Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAYANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA MESQUITA COSTA VASCONCELOS - SE12511
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001855-40.2023.4.05.8501
Trata-se de pedido formulado por Dayane da Silva Oliveira no âmbito do cumprimento de sentença ajuizado em face da Fundação Universidade Federal de Sergipe, visando à retificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nos autos, em razão de equívoco constatado no cálculo inicialmente apresentado. No caso dos autos, a sentença transitada em julgado (ID. 41146291) reconheceu o direito da exequente ao recebimento do auxílio-moradia, em pecúnia, durante todo o período de sua residência médica. Todavia, quando da apresentação da planilha inicial de cálculo (ID. 57211005), a residência médica ainda não havia sido concluída, motivo pelo qual os valores foram limitados até novembro de 2024, perfazendo o montante de R$ 51.457,43. Posteriormente, antes mesmo da manifestação definitiva da executada, a parte autora juntou novo demonstrativo de cálculo (ID. 62250763), contemplando o período integral da residência. A RPV foi expedida tendo por base os valores constantes na planilha ID. 57211005, de modo que não foram contemplados as parcelas referentes aos meses de dez/2024 a fev/2025. Evidente, portanto, que houve mero equívoco material na quantificação inicial, o que justifica a complementação da RPV anteriormente expedida, a fim de assegurar a efetividade da decisão judicial e a reparação integral do direito reconhecido. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a correção de tais falhas na fase executória, justamente para evitar enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Pública e assegurar a exata execução da coisa julgada. A parte autora apresentou planilha atualizada até agosto/2025 (ID. 85506899), já contemplando os meses não incluídos no cálculo inicial, alcançando o montante de R$ 59.968,50. Assim, a diferença a ser requisitada em RPV complementar seria de R$ 8.511,07. Diante disso, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o cálculo apresentado pela parte autora (ID. 85506899). Na hipótese de ausência de impugnação ou em caso de concordância, deverá ser expedida RPV complementar no valor de R$ 8.511,07 (oito mil, quinhentos e onze reais e sete centavos), correspondente à diferença entre o valor anteriormente requisitado e o valor atualizado. Intime-se. Itabaiana/SE, datado e assinado eletronicamente.