Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA DUARTE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HISTÓRICO CLÍNICO DA AUTORA A INDICAR PLAUSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO DURADOURO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLETA, EM PERSPECTIVA BIOPSICOSSOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015153-95.2024.4.05.8200
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA DUARTE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015153-95.2024.4.05.8200
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA DUARTE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA DUARTE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015153-95.2024.4.05.8200
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo, reputando prejudicada a análise do requisito socioeconômico. 2. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se a improcedência poderia ser decretada com base exclusiva no laudo médico judicial, sem a complementação da instrução probatória, especialmente diante do histórico clínico da demandante e da ausência de perícia social. 3. O laudo médico judicial consignou os diagnósticos de outras doenças cerebrovasculares (CID I67), diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10), episódios depressivos (CID F32) e incontinência urinária não especificada (CID R32), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária, com data de início em 03/12/2024 e estimativa de recuperação em 12 meses. 4. Embora o expert tenha afastado, em sua conclusão, a caracterização imediata de impedimento de longo prazo, o quadro retratado nos autos recomenda maior cautela. A autora conta com 60 anos de idade e apresenta histórico médico relevante, marcado por enfermidades de natureza crônica e debilitante, de modo que se mostra plausível a existência de impedimento efetivamente duradouro. Nesse contexto, a simples estimativa pericial de recuperação em prazo inferior a dois anos não basta, por si só, para afastar em definitivo o requisito legal. 5. Em se tratando de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a aferição do impedimento exige análise biopsicossocial, não restrita ao exame médico. É necessária a verificação da repercussão concreta das limitações da parte autora em sua vida cotidiana, bem como das barreiras que comprometem sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, não houve realização de perícia social, o que tornou a instrução insuficiente para o julgamento seguro da causa. 6. Nessas circunstâncias, a anulação da sentença é a medida adequada. O retorno dos autos ao Juízo de origem permitirá a realização da perícia social e o regular prosseguimento do feito, com apreciação completa do requisito atinente ao impedimento de longo prazo e, se for o caso, da condição socioeconômica da demandante, à luz de conjunto probatório mais consistente. 7.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia social e regular prosseguimento do feito. FERNANDO AMÉRICO DE FIGUEIREDO PORTO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015153-95.2024.4.05.8200