Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ROSIANE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AURELLYNE VANESSA DE OLIVEIRA AGUIAR - PE44879-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. DESISTÊNCIA RECURSAL FORMALIZADA PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela parte autora. Consta petição na qual o INSS registra ausência de interesse no prosseguimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para homologação da desistência do recurso inominado apresentada pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência do recurso é possível em qualquer fase processual. A norma do art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso sem necessidade de anuência da parte contrária. A manifestação formal apresentada pelo INSS demonstra a intenção inequívoca de desistir do recurso. A homologação da desistência do recurso afasta a aplicação de ônus sucumbenciais. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 impede a condenação quando não há recorrente vencido. IV. DISPOSITIVO Homologada a desistência do recurso inominado. Custas na forma da lei. Ausentes honorários sucumbenciais. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000833-88.2025.4.05.8302
RECORRENTE: MARIA ROSIANE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AURELLYNE VANESSA DE OLIVEIRA AGUIAR - PE44879-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: MARIA ROSIANE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AURELLYNE VANESSA DE OLIVEIRA AGUIAR - PE44879-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Observa-se da petição constante do Id. 16093134 que o INSS manifestou ausência de interesse em apresentar recurso à sentença (Id. 16093133). Nos termos do art. 998 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", regra aplicável ainda que o julgamento do Tribunal haja se iniciado (precedente do STF). Pelo exposto, homologo a desistência do recurso inominado. Sem condenação em ônus sucumbenciais, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, por não haver recorrente vencido. Custas ex lege. Recife, data da movimentação. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal da 1ª Relatoria RAC ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000833-88.2025.4.05.8302
RECORRENTE: MARIA ROSIANE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AURELLYNE VANESSA DE OLIVEIRA AGUIAR - PE44879-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000833-88.2025.4.05.8302
Trata-se de petição apresentada pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial pela concessão de pensão por morte em favor da parte autora. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000833-88.2025.4.05.8302
Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, homologar a desistência ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal