Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCOS AURELIO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIANE DA SILVA VASCONCELOS - PI18260-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ISMAEL SILVA OLIVEIRA - CE46494-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MISERABILIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003753-84.2024.4.05.8103
RECORRENTE: MARCOS AURELIO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIANE DA SILVA VASCONCELOS - PI18260-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ISMAEL SILVA OLIVEIRA - CE46494-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial para determinar apenas o pagamento de parcelas atrasadas. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003753-84.2024.4.05.8103
RECORRENTE: MARCOS AURELIO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIANE DA SILVA VASCONCELOS - PI18260-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ISMAEL SILVA OLIVEIRA - CE46494-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário-mínimo. Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário-mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. No caso, constata-se que o grupo familiar é composto pelo autor, seu genitor e dois irmãos. A renda familiar é oriunda do benefício de pensão por morte recebido pelo genitor do demandante e do trabalho informal dos irmãos (agricultor e barbeiro). Ressalte-se que, consoante a Jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, o critério objetivo da renda mensal per capita não deve ser o único considerado para aferição da miserabilidade, devendo ser analisadas as condições sociais do demandante no caso concreto. Da análise do laudo social e fotos acostadas nos autos (id 22057601), vislumbra-se que o autor reside em imóvel próprio, localizado em zona rural, em condições razoáveis de habitabilidade, embora amplo, ainda inacabado, bastante simples, guarnecido por mobília modesta (alguns dos móveis antigos e deteriorados) e itens domésticos básicos. Oportuno destacar as informações prestadas no laudo social: "(...) A mobília identificada na residência é composta por, 01 jogo de sofá, sofá, 01 televisão tela plana, 05 camas, 02 guarda roupas, 01 mesa com cadeiras, 01 geladeira, 01 armário de cozinha, 01 microondas, 01 máquina de lavar roupas e alguns objetos de uso domestico. Cabe informar que os móveis que guarnecem a referida residência são simples e úteis, necessários para a vida domestica, os quais alguns destes encontram-se velhos e deteriorados. No que se refere à situação financeira familiar, foi informado que o requerente não possui vínculo empregatício nem exerce qualquer atividade laboral, não auferindo, portanto, qualquer tipo de renda. Tal condição decorre de uma deficiência no membro inferior e no pé, a qual lhe impõe limitações funcionais. O requerente relatou já ter tentado desempenhar algumas atividades, contudo, sem êxito, em razão das referidas limitações. O genitor do requerente, igualmente, não exerce atividade laboral, em virtude de enfermidades de natureza osteomuscular que comprometem sua capacidade laborativa. Sua única fonte de renda consiste na pensão por morte da esposa, no valor correspondente a um salário mínimo vigente. O irmão do requerente, proprietário de uma barbearia instalada no domicílio familiar, aufere renda mensal variável, estimada em aproximadamente R$ 500,00. O outro irmão exerce atividade informal vinculada ao cultivo de horta, com rendimento também variável, estimado em torno de R$ 300,00 mensais No que se refere às despesas relevantes do núcleo familiar, foi declarado o comprometimento de parte da renda com a aquisição de medicamentos de uso contínuo destinados ao requerente e ao seu genitor. Ambos necessitam de acompanhamento médico especializado com profissional ortopedista, no entanto, a rede pública de saúde não oferece atendimento regular nessa especialidade. Em razão disso, os mesmos recorreram a consulta particular em apenas uma ocasião, sem possibilidade de continuidade do tratamento devido à insuficiência de recursos financeiros. (...)". Considerando as necessidades pessoais do demandante, constata-se a necessidade de despesas com medicamentos (nem sempre fornecidos pelo sistema público de saúde), consultas médicas, transporte, alimentação adequada, itens de higiene, dentre outras, comprometendo consideravelmente a renda familiar. Assim, pode-se concluir que a parte autora vivencia situação de vulnerabilidade social, fazendo jus ao amparo requestado. Saliente-se que o benefício assistencial, dado seu caráter temporário, pode ser revisto a cada dois anos, de sorte que a condição da parte autora será periodicamente reanalisada e o benefício cessado caso seja superada a condição de miserabilidade.
RECORRENTE: MARCOS AURELIO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIANE DA SILVA VASCONCELOS - PI18260-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ISMAEL SILVA OLIVEIRA - CE46494-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003753-84.2024.4.05.8103
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício assistencial, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (DER), consoante os critérios já fixados na sentença. Considerando que o julgamento de procedência proferido por esta Turma Recursal aponta para a probabilidade do direito autoral e que a natureza alimentar da prestação implica o reconhecimento do perigo de dano em caso de não implantação do benefício, reputam-se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, DETERMINO a imediata concessão do benefício, em favor da parte autora, com implantação no mês de março/2026 (DIP), no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. Sem condenação em honorários, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF). Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003753-84.2024.4.05.8103