Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório
Cuida-se de ação proposta por ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de indenização por danos materiais e morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da decadência A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais consolidou, ainda, o entendimento de que, nos casos de pedido de reparação de danos decorrentes de vício construtivo (oculto ou aparente), aplica-se um prazo decadencial de dez anos contados a partir da data de entrega do imóvel: “(...) Acerca do prazo para reclamar em demandas afins, definiu o STJ a questão nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3a. T., REsp 1717160/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2018). Arremate-se que o entendimento do STJ espelha, ainda, noção doutrinária de que a norma prevista no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil é direcionada para ações constitutivas: “do aparecimento do vício, o dono da obra dispõe do prazo de cento e oitenta dias para postular em juízo. Tratando-se de vício aparente, a contagem do tempo inicia-se a partir da entrega da obra. O prazo em questão é decadencial. No entendimento de Agnelo Amorim Filho, Nélson Nery Júnior e Tereza Ancona Lopez, tal prazo refere-se apenas às ações constitutivas ou desconstitutivas, como a de rescisão contratual” (PAULO NADER in CURSO DE DIREITO CIVIL - CONTRATOS. Vol. 3. 5ª ed. Biblioteca Forense Digital. 2010. Pág. 340/341) Têm-se, portanto, que incide, na hipótese o prazo decenal, contado a partir da possibilidade de verificação da existência do vício, não interessando se o vício é oculto ou aparente, cabendo indenização dos últimos igualmente, desde que reconhecidos em perícia judicial. Verificado o ajuizamento da demanda mais de dez anos após a entrega do imóvel, necessário reconhecer a questão prejudicial de mérito, extingo o feito com exame de mérito, declarando a ocorrência da decadência.” (Processo nº 05137509.2019.4.05.8400S, Relator Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos) - grifado No caso dos autos, o imóvel da parte autora integra empreendimento imobiliário financiado por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. O documento juntado no anexo 49712308 comprova que o imóvel da requerente lhe foi entregue em 30/11/2012, ou seja, mais de 10 anos antes do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 2024. Portanto, deve ser reconhecida a decadência do direito à reparação material e moral de danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel da parte autora. Tendo em vista a incidência da decadência, desnecessária a análise da existência ou não de vícios construtivos no imóvel da parte autora, bem como dispensável a realização de perícia técnica para esse fim. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a incidência da decadência, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)