Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006587-30.2024.4.05.8501.
AUTOR: JOSE JUCINALDO DOS REIS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). 2 – FUNDAMENTAÇÃO Objeto da demanda. Pretende a parte autora, em face do INSS, obter provimento judicial que determine a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Especial (espécies 42/46), com o reconhecimento dos períodos especificados na inicial como de labor sujeito a condições nocivas à saúde e sua conversão em comum. A acionada, por sua vez, ao anexar a sua defesa, rechaça a pretensão autoral quanto ao mérito. 2.1 – Do mérito A aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio através da Emenda Constitucional nº 20 de 1998. Até o advento da referida alteração constitucional, vigorava o regime da aposentadoria por tempo de serviço. Houve uma significativa substituição do tempo de serviço pelo tempo de contribuição, não mais bastando a comprovação do exercício efetivo de atividade remunerada, mas sim a necessidade de que contribuições previdenciárias sejam revertidas em favor dos cofres do INSS. Além disso, foi extinta a previsão legal da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. De acordo com o que preceitua o art. 201, da Constituição Federal de 1988, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, dentre outros, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. Eram requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 201, da CF/88: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Tais requisitos seriam reduzidos em cinco anos para o professor que comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Portanto, bastava o tempo de contribuição, inexistindo idade mínima para a concessão do benefício. Com as alterações do ordenamento jurídico trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, são requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, para aqueles que se filiarem ao RGPS a partir de 13/11/2019, conforme §§ 7º e 8º, do art. 201, da CF/88: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; III - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência. Entretanto, para os filiados ao RGPS anteriormente até a EC 103/2019, o legislador previu algumas regras de transição, são elas: aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (art. 15), aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (art. 16), aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50% (art. 17) e aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100% (art. 20). 2.2 – Das anotações na CTPS e registro no CNIS Esclareço que as anotações na carteira de trabalho valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, nos termos do art. 19 do Dec. nº 3.048/99, possuindo tal documento presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST, súmula 225 do STF e súmula 75 da TNU). Nesse contexto, verifica-se que a anotação na CTPS é prova hábil para atestar o vínculo previdenciário e a atividade laborativa. Ademais, tal documento gera presunção em favor do obreiro, somente afastada pela demonstração objetiva de sua falsidade ou da existência de fraude no seu preenchimento. Ressalte-se que o registro do contrato no CNIS, a existência de livro de registro de empregados e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, razão pela qual não pode ser imputada ao empregado a produção de tal ônus. Portanto, deverão ser considerados os vínculos empregatícios constantes da CTPS, ainda que não tenham correspondência no CNIS, uma vez que cabe ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento à Previdência, ainda que não tenha ocorrido o respectivo desconto no salário do empregado. Destaque-se, por oportuno, que, em caso de inadimplência perante o INSS, tal fato não pode prejudicar o direito do empregado à aposentadoria, isso porque o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador e não o empregado. Nesse sentido, qualquer glosa do INSS no CNIS quanto aos recolhimentos de responsabilidade do empregador não será considerada, de modo a prejudicar a parte autora. De outro lado, em se tratando de contribuinte individual/segurado facultativo, não serão computadas as competências cujos recolhimentos foram realizados em valores abaixo do mínimo legal e não serão consideradas para a carência as contribuições pagas em atraso, quando vertidas pelo próprio segurado. Ainda, esclareço quanto aos indicadores específicos sem impugnação do INSS, que os períodos serão considerados, desde que os valores dos recolhimentos estejam dentro do permissivo legal. 2.3 – Da comprovação do tempo de atividade exercido sob condições especiais O Decreto nº 4.827, de 3/09/2003, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Por oportuno, reproduzo o referido artigo: "Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Assim, tornou-se pacífico na jurisprudência que "o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido". (REsp 381.687/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em 06.06.2002, DJ 01.07.2002 p. 378). Com o propósito de restringir o alcance do instituto, a contagem e a comprovação do tempo de serviço especial sofreram sucessivas alterações legislativas, a seguir expostas: 1) Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais ou que o segurado estivesse sujeito aos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, existindo uma presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. O rol contido no Decreto era considerado meramente exemplificativo, e conforme a jurisprudência se entendia que a aposentadoria especial poderia ser concedida ao segurado se perícia judicial constatasse que a atividade por ele exercida fosse insalubre, perigosa ou penosa (Súmula 198, do extinto TFR). 2) A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física previstos no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030), sendo admissível, ainda, qualquer outro meio de prova. 3) Com a vigência do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a partir de 06/03/97, passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030). 4) Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. Em suma: a prova quanto ao labor especial há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional; a) a partir da citada lei, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora; c) a partir de 06/03/1997, com a edição do Decreto 2.172/97 de 05/03/1997, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030 com base em laudo técnico; d) a partir de 01/01/2004, mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Assim, a prova quanto ao trabalho especial há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional; b) a partir da citada lei, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova; c) a partir de 05/03/97, data de edição do Decreto 2.172/97, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030 com base em laudo técnico. 2.4 – Da possibilidade do cômputo do auxílio-doença como tempo especial Diante da controvérsia sobre a caracterização como especial do período em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para segurados que exercem atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça assim definiu a tese enfrentada no Tema Repetitivo nº 998: Tema 998 - O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp n. 1.759.098/RS; de 2.5 – Atividade especial – CALOR No concernente ao agente nocivo CALOR, que também não prescinde de prova técnica da efetiva exposição, a qualificação do serviço prestado pelo segurado, os critérios de dita classificação submete-se a variações decorrentes da evolução normativa atinente à matéria. a) até 05 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1.997), o parâmetro para ser considerada atividade nociva à saúde do trabalhador era de 28 (vinte oito) graus Celsius, sem exigência de medida em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), conforme disciplino dos Decretos nº 53.831/1.964 e 83.080/1.979 (código 1.1.1. do quadro referente ao artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964); b) de 06 de março de 1997 (data da publicação do Decreto nº 2.172/1.997) até 18 de novembro 2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/2003), será considerado condições anormais de trabalho índices que ultrapassem a previsão do Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3; c) a partir de 19 de novembro de 2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003), será considerado especial o serviço prestado em condições que extrapolem os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com observância da metodologia e procedimentos fixados pela NHO-06 da FUNDACENTRO (artigo 240 da Instrução Normativa, INSS PRES 45/2010). Transcrevo os quadros 1, 2 e 3 da NR-15 - anexo 03 da Portaria nº 3.214/1.978, que especifica os limites de tolerância para exposição do segurado às condições de trabalho nela indicadas: ANEXO Nº 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR 1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: (115.006.5/ I4) Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. 2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.(115.007-3/ I4) 3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. (115.008-1/I4) I) Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1. QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 II) Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº 2. QUADRO Nº 2 (115.007-3/ I4) M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: QUADRO Nº 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 De modo que a classificação do trabalho realizado pelo segurado como especial somente será possível diante da comprovação de terem sido extrapolados os limites de tolerância especificados pelo regulamento em alusão (NR-15 - anexo 03 da Portaria nº 3.214/1.978), e posterior alteração alusiva à aferição segundo normas da NHO-06-FUNDACENTRO. 2.6 – Atividade Especial – RUÍDO Um dos agentes considerados nocivos e que dão direito à aposentadoria é o ruído. Assim, se ficar comprovado que o indivíduo trabalhou durante 25 anos sujeito a ruído em níveis superiores aos que são permitidos pela legislação, ele terá direito à aposentadoria especial. Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis. Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis O STF decidiu, consoante entendimento esposado no informativo 770 (ARE – 664335), que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial. A Corte não aceitou o argumento de que a aposentadoria especial seria devida em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre. Em outras palavras, não basta o risco potencial do dano, sendo necessária a efetiva exposição. Resumindo, nas exatas palavras do STF: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Na hipótese de o trabalhador ser exposto a RUÍDO acima dos limites legais de tolerância (atualmente 85dB), a declaração do empregador, no âmbito do PPP, de que o EPI fornecido é eficaz, não serve para descaracterizar esse tempo de serviço como especial para fins de aposentadoria. Está provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso de EPI com o intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador. Dito de outro modo, em matéria de ruído, o uso de EPI não é eficaz para eliminar a nocividade. Mesmo utilizando o aparelho, o trabalhador terá danos à sua saúde. Logo, faz jus ao tempo especial mesmo que haja EPI. Um último aspecto acerca do tempo de atividade especial laborado deve ser comentado, qual seja, a possibilidade de conversão do período especial em comum. A súmula 50, da TNU dispõe: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Desse modo, quando reconhecido determinado período como especial, independentemente do ano em que foi exercido, é sempre possível sua conversão em comum. Tecidas considerações genéricas acerca do regime jurídico da aposentadoria por tempo de contribuição, passo a tratar o caso em questão. 2.7 – Caso concreto Pretende a parte autora, em face do INSS, obter provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e conversão dos períodos laborados sob condições especiais nos seguintes intervalos: Cerâmica Higino LTDA – 01/08/1998 a 11/05/2001, 01/11/2004 a 31/08/2011, 01/09/2011 a 27/06/2013, 01/04/2014 a 13/01/2016, e de 01/03/2021 em diante; Cerâmica Marcela LTDA – 02/10/1989 a 13/02/1998; Cerâmica Serrana LTDA – 01/11/2001 a 06/04/2004; José Roberto Feitoza Cerâmica ME – 18/07/2016 a 31/01/2020. Como prova do alegado foram juntados aos autos CTPS (ID 59578149), extrato do CNIS (ID 59578151) e PPPs (ID 59578154). 2.7.1 – Da análise dos períodos controversos supostamente especiais. Consoante os PPPs anexados aos autos (ID59578154), a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos ruído, calor, poeira e ergonômico. No tocante à alegada exposição a poeira e a fatores ergonômicos, cumpre esclarecer que tais agentes não são, por si só, considerados como aptos a caracterizar a atividade como especial para fins previdenciários, salvo se especificada a natureza da poeira ou se evidenciada a exposição a agentes reconhecidamente nocivos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera menção a “poeira” sem identificação de seu tipo ou composição química (como por exemplo sílica cristalina, amianto, carvão mineral, entre outros), não autoriza o reconhecimento da especialidade, por ausência de comprovação da efetiva nocividade e habitualidade da exposição. Tal entendimento encontra respaldo na ausência de previsão normativa para poeiras não classificadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. No mesmo sentido, a exposição a fatores ergonômicos — como posturas incômodas, esforços físicos intensos, levantamento de peso ou repetitividade de movimentos — não integra o rol de agentes nocivos previstos legalmente como aptos à concessão de aposentadoria especial. Ainda que possam causar danos à saúde do trabalhador, tais condições são, por regra, objeto de regulação pela medicina e segurança do trabalho, mas não conferem direito à contagem diferenciada de tempo de contribuição. Logo, as alegações genéricas constantes dos PPPs analisados, sem a devida comprovação técnica de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos reconhecidos, não são suficientes para o reconhecimento da especialidade dos períodos. Quanto aos períodos em que o autor laborou exposto ao agente de risco calor, analisando a descrição das atividades constantes dos PPPs, bem como as disposições da NR-15 acerca das atividades moderadas (atividades realizadas de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar), tenho que o trabalhador exercia atividade moderada e contínua, com gasto calórico de 300 Kcal/hora, sendo, nesta condição, o limite de tolerância de exposição a calor igual a 27,5 IBUTG. Vejamos os períodos controversos: a) Cerâmica Marcela LTDA (02/10/1989 a 13/02/1998): No período, a parte autora exerceu a função de oleiro. O PPP (ID 67174625, pág. 49/50) comprova exposição a ruído de 86 dB (NR-15) e calor (29,9 ºC – IBUTG). Reconhece-se a especialidade. b) Cerâmica Serrana LTDA (01/11/2001 a 06/04/2004): No período, a parte autora exerceu a função de forneiro. O PPP (ID 59578154, pág. 03/04) apresenta exposição a calor de 30,29 ºC – IBUTG, o que ultrapassa o limite legal vigente, caracterizando a especialidade do período. Reconheço o período como especial. c) Cerâmica Higino LTDA (01/08/1998 a 11/05/2001; 01/11/2004 a 31/08/2011; 01/09/2011 a 27/06/2013; 01/04/2014 a 13/01/2016; 01/03/2021 em diante): Nos períodos a parte autora desempenhou as funções de oleiro, forneiro e queimador, conforme PPP ID 67174625, pág. 53/54. Todavia, o documento não indica a técnica válida para medição de calor (NR-15 ou NHO-06), enquanto o ruído, embora tenha sido medido conforme padrão da NR-15, é inferior ao limite legal. Não reconhecida a especialidade dos períodos. d) José Roberto Feitoza Cerâmica ME (18/07/2016 a 31/01/2020): Da análise do PPP (ID 59578154, pág. 05/08) verifica-se a ausência de medição técnica quanto aos agentes nocivos. Não reconhecido. Destaco, por oportuno, que o elenco de profissões previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possui caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador (Precedente: AC508837-CE, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Terceira Turma, TRF5, 08/11/2010). Ademais, eventuais incompletudes ou defeitos de PPP’s devem ser verificadas pelo INSS junto ao empregador, sob pena de interpretação em desfavor do segurado, que não detém ingerência sobre a produção de dito documento. Registro, por oportuno, que a verificação da efetiva existência de laudo técnico, a embasar as conclusões anotadas em PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), não é ônus a ser imposto ao(à) segurado(a), mas, sim, à autarquia/demandada. Portanto, levando-se em conta o reconhecimento do traço de especialidade dos interregnos indicados pelo(a) acionante na petição inicial, e abatendo-se eventuais períodos em concomitância, tem-se a seguinte contagem de tempo de contribuição de natureza COMUM, titularizada pelo(a) autor(a): CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 07/06/1971 Sexo Masculino DER 24/05/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CERAMICA MARCELA LTDA 01/10/1989 31/12/1990 1.40 Especial 1 ano, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 6 meses e 0 dias = 1 ano, 9 meses e 0 dias 15 2 CERAMICA MARCELA LTDA 02/10/1989 13/02/1998 1.40 Especial 7 anos, 1 mês e 13 dias + 2 anos, 10 meses e 5 dias = 9 anos, 11 meses e 18 dias Ajustada concomitância 86 3 CERAMICA HIGINO LTDA 01/08/1998 11/05/2001 1.00 2 anos, 9 meses e 11 dias 34 4 CERAMICA SERRANA LTDA (IEAN) 01/11/2001 07/04/2004 1.40 Especial 2 anos, 5 meses e 7 dias + 0 anos, 11 meses e 20 dias = 3 anos, 4 meses e 27 dias 30 5 CERAMICA HIGINO LTDA 01/11/2004 27/06/2013 1.00 8 anos, 7 meses e 27 dias 104 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5501639226) 17/02/2012 02/04/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 36 - AUXILIO ACIDENTE PREVIDENCIARIO (NB 6527183694) 03/04/2012 31/05/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Auxílio-Acidente) Período parcialmente posterior à DER 0 8 CERAMICA HIGINO LTDA 01/04/2014 13/01/2016 1.00 1 ano, 9 meses e 13 dias 22 9 JOSE ROBERTO FEITOZA CERAMICA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 18/07/2016 31/01/2020 1.00 3 anos, 6 meses e 13 dias 43 10 CERAMICA HIGINO LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/03/2021 31/05/2025 1.00 4 anos, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 50 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 1 mês e 4 dias 106 27 anos, 6 meses e 9 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 1 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 0 meses e 16 dias 117 28 anos, 5 meses e 21 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 8 meses e 2 dias 332 48 anos, 5 meses e 6 dias 80.1056 Até 31/12/2019 31 anos, 9 meses e 19 dias 333 48 anos, 6 meses e 23 dias 80.3667 Até 31/12/2020 31 anos, 10 meses e 19 dias 334 49 anos, 6 meses e 23 dias 81.4500 Até 31/12/2021 32 anos, 8 meses e 19 dias 344 50 anos, 6 meses e 23 dias 83.2833 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 11 meses e 23 dias 348 50 anos, 10 meses e 27 dias 83.8889 Até 31/12/2022 33 anos, 7 meses e 19 dias 355 51 anos, 6 meses e 23 dias 85.2000 Até 31/12/2023 34 anos, 7 meses e 19 dias 367 52 anos, 6 meses e 23 dias 87.2000 Até a DER (24/05/2024) 35 anos, 0 meses e 13 dias 372 52 anos, 11 meses e 17 dias 88.0000 Esta tabela poderá ser consultada por meio do link https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/X9V4F-HBJMN-VJPXW Diante da contagem de tempo de contribuição apurada, com a inclusão dos períodos reconhecidos como especiais, constata-se que, na DER (24/05/2024), a parte
autora: Não atinge a pontuação mínima de 101 pontos (art. 15 da EC 103/2019); Não cumpre a idade mínima de 63,5 anos (art. 16 da EC 103/2019); Não possui mais de 33 anos de contribuição até 13/11/2019 nem completa o pedágio de 50% (art. 17); Não cumpre o pedágio de 100% nem a idade mínima de 60 anos (art. 20). Portanto, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sob nenhuma das hipóteses legais. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) Reconhecer os períodos de atividade especial indicados de 02/10/1989 a 13/02/1998 (Cerâmica Marcela LTDA) e de 01/11/2001 a 06/04/2004 (Cerâmica Serrana LTDA), com a conversão pelo fator 1,4; b) Indeferir o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais, nos termos da fundamentação. Sem ônus de sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Gratuidade deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à averbação dos períodos reconhecidos como especiais junto ao INSS. Itabaiana/SE, datado e assinado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE