Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ZULEIDE LAURITA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARD DAVID BENEVIDES DE MENEZES - PE29492-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 29, DA TNU. INAPLICABILIDADE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009435-11.2024.4.05.8300
RECORRENTE: ZULEIDE LAURITA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARD DAVID BENEVIDES DE MENEZES - PE29492-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: ZULEIDE LAURITA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARD DAVID BENEVIDES DE MENEZES - PE29492-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO De pronto, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença. O magistrado de origem fundamento a sentença com base no laudo pericial produzido por perito judicial imparcial e o documento encontra-se bem fundamento e com todas as informações necessárias ao julgamento. Ademais, os arts. 370 e 371 do CPC aludem, respectivamente, ao poder instrutório do juiz sentenciante, avaliando a necessidade da prova dentro do conjunto probatório existente, bem assim à análise das provas constantes nos autos, dispondo acerca do livre convencimento motivado. Em verdade, não está o magistrado compelido a empregar, no processo, todos os meios de provas admitidos em direito. Portanto, não há nenhuma nulidade do laudo ou da sentença, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. Passo ao mérito. O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Conforme o parágrafo 2º, do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". Já o § 10 dispõe: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento à percepção do benefício assistencial em tela, quais sejam: primeiro, a caracterização da impossibilidade do requerente para exercer quaisquer atividades laborativas, em decorrência de sua deficiência (incapacidade), ou, alternativamente, a idade de 65 anos e, segundo, a situação de penúria em que ele se encontra (miserabilidade), de sorte que, da conjugação desses dois pressupostos, transpareça a sua impossibilidade de prover o seu sustento e/ou o de sua família. A controvérsia posta em sede recursal se resume à satisfação do requisito do impedimento de longo prazo. No caso em exame, o laudo pericial judicial concluiu que, embora a autora seja portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.1), essa condição não implica incapacidade laborativa ou limitação funcional relevante. O perito reconheceu a existência de prejuízo funcional decorrente do transtorno psiquiátrico, porém destacou que o quadro é passível de controle clínico mediante tratamento adequado, não havendo restrição significativa para o exercício de atividades habituais. Confira-se, a propósito, trecho do laudo pericial: (...)8. A Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) atualmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R - Não, A Anamnese e exame físico da perita. Atestados e laudos dos médicos assistentes, anexados aos autos e apresentados na consulta pericial. A paciente não esta incapacitada, esta com com suas funcões prejudicadas, mas pode seguir o tratamento proposto pelo médico assistente e evoluir com melhora clinica (...) CONCLUSÃO FINAL: A autora Zuleide Laurita da Silva possui diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar que gera prejuizo nas suas emoções, mas que pode ser controlado se fizer o tratamento proposto pelo medico assistente e fizer o uso correto das medicações. O prognóstico é bom(...)" Dessa forma, não se verifica a presença de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme exige o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, na redação conferida pela Lei nº 12.435/2011. Ainda que os conceitos de incapacidade e deficiência não se confundam, é entendimento pacífico que a ausência de limitações funcionais significativas ou de barreiras sociais concretas afasta a caracterização de deficiência para fins de BPC. Assevero também que, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de sustento próprio passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. É oportuno salientar que o acometimento de enfermidade nem sempre acarreta incapacidade para o labor, além de que o mero descontentamento com o resultado do laudo pericial não justifica a reforma da sentença e, tampouco, sua anulação para possibilitar a realização de nova perícia, mormente porque o Perito, na condição de auxiliar do Juízo, exerce seu mister de modo imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Não há óbice, pois, desde que devidamente convencido, venha o magistrado a adotar as conclusões da perícia médica como razão de decidir, ao contrário, haja vista que tais ilações são permeadas por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Atento que a TNU já firmou entendimento no sentido de que "A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5015531-66.2018.4.04.7112, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/07/2020). Ademais, tampouco há obrigatoriedade de realização de perícia judicial por especialista em determinado campo da ciência médica, conforme entendimento da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000940-66.2016.4.03.6310, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021). Não se desconhece o juízo advindo da Súmula nº 29, da TNU, segundo a qual "...incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". Por tal razão, de acordo com o juízo adotado pela c. TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante - v.g., idade, família, despesas médicas, escolaridade, local de residência - podem autorizar a concessão do benefício. Melhor dizendo, diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento, ficaria caracterizada a sua incapacidade e, consequentemente, satisfeito tal requisito, ainda que a perícia judicial tem concluído em sentido contrário. Não obstante, tal excepcionalidade não restou caracterizada no caso em apreço, haja vista a clareza das conclusões do perito médico no sentido de que não há impactos relevantes em qualquer período. Não satisfeito, pois, o requisito do impedimento de longo prazo, não há como se conceder o benefício assistencial requerido nos autos. Por fim, ressalto que o fato de a(s) parte(s) haver(em) indicado dispositivos constitucionais/legais como aplicáveis à causa não enseja a necessária manifestação judicial a respeito, se a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada.
RECORRENTE: ZULEIDE LAURITA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARD DAVID BENEVIDES DE MENEZES - PE29492-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009435-11.2024.4.05.8300
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência exarada em sede de Ação Especial Cível com a qual se objetivou a concessão de benefício assistencial, conforme previsão contida no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e, bem assim, na Lei nº 8.742/93. A recorrente alega cerceamento de defesa pelo não acolhimento de pedido de esclarecimentos ao perito e afirma que a sentença contraria laudos médicos particulares e a realidade pessoal da autora, que seria idosa, sem escolaridade elevada, com histórico de crises psiquiátricas graves e sem empregabilidade no mercado formal. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009435-11.2024.4.05.8300 Trata-se da melhor exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Desse modo, apenas cabe apreciar os argumentos deduzidos no processo que sejam aptos a, em tese, negar a conclusão adotada na decisão. Recurso inominado da parte autora improvido. A sucumbência fica a cargo do recorrente vencida e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009435-11.2024.4.05.8300
Vistos, etc. Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora