Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: R. C. L. D. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013133-13.2024.4.05.8401
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão deste colegiado, pretendendo o recorrente submeter a questão discutida ao órgão de uniformização. Não é cabível, todavia, pedido de uniformização se o julgado recorrido assenta-se em súmula ou julgamento representativo de controvérsia da TNU ou tribunal superior, neste sentido já decidindo, há longa data, o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINA?RIO. DECISA?O DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINA?RIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSA?O GERAL. NA?O CABIMENTO DE AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na?o cabe o agravo previsto no art. 544 do Co?digo de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisa?o da Justic?a de origem que obsta a subida do recurso extraordina?rio com base em precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistema?tica da repercussa?o geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE no 1.113.749/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/8/18). "EMBARGOS DE DECLARAC?A?O NOS EMBARGOS DE DECLARAC?A?O NO RECURSO EXTRAORDINA?RIO COM AGRAVO. CONVERSA?O EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAC?A?O DA SISTEMA?TICA DA REPERCUSSA?O GERAL NA ORIGEM: AUSE?NCIA DE PREVISA?O LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE no 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ca?rmen Lu?cia - Presidente, DJe de 25/9/18). A questão não merece maior indagação no âmbito da TNU, a ponto de estar assentada em seu Regimento Interno, nos seguintes termos: "Contra decisa?o de inadmissa?o de pedido de uniformizac?a?o fundada em representativo de controve?rsia ou su?mula da Turma Nacional de Uniformizac?a?o, cabera? agravo interno, no prazo de quinze dias a contar da respectiva publicac?a?o, o qual, apo?s o decurso de igual prazo para contrarrazo?es, sera? julgado pela Turma Recursal ou Regional, conforme o caso, mediante decisa?o irrecorri?vel" (parágrafo segundo do Art. 15). Cumpre ressaltar que possibilitar o uso da instância excepcional, seja Supremo Tribunal Federal, seja Turma Nacional de Uniformização para prolongar a discussão de súmulas ou julgados representativos formados no colegiado competente para a formação do paradigma é subverter a noção sistêmica do processo, atentando contra os princípios da duração razoável e do "devido processo legal". Não pode ser caminho trilhado pelo intérprete, pois consoante clássica lição do Ministro Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, cuja lembrança é sempre positiva, "deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis". No caso sob exame, a análise do acórdão recorrido revela que há processo paradigma já julgado: Súmula 22 - TNU: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial" Tema 626 - STJ: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". (REsp 1.369.165) Examinando o acórdão recorrido, tem-se que este claramente aplica como premissa a tese firmada no paradigma, mas verifica, com base nos elementos probatórios coligidos aos autos, ausência de incapacidade à época do requerimento administrativo: "Com efeito, o laudo pericial (Id 14688956) atestou ser a parte autora, adolescente com 14 (catorze) anos de idade, ser acometida de F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção; F41 - Outros transtornos ansiosos; F32, Episódios depressivos; X78.0 - Lesão autoprovocada intencionalmente por objeto cortante ou penetrante - residência; F84.0 - AUTISMO INFANTIL (EM INVESTIGAÇÃO), com data de início de impedimento em 11/04/2024, posteriormente à DER (11/04/2023). Nesse sentido, importa registrar que os conceitos de impedimento e de doença não se confundem, de forma que a existência de enfermidade em data pretérita não significa que há impedimento desde então. Tem-se, portanto, que a perícia, analisando os documentos que a parte autora apresentou, não respaldou a possibilidade de firmar a existência de impedimento no instante em que foi requerido o benefício previdenciário. Com efeito, se a DII foi posterior à data do requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data da citação, em conformidade com a atual jurisprudência desta Turma Recursal e das instâncias superiores." Com essas considerações, verificada a existência de paradigma válido sobre o mérito das questões jurídicas envolvidas, não cabe trâmite vertical da irresignação recursal lançada, pelo que NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Verificando, adicionalmente, que foram observadas as premissas jurídicas traçadas pelos paradigmas, consoante indicado, não cabe qualquer retratação do acórdão proferido. Intimem-se. JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA Juiz Federal Presidente