Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. V. E. D. C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ERICA MARIA ELIAS ROCHA DA CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008990-74.2025.4.05.8100 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No particular, o relatório médico constatou e expressamente firmou (id. 111459031) que o(a) autor(a), 13 anos, é portador(a) de "Transtornos Específicos do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem - CID-10 F80, de origem neurodesenvolvimental, não hereditária ou acidentária, mas inerente ao desenvolvimento infantil", chegando à conclusão que a enfermidade acarreta incapacidade total e definitiva, uma vez que apresenta comprometimento mental e intelectual em grau moderado, com DII fixada em 12.5.2023. Comprovado o impedimento de longo prazo, cumpre averiguar as condições sociais em que da parte autora está inserida. Quanto ao mais, realizada a perícia social (id. 127560652), a assistente social salientou que o(a) requerente reside com os genitores e os irmãos, em casa invadida, com as seguintes características: "A família tinha um terreno invadido em localidade próxima a casa onde residem atualmente. Há cinco anos, conseguiram trocar o referido terreno pela casa onde moram atualmente que também está situada em área invadida.
Trata-se de uma casa de alvenaria. A casa possui cinco cômodos: uma sala grande na entrada (onde já funcionou um pequeno comércio), cozinha, um quarto, um banheiro e o quintal. Sim, em estado precário, pois como a ligação da energia é irregular, costuma ter quedas de energia com frequência. Sim, as paredes são pintadas, porém com pintura desgastada. A casa tem o piso de cerâmica na sala, no quarto e no banheiro. A cozinha tem o piso de cimento.
Trata-se de casa simples, em condições regulares de moradia, localizada no térreo, teto coberto com telhas e madeira, guarnecida com poucos móveis, tudo modesto, sendo declarado os seguintes eletrodomésticos: uma televisão, uma geladeira, fogão, dois ventiladores e um tanquinho, além de outros móveis adequados a cada ambiente da casa, conforme fotos anexadas. O banheiro não tem revestimento e o piso é de cerâmica. A casa encontrava-se em bom estado de higiene.." Ademais, analisando as fotos do id. 127560652 e os relatos da assistente social, constata-se que o imóvel possui apenas o básico de uma moradia e que há carência de recursos financeiros. Acrescenta a perita que a renda familiar é no valor de R$ 920,00 do bolsa família. Os extratos do CNIS (id. 77268584 a 77268586, 77268637 e 77268638) juntados aos autos virtuais ratificam as alegações da inicial, demonstrando que não há vínculo empregatício recente dos integrantes da família. Assim, analisando o caso concreto, tem-se que o grupo familiar do(a) requerente, formado por 5 (cinco) membros, encontra-se inserido na hipótese de hipossuficiência econômica, conforme estabelecido no § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, especialmente pelo fato de que a renda per capita mensal não ultrapassa ¼ do salário mínimo, não entrando o valor do bolsa família. Em relação à alegação de Cadúnico desatualizado, verifico que a última atualização ocorreu em 6.12.2022 (id. 63753562) e que a data do requerimento administrativo foi em 5.9.2024 (id. 63753564), portanto, com menos de dois anos. Assim, é imperioso concluir que a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover à parte autora uma melhora de vida com o mínimo de dignidade, sendo devido desta a data do indeferimento administrativo pelo INSS (5.9.2024 - id. 77268584). Reconhecida a plausibilidade do direito e tendo em vista o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Como conseqüência, condeno o INSS a conceder, independentemente do trânsito em julgado desta, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, com DIB equivalente à data da DER, em 5.9.2024 - id. 77268584 e DIP em 1.4.2026. Condeno a autarquia previdenciária, igualmente, no pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas ao dia seguinte a DIB até a DIP, as quais restarão adimplidas por ofício requisitório, observados os critérios de correção monetária estabelecidos no julgamento do RE 870.947, de outubro de 2019, sobre as quais igualmente serão aplicados juros moratórios, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 2.000,00. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias na forma da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se em seguida para a Turma Recursal. QUADRO RESUMO Processo nº 0008990-74.2025.4.05.8100 NB 715.994.387-3 DIB 5.9.2024 - id. 77268584 DIP 1.4.2026 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)