Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001412-36.2025.4.05.8205.
AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ARRUDA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, dispenso a feitura do relatório e passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, é devido à segurada especial, desde que esta comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, não havendo mais a necessidade de comprovação do período de carência (ADI 2.110). No caso em tela, a parte autora requer a concessão do referido benefício, em razão do nascimento de seus(as) filhos(as), AYLAN DO NASCIMENTO ARAUJO que ocorreu em 13/10/2021 (ID 69514265). Nesse tom, o cerne da questão é saber se autora possui a qualidade de segurada especial em momento anterior ao nascimento de seu filho. Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Corroborando esse dispositivo legal, o Enunciado n.º 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.” Desse modo, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. In casu, houve indeferimento do benefício (NB 232.344.952-9) em razão da falta de qualidade de segurado especial no período anterior ao fato gerador (ID 69516844). A autora juntou documentos para comprovação da qualidade de segurado especial, dentre os quais destaco: a) Autodeclaração de atividades rurais no período de 10/01/2020 a 13/10/2021, como parceira individual, no sítio Baraúnas, em Areia de Baraúnas/PB (ID 76234525, fl. 22); b) Ficha de Associação dos Pequenos Agricultores da Comunidade da Rampa em nome da autora, com filiação em 10/01/2020 (ID 76234525, fl. 7); c) Certidão eleitoral em nome da autora, datada de 21/01/2025, indicando a profissão de agricultora )ID 76234525, fl. 11); d) Contrato de parceria agrícola, sem reconhecimento de firma (ID 76234525, fl. 12); e) CADSUS em nome da autora, indicando a condição de parceiro/meeiro, datado de 30/01/2015 (ID 76234525); f) Carteira de vacinação da criança sem qualquer registro referente à profissão da autora (ID 69514281); g) Declarações particulares (ID 69514272, 69514274 e 69514275). Pois bem. Da análise dos autos, observo que elemento ratificador nas bases governamentais em nome da autora, tais como DAP (INFODAP), GARANTIA-SAFRA, HORA DE PLANTAR (CE), BANCOS DE SEMENTES (ESTADUAIS). Saliente-se que os documentos emitidos pelo sindicato (e associação rural) somente podem ser considerados início de prova material, aptos a demonstrar o exercício de atividade rural, quando homologados pelo INSS (PEDILEF n.º 200772550090965 e n.º 200850520005072), conforme exige o art. 106, III, da Lei 8.213/91, o que não ocorreu no caso em tela. Por fim, os documentos como fichas de saúde, escolares e certidões de casamento e nascimento têm pouca credibilidade para inferir a ocupação, já que as informações profissionais são apenas declaratórias, fornecidas pelo interessado ao servidor ou registrador. A autora possui um vínculo de empregado, no período de 04/03/2016 a 17/04/2016, conforme CNIS (ID 76234525, fl. 27). Diante do conjunto fático-probatório, não restando demonstrada a condição de segurada especial da autora, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante as razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão de sua validação no Sistema. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)