Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. E. F. B. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: RITA MARIA FERNANDES DE FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEAN FREIRE BARRETO - CE33574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001871-62.2025.4.05.8100 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No particular, o(a) perito(a) do juízo constatou e expressamente firmou em seu parecer técnico (id. 109480320) que o(a) autor(a), 13 anos, é portador(a) de "Transtorno do Espectro Autista - CID-10 F84.0, de origem neuropsiquiátrica, congênita ", chegando à conclusão de que a enfermidade acarreta incapacidade total e definitiva, uma vez que o(a) demandante apresenta comprometimento mental e intelectual em grau severo, com DII fixada em 20.3.2024. Comprovado o impedimento de longo prazo, cumpre averiguar as condições sociais em que a parte autora está inserida. Quanto ao mais, realizada a perícia social (id. 126626156), a assistente social salientou que o(a) requerente reside com a mãe, em casa herdada, com as seguintes características: "O imóvel é construído de alvenaria, forrado, paredes com pinturas desgastadas e infiltrações, piso de cerâmica, instalações elétricas e hidráulicas regulares. O espaço possui os seguintes cômodos: área, 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e quintal. A mobília e os eletrodomésticos são velhos. Ressaltou que a geladeira e a estante da sala pertencem ao filho que se separou, recentemente, e que a sua geladeira está para conserto. Salientase que o imóvel apresentava regulares condições de higiene. " Ademais, analisando as fotos do id. 126626156 e os relatos da assistente social, constato que o imóvel possui apenas o básico de uma moradia e que há carência de recursos financeiros. Acrescenta a perita que a renda é proveniente do valor de um salário mínimo da aposentadoria por idade da genitora. Os extratos do CNIS (ids. 70947574 e 60489299) juntados aos autos virtuais, constato que a renda existente no grupo familiar é de aproximadamente de um salário mínimo proveniente da aposentadoria da genitora. Diante da informação de que a mãe recebe o valor de um salário mínimo, entendo que tal fato não é capaz de desconstituir, por si só, a condição de miserabilidade da família composta por duas pessoas, apesar de não ter sido juntado nos autos comprovantes de gastos extraordinários, que justificassem a mitigação do critério objetivo de aferição de miserabilidade. Em verdade, a exigência constante do dispositivo legal em exame - renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo - quando analisada isoladamente como critério único para aferição da situação de vulnerabilidade, por vezes acaba impedindo a plena realização do postulado da dignidade da pessoa humana, especialmente pelo fato do requerente se enquadrar nas condições previstas do art. 20-B da Lei nº nº 8.742/93, que amplia a renda per capita para até ½ salário mínimo, quando há dependência de terceiros, como na hipótese. Ademais, consoante jurisprudência pátria, o critério de miserabilidade que deve ser adotado para fins de concessão do benefício assistencial LOAS deve ser o mesmo utilizado para a concessão de outros benefícios assistências, como o Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, ou seja, de até ½ salário mínimo per capito, verbis: "Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas pela adoção do parâmetro de 1/2 salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11)" Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e seu impedimento de longo prazo, é imperioso concluir que o ato administrativo deve ser corrigido. Contudo, considerando que a incapacidade da autora é posterior à DER (6.9.2022 - id. 60489297) e anterior à data de ajuizamento da ação (16.1.2025), fixo, para efeito de DIB, a data de citação do INSS (14.4.2025 - aba expedientes). Reconhecida a plausibilidade do direito e tendo em vista o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo parcialmente os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do CPC). Como conseqüência, condeno o INSS a conceder, independentemente do trânsito em julgado desta, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, desde a DER em 14.4.2025 - aba expedientes e DIP correspondente a 1.3.2026. Condeno a autarquia previdenciária, igualmente, no pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas ao dia seguinte a DIB até a DIP, as quais restarão adimplidas por ofício requisitório, observados os critérios de correção monetária estabelecidos no julgamento do RE 870.947, de outubro de 2019, sobre as quais igualmente serão aplicados juros moratórios, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 2.000,00. Defiro o pedido de justiça gratuita, caso requerido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias na forma da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se em seguida para a Turma Recursal. Processo nº 0001871-62.2025.4.05.8100 NB Novo - citação DIB 14.4.2025 - aba expedientes DIP 1.3.2026 DCB Não se aplica Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)