Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: F. E. P. R. ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA ERILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005372-24.2025.4.05.8100 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. Na hipótese, o perito do juízo constatou e expressamente firmou em seu parecer técnico (Id. 109480314) que o autor (7 anos, criança em desenvolvimento), tem diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 / CID-11 6A02.2), de origem neurodesenvolvimental, não hereditária nem congênita comprovada, mas inerente ao desenvolvimento infantil atípico", concluindo que "Nos termos da CIF, há impedimentos ao exercício de atividades compatíveis com idade escolar: dificuldade de interação social, adaptação ao ambiente coletivo, restrição na concentração e no controle comportamental. Grau: moderado" (quesito 7). Acrescenta, ainda, o perito que a "A data de início dos impedimentos (DII) é desde 20/10/2024 como encontrado em documentos nos autos. Grau de confiabilidade: alto" (quesito 14). Trata-se, portanto, de evidente situação que impõe ao postulante não apenas impedimento de longo prazo, mas principalmente restrição à sua participação plena e efetiva na sociedade. Quanto ao mais, realizada a perícia social (Id. 130804239), a assistente social informou que o demandante reside com a mãe e quatro irmãos em imóvel alugado. Destaque-se, por oportuno, que não há no processo registros de vínculos laborais em nome da mãe do postulante. O laudo social também informa que o grupo familiar sobrevive exclusivamente do programa governamental "Bolsa-Família", no valor de R$ 900,00 mensais. No caso em tela, a renda per capita do grupo familiar é inferior a ¼ de um salário mínimo, o que permite a concessão do benefício. Destaco, ainda, a manifestação categórica da assistente social no sentido de que: "Autor encontra-se em situação econômica desfavorável, com aspectos que apontam a existência da miserabilidade econômica e social como fator de não acesso a direitos sociais. Assim, em consideração as declarações prestadas e constatações possíveis durante a Perícia Social, verificou-se que a Requerente, que pleiteia o Benefício de Prestação Continuada (BPC), por meio próprio, de sua rede familiar e comunitária, NÃO apresenta condições de manutenção das necessidades inerentes à condição de vida do periciando, o qual tem acometido sua autonomia e capacidade de participação social em condições semelhantes aos demais" (quesito 5.3 do laudo social). É digno de nota, que o valor decorrente do programa "Bolsa-Família" não compõe o cálculo da renda per capita, por expressa vedação legal, ex vi dos §§ 4º e 9º do art. 20 da Lei 8.742/93, sendo certo que eventual decreto regulamentar não tem o condão de se sobrepor ao texto de lei, ao qual deve submissão e fiel execução. Ressalto, ainda, que a parte autora reside em imóvel simples, guarnecido por mobiliário diminuto e em precárias condições, conclusão que se extrai dos registros fotográficos constantes do laudo social. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e ao impedimento de longo prazo, é imperioso concluir que o requerente faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, a partir da DER. Assim, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover ao autor uma sobrevida com o mínimo de dignidade. Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a conceder, independentemente do trânsito em julgado desta, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, desde a DER, em 30/10/2024 (Id. 61938227), e DIP correspondente a 1º/04/2026. Condeno a autarquia previdenciária, igualmente, no pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas da data do requerimento administrativo até a implantação, as quais restarão adimplidas por ofício requisitório, observados os critérios de correção monetária estabelecidos no julgamento do RE 870.947, de outubro de 2019, passando a ser aplicada a partir de 9/12/2021, a taxa Selic, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, sobre as quais igualmente serão aplicados juros moratórios, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser paga pelo INSS. Em caso de novo descumprimento, reitere-se a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais), igualmente devida pela Autarquia Previdenciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias na forma da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se em seguida para a Turma Recursal. Data supra José Donato de Araújo Neto Juiz Federal da 28ª Vara