Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. I. D. S. T. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PATRICIA MARIA DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009298-13.2025.4.05.8100 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpre observar, de início, que o INSS postula a realização de avaliação da deficiência de acordo com os critérios e metodologias da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) e do IF-BRA (Índice De Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins De Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência), com a participação de assistente social para comprovar a existência da deficiência física. Analisando o caso dos autos, entendo não haver violação ao princípio da ampla defesa ou qualquer outro que justifique a complementação do laudo pericial, em razão da ausência de realização da prova nos moldes requeridos. É que a produção de provas serve ao processo, sendo seu principal destinatário o juiz, que a partir delas formará seu convencimento. Desse modo, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias/indispensáveis à instrução do feito (art. 370, CPC), não havendo entre nós provas sujeitas à taxação ou valoração prévias. Cabe destacar que foi realizada no processo prova pericial médica, o que é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito impedimento de longo prazo do benefício assistencial. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. Na hipótese, o perito do juízo constatou e expressamente firmou em seu parecer técnico (Id. 109480316) que o autor (6 anos, criança em desenvolvimento) é portador de " Transtorno do Espectro Autista - CID10 F84.0, de origem neuropsiquiátrica do desenvolvimento", concluindo que "
Diante do exposto, o periciando demonstra dificuldade significativa de interação com o examinador, apresentando comportamento marcado por mentalidade infantil, incompatível com sua faixa etária cronológica. Observa-se instabilidade psíquica, associada a comprometimento cognitivo expressivo, com prejuízos nas funções comunicativas, adaptativas e de autocuidado. Há atraso importante no desenvolvimento psicomotor, comprometendo a autonomia funcional. O periciando depende integralmente da genitora para realização das atividades básicas da vida diária. O conjunto do quadro clínico é compatível com comprometimento severo, com repercussões amplas sobre sua funcionalidade e necessidade de cuidados contínuos" (Conclusão Pericial). Acrescenta, ainda, o perito que " Data de início dos impedimentos é desde 11/05/2021, conforme laudo médico nos autos. Alto grau de confiabilidade" (quesito 14). Trata-se, portanto, de evidente situação que impõe ao postulante não apenas impedimento de longo prazo, mas principalmente restrição à sua participação plena e efetiva na sociedade. Quanto ao mais, realizada a perícia social (Id. 125951107), a assistente social informou que a demandante reside com a mãe e dois irmãos em imóvel alugado, tendo como fonte de sustento o benefício "Bolsa-Família", no valor de R$ 700,00, além de "bicos" realizados pelo irmão, no valor de R$ 240,00 mensais. É digno de nota, que o valor decorrente do programa "Bolsa-Família" não compõe o cálculo da renda per capita, por expressa vedação legal, ex vi dos §§ 4º e 9º do art. 20 da Lei 8.742/93, sendo certo que eventual decreto regulamentar não tem o condão de se sobrepor ao texto de lei, ao qual deve submissão e fiel execução. No caso em tela, a renda per capita do grupo familiar é inferior a ¼ de um salário mínimo, o que permite a concessão do benefício. Ressalto, por fim, que a parte autora reside em imóvel simples, guarnecido por mobiliário diminuto e em precárias condições, conclusão que se extrai dos registros fotográficos constantes do laudo social. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e ao impedimento de longo prazo, é imperioso concluir que o requerente faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, a partir da DER. Assim, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover à autora uma sobrevida com o mínimo de dignidade. Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a conceder, independentemente do trânsito em julgado desta, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, desde a DER, em 19/05/2021 (Id. 63874877), e DIP correspondente a 1º/04/2026. Condeno a autarquia previdenciária, igualmente, no pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas da data do requerimento administrativo até a implantação, as quais restarão adimplidas por ofício requisitório, observados os critérios de correção monetária estabelecidos no julgamento do RE 870.947, de outubro de 2019, passando a ser aplicada a partir de 9/12/2021, a taxa Selic, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, sobre as quais igualmente serão aplicados juros moratórios, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser paga pelo INSS. Em caso de novo descumprimento, reitere-se a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais), igualmente devida pela Autarquia Previdenciária. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias na forma da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se em seguida para a Turma Recursal. Data supra José Donato de Araújo Neto Juiz Federal da 28ª Vara