audiência corrobora, de maneira clara e convincente, a condição da parte autora como segurada especial. A autora, ao ser questionada, demonstrou profundo conhecimento sobre as atividades rurais, detalhando o tipo de cultura que cultiva, a dimensão da propriedade, a dinâmica do trabalho e a localidade do imóvel rural, evidenciando familiaridade com a rotina do campo. Ressaltou que, mesmo durante os curtos períodos de contratos urbanos, jamais deixou de exercer sua atividade rural, continuando a cuidar da plantação e da criação aos finais de semana. Assim, a prova oral, em sintonia com os documentos juntados, é robusta e convergente no sentido de reconhecer a autora como segurada especial, demonstrando a efetiva dedicação ao trabalho rural no período de referência. A análise dos autos revela que os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material acerca do exercício de atividade rural, tais como recibo de compra e venda da terra, inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural), ficha sanitária emitida pela EMDAGRO, cédula de crédito rural, e comprovantes de adesão a programas de incentivo agrícola. Estes documentos comprovam que, no momento imediatamente anterior ao parto, ocorrido em 27/03/2020, a autora mantinha ativa a atividade rural, comprovando o vínculo com o campo de maneira objetiva, conforme exigência legal (art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91). Em relação aos registros urbanos apontados pelo INSS, verifica-se que se tratam de vínculos eventuais, de curta duração, junto à prefeitura local e à organização de concursos públicos, ocorridos em período anterior ao nascimento da filha da autora. Como esclarecido em audiência, tais contratos foram pontuais, não descaracterizando o labor rural como principal meio de subsistência, nos termos do artigo 11, §9º, da Lei n.º 8.213/91. Portanto, o conjunto probatório -- prova material contemporânea, corroborada por depoimentos seguros - evidenciam robustamente a que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, na qualidade de segurada especial. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000263-78.2025.4.05.8504
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade, com DIB em 27.03.2020; b) pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária conforme as diretrizes do STF no RE 850.947/SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Defiro o pedido de justiça gratuita. Processo isento de custas ou honorários advocatícios no primeiro grau, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) TABELA RESUMO BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE BENEFICIÁRIA AFRA DA SILVA LIMA DIB 27.03.2020 CPF 004.174.585-09
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 20:28
Procedência
15/08/2025, 20:27
Documento
18/07/2025, 12:08
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:43
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 08:28
Publicação
25/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:27
Publicação
23/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000263-78.2025.4.05.8504.
AUTOR: AFRA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: ZILDA SILVA DA ROCHA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o acesso à audiência do dia 07/07/2025 (TOTALMENTE VIRTUAL) será através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIyNjZiNWItMTgzZi00MzE4LTllOGQtYmI0NmRhZGUxMTYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22c9d3f5a5-b7c3-4d54-b30b-aabef9538940%22%2c%22Oid%22%3a%227e3c22ec-31ed-4cc7-933d-e2f5ff5382c3%22%7d ORIENTAÇÕES DE ACESSO O link acima pode ser acessado diretamente com qualquer navegador de internet em um computador de mesa ou notebook. Todavia, caso decida participar da audiência por meio de dispositivo móvel (celular ou tablet), deverá instalar necessariamente o aplicativo Microsoft Teams em seu aparelho, sem o qual não conseguirá participar da audiência. Como forma de auxílio e cooperação processual, abaixo estão dispostos os links para obter o aplicativo para os sistemas Android e iOS: Microsoft Teams para Android Microsoft Teams para iOS Propriá/SE, data da assinatura eletrônica.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL / SE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
23/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 01:56
Documento
20/06/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000263-78.2025.4.05.8504.
AUTOR: AFRA DA SILVA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ZILDA SILVA DA ROCHA - SE15344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Propriá, 19 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 11:19
de Conciliação (designada)
19/06/2025, 11:19
Decurso de Prazo
19/06/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFRA DA SILVA LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0000263-78.2025.4.05.8504 Designo Audiência de Conciliação e Prestação de Esclarecimentos pelas Partes, a ser realizada de forma virtual no dia 07/07/2025, conforme os critérios definidos neste despacho. Tendo em vista a necessidade de dar celeridade ao processo, caso as partes não cheguem a um acordo, a audiência seguirá de imediato para a fase de prestação de esclarecimentos, oportunidade em que serão colhidas as provas necessárias para o julgamento. A audiência será conduzida pelo conciliador, sob a supervisão deste Juízo, conforme permitem os artigos 16 e 26 da Lei nº 12.153/2009. Não bastasse essa autorização legal, o CJF, por meio da Recomendação n.º 01/2025, passou a recomendar o procedimento de Instrução Concentrada, em que a fase de instrução em audiência é suprimida e toda a prova é produzida por meio de documentos. Com esse amparo normativo, durante a audiência de conciliação e instrução, o conciliador ouvirá as partes e testemunhas para esclarecer os fatos e buscar uma solução consensual. Se não houver conciliação, após prestados os esclarecimentos pelas partes e testemunhas, o processo será concluso para sentença, com utilização dos depoimentos gravados como prova. A prestação de esclarecimentos pelas partes e testemunhas será realizada diretamente ao conciliador, terá natureza jurídica de Negócio Jurídico Processual (art. 190 do CPC) e é de aceitação facultativa pelas partes. Sua aceitação implica na renúncia à realização da Audiência de Instrução. A aceitação da Audiência de Conciliação e Prestação de Esclarecimentos pelas Partes substitui a realização de Audiência de Instrução. O comparecimento das partes a este ato, sem manifestação de discordância anterior nos autos, significa expressa aceitação do negócio jurídico processual aqui entabulado. As partes ficam cientes de que, após a adesão ao procedimento de Audiência de Conciliação e Prestação de Esclarecimentos pelas Partes, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de Audiência Instrução. A adesão ao procedimento da Audiência de Conciliação e Prestação de Esclarecimentos pelas Partes não impede que o juiz, se entender necessário, e de forma excepcional, determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que os esclarecimentos prestados não são suficientes para a formação de seu convencimento. O não exercício dessa faculdade pelo juiz não autoriza que as partes suscitem nulidade da sentença. Na fase de prestação de esclarecimentos, o procedimento será o seguinte: a parte autora será primeiro inquirida pela parte contrária; em seguida, o advogado da parte autora fará suas perguntasse; por fim, o conciliador, se necessário, pedirá os esclarecimentos que entender pertinentes. As testemunhas serão ouvidas na sequência: primeiro perguntará a parte que as indicou, depois a parte contrária, e, por fim, o conciliador, para complementar o esclarecimento dos fatos e contribuir para a solução do conflito. Quaisquer requerimentos serão consignados em ata e decididos pelo juiz após a conclusão dos autos. Dessa forma: 1. As partes sejam intimadas para comparecer à audiência, juntamente com as suas testemunhas, sendo obrigatório o comparecimento da parte autora e da parte ré. 2. Se a parte autora não comparecer à audiência sem justificativa, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3. Se a parte Ré não comparecer, poderá ser declarada a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se houver prova em sentido contrário. 4. Caso alguma das partes não aceite participar do procedimento de Conciliação e Prestação de Esclarecimentos, deve informar no prazo de 02 dias úteis. Nesse caso, o processo será retirado de pauta e ficará na fila de processos para designação de Audiência de Instrução regular. A respectiva audiência será realizada de forma totalmente virtual para todos os atores envolvidos no ato (parte autora, testemunha, advogado, INSS e conciliador). O link da assentada será oportunamente disponibilizado nos autos. Finalizada a audiência, o processo será encaminhado para sentença imediatamente, com prioridade total de julgamento, garantindo a rápida solução da demanda, conforme os princípios que regem os Juizados Especiais. Por oportuno, registre-se que, não bastasse o aumento da litigiosidade e as demandas envolvendo segurados especiais no âmbito dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 5ª Região, a Jurisdição da 9ª Vara, no atual momento conta com um regime de rodízio entre Magistrados Substitutos atuando em cumulação com a sua vara de origem (sem que haja Magistrado(a) definitivo e exclusivamente para a 9ª Vara), de modo que a adoção da referida medida busca otimizar e dar celeridade à prestação jurisdicional, em especial para a Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça". Cumpra-se. Intimem-se. Propriá-SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo. (assinado eletrônicamente) DIEGO DE AMORIM VITORIO Juiz Federal Substituto