Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE BARRETO SOBRINHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JULIERME DE FONTES FERNANDES - PB15210-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL AO SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1102 DO STF SUPERADO. RECURSO DO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023537-81.2023.4.05.8200
RECORRENTE: JOSE BARRETO SOBRINHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JULIERME DE FONTES FERNANDES - PB15210-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023537-81.2023.4.05.8200
RECORRENTE: JOSE BARRETO SOBRINHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JULIERME DE FONTES FERNANDES - PB15210-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ VOTO 1.
RECORRENTE: JOSE BARRETO SOBRINHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JULIERME DE FONTES FERNANDES - PB15210-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora,mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante da concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023537-81.2023.4.05.8200
Trata-se de Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão e aposentadoria para aplicação da regra de cálculo definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213/1991, que se mostraria mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999. 2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta a necessidade de sobrestamento do processo até julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 1.102/STF, alegando tensão entre decisões vinculantes. Subsidiariamente, defende o direito à opção pela regra mais benéfica. 3. A sentença julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos: "Trata-se de ação especial previdenciária, em face do INSS, em que a parte autora requer a revisão de seu benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide. Cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador" (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgamento em 14.08.1990, DJU 17.09.1990, p.9.513), em homenagem ao princípio da economia processual. Não há que falar em decadência, posto que a DIB do benefício indicada na carta de concessão juntada aos autos se encontra dentro do prazo decenal indicado no art. 103 da Lei n. 8.213/91. No atinente à prescrição, incide o art. 2º do Decreto n. 20.910/32, de modo que restam a salvo de eventual condenação apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Conforme recente decisão do STF, quando do julgamento da ADI 2110, foi fixada a tese de que: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável". Como se percebe, o STF, por meio do julgamento da ADI 2110, alterou o entendimento anteriormente adotado, quando do julgamento do Tema 1102, passando a entender que o segurado da previdência não faz jus à chamada "revisão da vida toda", que seria a possibilidade de utilização dos salários-de-contribuições anteriores a 07/1994 no período básico de cálculos das aposentadorias.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.". 4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 01/12/2022, nos autos do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. (Decisão publicada em 13/03/2023)." 5. Em seguida, o STF, em sessão virtual realizada de 20 a 27 de setembro de 2024, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e, por maioria, conheceu dos aclaratórios opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111, negando-lhes provimento.Extrai-se da ementa do julgamento dos embargos declaratórios nas citadas ações de controle concentrado de constitucionalidade o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amicicuriae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (sem destaques no original). 6. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e nº 2.111, ocorrido em 21 de março de 2024, o STF alterou sua posição anterior, afastando a possibilidade de revisão do cálculo do salário-de-benefício na forma da regra permanente estabelecida pelo art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999. 7. Vale registrar que o próprio STF, no julgamento da Reclamação nº 76501/RJ, declarou que "O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste" (grifamos). 8. Desse modo, considerando que a matéria já se encontra superada pelo STF, nega-se provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença do JEF. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023537-81.2023.4.05.8200