Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese em face do art. 1° da Lei n° 10.259/01. Passo, desde logo, a decidir. Observa-se que para regularizar o polo passivo da demanda, necessário se faz integrar à lide as atuais beneficiárias da pensão por morte instituída pelo falecimento do Sr. SEVERINO DO RAMO SILVA, falecido em 19/11/2023 (Certidão de Óbito - id 59638933), a saber: ANA LUIZA AIRES DA SILVA e ANA LAURA AIRES DA SILVA (id 72664112, p. 13). Devidamente intimada para requerer a citação das litisconsortes passivas necessárias, informando o endereço preciso do polo passivo, para fins de citação (id 75880193), a parte autora juntou petição no id 79584866 sem atender de forma especificada a determinação judicial. Prescreve o art. 114, do Código de Processo Civil, in verbis: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Por sua vez, o art. 115 dispõe que: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo." (Grifo nosso) Destarte, não tendo a postulante cumprido, dentro do prazo assinalado, a determinação judicial de requerer a citação das atuais beneficiárias da pensão por morte objeto do processo, é o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no parágrafo único do art. 115 c/c inciso IV, do art. 485, ambos do CPC. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença. Intimem-se as partes. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente