Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. R. S. O. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: RAIANE SALES ANGELO DA PAZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011404-45.2025.4.05.8100 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpre observar, de início, que o INSS postula a realização de avaliação da deficiência de acordo com os critérios e metodologias da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) e do IF-BRA (Índice De Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins De Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência), com a participação de assistente social para comprovar a existência da deficiência física. Analisando o caso dos autos, entendo não haver violação ao princípio da ampla defesa ou qualquer outro que justifique a complementação do laudo pericial, em razão da ausência de realização da prova nos moldes requeridos. É que a produção de provas serve ao processo, sendo seu principal destinatário o juiz, que a partir delas formará seu convencimento. Desse modo, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias/indispensáveis à instrução do feito (art. 370, CPC), não havendo entre nós provas sujeitas à taxação ou valoração prévias. Cabe destacar que foi realizada no processo prova pericial médica, o que é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito impedimento de longo prazo do benefício assistencial. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. Na hipótese, o perito do juízo constatou e expressamente firmou em seu parecer técnico (Id. 114133007) que o autor (6 anos, criança em desenvolvimento), tem diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista - CID10 F84.0, origem neurodesenvolvimental", concluindo que "o periciando apresenta comprometimento cognitivo associado a atraso global em seu desenvolvimento neuropsicomotor, com repercussões funcionais nas esferas comunicativa, adaptativa e comportamental. Encontra-se em acompanhamento terapêutico multidisciplinar e sob tratamento medicamentoso, sendo essencial a continuidade dessas intervenções para evitar recaídas e possíveis regressões no quadro clínico. Há dependência da genitora para supervisão e apoio nas atividades da vida diária. O conjunto dos achados é compatível com comprometimento moderado, com impacto relevante sobre sua autonomia e funcionalidade" (Conclusão Pericial). Acrescenta, ainda, o perito que a patologia "limita participação em escola, lazer e autocuidado; grau moderado" (quesito 8), asseverando, por fim, que "A DII é desde 02/05/2024, conforme documentos médicos nos autos" (quesito 14). Trata-se, portanto, de evidente situação que impõe ao postulante não apenas impedimento de longo prazo, mas também e principalmente restrição à participação social. Quanto ao mais, houve reconhecimento administrativo do requisito da renda per capita (Id. 70983145), aplicando-se ao caso o Tema 187 da TNU, que prescreve, in verbis: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo". Ora, tendo o benefício sido requerido em 16/05/2024 (Id. 70983145), não transcorreram mais de dois anos da data do requerimento, presumindo-se o estado de vulnerabilidade social, nos termos do precedente supratranscrito. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e ao impedimento de longo prazo, é imperioso concluir que o requerente faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, a partir da DER. Assim, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover ao autor uma sobrevida com o mínimo de dignidade. Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a conceder, independentemente do trânsito em julgado desta, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, desde a DER, em 16/05/2024 (Id. 70983145), e DIP correspondente a 1º/05/2026. Condeno a autarquia previdenciária, igualmente, no pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas da data do requerimento administrativo até a implantação, as quais restarão adimplidas por ofício requisitório, observados os critérios de correção monetária estabelecidos no julgamento do RE 870.947, de outubro de 2019, passando a ser aplicada a partir de 9/12/2021, a taxa Selic, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, sobre as quais igualmente serão aplicados juros moratórios, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ). Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias na forma da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se em seguida para a Turma Recursal. Data supra José Donato de Araújo Neto Juiz Federal da 28ª Vara