Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO BEZERRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSIENE LOPES FLORENTINO - PE1407B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA. RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. 1. A incapacidade laborativa foi reconhecida pelo perito judicial. O que impede a concessão é a ausência de qualidade de segurado especial: o CNIS registra trajetória predominantemente urbana, e o último vínculo previdenciário - recolhimentos como contribuinte individual na modalidade MEI, vinculados a uma oficina no Ceará - encerrou-se em setembro de 2022, mais de dois anos antes do requerimento. 2. A parte afirmou ser agricultor do Povoado Matias, mas confirmou o funcionamento da oficina no Ceará e admitiu não ter retornado ao campo após seu encerramento. A testemunha desconhecia inteiramente a existência da oficina. Os documentos vinculam o autor a imóvel rural de terceiro sem qualquer demonstração da relação que explique a cessão, e a prova oral não reconstituiu o exercício de atividade rural no período de carência. 3. Pedido improcedente. SENTENÇA - I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). - II - O benefício por incapacidade rural exige incapacidade para o trabalho rural, além de 12 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 42, 59 e 39, I, da Lei n. 8.213/91). A incapacidade não está em discussão. O que se analisa é a validade e qualidade das provas sobre a atividade rural -- se os documentos e demais elementos probatórios, articulados entre si, reconstroem de forma segura o exercício da atividade rural no período de carência. A condição de trabalhador rural pode significar mais do que uma profissão. Muitas vezes é um modo de vida, uma relação com a terra, com o trabalho, com tradições que se transmitem entre gerações. Envolve trabalho em terra própria ou de terceiros, produção para subsistência, comercialização informal, vínculos que nem sempre geram registros burocráticos. No sertão pernambucano, o trabalho rural frequentemente segue essa dinâmica marcada pela informalidade. Cada trajetória é única, mas reconhecer essa dificuldade probatória não significa flexibilizar a exigência legal, e sim compreender que o início de prova material, nesse contexto, assume contornos próprios. A prova material é o ponto de partida dessa articulação. Ela funciona como âncora probatória que sustenta as demais provas, mas raramente basta sozinha. A confirmação da atividade rural se dá em juízo pela complementação probatória: prova testemunhal que detalhe o trabalho desenvolvido, perícia no local quando necessária, ou instrução concentrada com vídeos e fotografias. As provas precisam ser harmônicas entre si. A prova oral deve confirmar os documentos. Os vídeos devem ser compatíveis com a narrativa. A perícia deve corroborar o conjunto. O que importa, ao final, é que o conjunto probatório reconstrua, com segurança, o exercício da atividade rural no período exigido por lei. A análise probatória em casos rurais exige equilíbrio: não se pode exigir prova impossível de produzir, mas também não se pode dispensar a prova mínima que a lei determina. Esse equilíbrio orienta a análise que segue. Damião tem 53 anos, nasceu em 02/08/1972 e declarou residir na Rua do Comércio, 116, Povoado Matias, zona rural. O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária rural foi realizado em 07/10/2024. O INSS contestou especificamente, alegando que o autor possui vínculos formais de natureza urbana, incluindo recolhimentos como contribuinte individual sem comprovação de retorno à atividade rural após sua cessação, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial. A tese será analisada à luz das provas produzidas em juízo. O início de prova material é questionável. Os documentos apresentados vinculam o autor à Fazenda Viado (Id 64835274), imóvel cujo proprietário é Adalberto Rodrigues da Silva, terceiro sem vinculação familiar com o autor. Os documentos têm pouca força probatória para demonstrar o exercício de atividade rural como segurado especial no período de carência. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e complementação da prova documental. A prova oral contradiz a tese da inicial. Em seu depoimento pessoal, Damião afirmou ser agricultor, que nasceu e mora no Povoado Matias, e que os vínculos registrados no CNIS correspondem ao período em que trabalhou como servente de pedreiro em firmas no Ceará. Confirmou que, de outubro de 2021 a setembro de 2022, tinha uma oficina no Ceará, e que, após seu encerramento, não retornou ao trabalho em razão do problema com a visão. A testemunha ouvida, vizinha do autor desde a infância, confirmou o vínculo com o Povoado Matias, mas afirmou desconhecer inteiramente a existência da oficina no Ceará. Quando a instrução judicial contradiz a tese da inicial, o direito não existe. A prova oral, ao invés de complementar a base documental, a desmente. O próprio autor, em seu depoimento pessoal, confirmou o fato decisivo: encerrou a atividade da oficina no Ceará em setembro de 2022 e não retornou ao trabalho após isso. A DER é de outubro de 2024. O período de graça de doze meses já se esgotara antes do requerimento. Não há período de carência a reconstituir - o titular da pretensão declarou, espontaneamente, que não exerceu atividade nenhuma no intervalo relevante. O CNIS corrobora esse quadro e acrescenta um dado de perfil: os vínculos registrados ao longo das décadas de 1990 e 2000 são todos urbanos - construtoras, empresa de turismo, outras empregadoras no Estado do Ceará - seguidos dos recolhimentos MEI da oficina. A sequência contradiz a tese de quem subsiste do labor rural em regime de economia familiar. A narrativa descreve trabalho em terra de terceiro, mas não há demonstração suficiente de qualquer relação que explique essa cessão - mesmo o informal tem gramática. As provas não são harmônicas entre si. O conjunto não me convence. Damião tem visão comprometida desde a infância, quando um acidente destruiu o olho direito, e convive hoje com o agravamento progressivo do único olho que lhe restava. O perito foi claro: a incapacidade é permanente e a reabilitação é inviável. Essa é uma realidade que os autos registram com precisão. O que os autos não demonstram é que Damião estava filiado ao RGPS na condição de segurado especial na data do requerimento. O último vínculo previdenciário registrado é urbano, encerrou-se em setembro de 2022, e o próprio autor confirmou que não trabalhou depois disso. A gravidade clínica não supre a ausência do requisito legal. A atividade rural no período de carência não está comprovada. O início de prova material é insuficiente, e a complementação judicial não supriu essa fragilidade. As provas não se articulam de forma convincente. A condição de trabalhador rural exige demonstração por meio de provas harmônicas que reconstroem uma trajetória no sertão pernambucano -- e esse padrão não foi atingido. Reconheço as dificuldades probatórias próprias do trabalho rural informal, mas não posso substituir prova por presunção. O benefício não será concedido. - III - Julgo improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes; (ii) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000949-88.2025.4.05.8304