Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000537-09.2024.4.05.8300.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO PERNAMBUCO 19ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIANNE TARQUINIO ASSUNCAO DUARTE Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. A parte autora não compareceu à perícia/audiência designada por este juízo ou não foi possível realizar a perícia social (v.g., não localização da residência ou recusa da parte autora em permitir o ingresso). Enfatizo que a apresentação de atestado médico, que apenas indica o afastamento da parte autora das atividades laborais, sem a efetiva comprovação de impossibilidade de deslocamento para a realização do exame pericial/audiência, não basta para justificar a ausência. Outrossim, o comparecimento da parte autora sem documento de identificação com foto, por impossibilitar a verificação de quem se trata de fato, ou, no caso da perícia, sem os exames mínimos necessários, por inviabilizar qualquer análise médica, equivalem à ausência. Tampouco podem ser acolhidos pedidos de adiamento do ato quando a justificativa apresentada (v.g., impossibilidade de a parte ou seu advogado comparecerem porque tinham outros compromissos) não é acompanhada, de imediato, de prova quanto ao alegado ou coloca os interesses particulares acima das obrigações atribuídas ao Poder Judiciário (v.g., a de assegurar a razoável duração do processo). Esclareço: a pauta de audiências/perícias, porque reduzido o número de atos que podem ser praticados a cada dia, é valiosa, importando as ausências injustificadas em prejuízo para os demais jurisdicionados que esperam sua oportunidade. Em tais casos, possível a extinção imediata do processo, independentemente de prévia intimação pessoal da parte (Lei nº 9.099/95, art. 51, I e §1º). Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição. Sem custas ou honorários. P.R.I. Recife/PE, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL