Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 10.259/2001, art. 1º c/c Lei n. 9.099/95, art. 38). Fundamento e decido. MARIA JOSE DA SILVA DUARTE propõe a presente ação em face do INSS para pleitear a concessão de amparo assistencial ao deficiente (NB: 714.907.099-0, DER: 06/03/2024). A demanda preenche os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, as questões de mérito, no caso, não exigem a produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I e II). Passo ao julgamento antecipado do mérito. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. INCAPACIDADE O laudo da perícia médica judicial registra que a parte autora é portadora de outras doenças cerebrovasculares (CID 10 - I67); diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10 - E10); episódios depressivos (CID 10 - F32); e incontinência urinária não especificada (CID 10 - R32). A conclusão do perito foi de que as patologias, no estágio atual, causam-lhe incapacidade total e temporária para as atividades habituais. Ainda assim, é necessário verificar se a condição clínica em questão implica impedimento de longo prazo (dois anos), nos termos do art. 20, §10º, da Lei n. 8.742/93. O perito estimou a data de início da incapacidade (DII) em 03/12/2024 e o prazo de recuperação da capacidade laborativa em 12 meses, ou seja, 03/12/2025. Considerando que entre as prováveis datas de início da incapacidade (DII) e de restabelecimento da capacidade do autor não transcorrem dois anos, verifico que o quadro clínico em questão não implica o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do amparo social. A promovente discordou do laudo da perícia médica judicial. No entanto, laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO N. 0015153-95.2024.4.05.8200 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA DUARTE ADVS.: DANIELLY MELO ALVES DE SOUSA, OAB-PB 15.578
cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para avaliar, no caso concreto, se a parte autora está ou não incapaz para o trabalho, bem como para, em caso positivo, fixar a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação da capacidade laborativa, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Prejudicada a análise do requisito socioeconômico. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55 c/c CPC, art. 98). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifique a Secretaria a adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. JUIZ FEDERAL